TJCE - 0271474-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 90497101
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0271474-36.2022.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Concessão] Requerente: REQUERENTE: EDINEIDE DUARTE DA SILVA Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Cuidam os autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela onde Edineide Duarte da Silva, tendo como parte promovida o Estado do Ceará, almeja concessão de tutela de urgência/evidência para "determinar ao Estado do Ceará que imediatamente passe a pagar à autora o valor de R$ 1.424,49 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) a título de gratificação por fazer parte de um batalhão especial da PMCE, e se tratando de verba de natureza alimentar, já que este é o valor que o ex-primeiro sargento PM Francisco Willami receberia se vivo fosse, já que ainda poderia estar na ativa.". Aduz a autora que é viúva do ex-Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, o Sr.
Francisco Willami da Silva, falecido em 21 de junho de 2012 e que, em razão disso, passou a ser beneficiária de pensão por morte provisória instituída desde 21/05/2015. Argui que tem direito à paridade do seu benefício com os proventos percebidos pelos servidores em atividade, que totalizam o valor de R$ 5.562,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais), uma vez que recebe R$ 4.463,77 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Contudo, afirma que os reajustes da pensão não estão sendo feitos com as gratificações/benefícios usufruídos como se vivo fosse o seu falecido marido. Por fim, afirma que tem direito à incorporação da Gratificação de Policiamento Especializado - GPE por fazer parte de um batalhão especial da PMCE, em razão do Sr.
Francisco ter falecido enquanto ainda estava na ativa. Em despacho de ID 42247383, deferi os benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial no ID 42247384. Em despacho de ID 42247385, dei prevalência ao contraditório e deixei de apreciar a tutela no momento inicial do processo. O Estado do Ceará, em sua contestação no ID 42247378, alegou a lei vigente na data do fato gerador da pensão, a ausência de direito à paridade e dos pressupostos no RE 603.580, a impossibilidade de incorporação de vantagem propter laborem e dos requisitos da tutela de evidência. Em despacho de ID 65429016, intimei as partes para se manifestarem a respeito da produção de outras provas. O Promotor de Justiça que atua nesta vara apresentou parecer de ID 89674250, deixando de apresentar manifestação de mérito por considerar que na demanda não há interesse público. É o relatório.
DECIDO. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual é despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito ao pagamento da pensão por morte de acordo com o que perceberia o falecido marido, ex- Primeiro Sargento da PMCE, se estivesse vivo e em atividade, em virtude da aplicação do instituto da paridade.
Ainda, reclama a incorporação da Gratificação de Policiamento Especializado - GPE, juntamente com todo o somatório dos valores indevidamente não pagos da pensão e da gratificação, R$ 74.910,68 (setenta e quatro mil novecentos e dez reais e sessenta e oito centavos) e R$ 175.812,27 (cento e setenta e cinco mil oitocentos e doze reais e vinte e sete centavos), respectivamente, do período de julho de 2012 a setembro de 2022. Diante desse quadro, importa salientar que a Constituição Federal de 1988, na redação originária do art. 40, §§7º e 8º, concebeu aos pensionistas o direito ao recebimento de pensão em valores iguais aos proventos do servidor público falecido, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens dos servidores em atividade.
Veja-se: Art. 40 […] §7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º. §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No entanto, o Poder Constituinte Derivado, reapreciando as flexibilidades da ordem econômica e as políticas de gastos dos entes estatais, editou a Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou os parágrafos supratranscritos, extinguindo os institutos da integralidade e da paridade e estabelecendo que a pensão por morte deixaria de ser custeada no valor idêntico ao dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, limitando-se ao maior valor do benefício concedido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e passando a garantir apenas o valor real do pensionamento auferido.
Veja-se: Art. 40 […] §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ademais, a legislação previdenciária nos orienta para a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, ou seja, a lei do momento do óbito do instituidor, consoante Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No caso trazido à baila, o instituidor do benefício previdenciário auferido pela autora faleceu em 21 de junho de 2012 (ID nº 42247393), após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, não fazendo jus a autora ao instituto da paridade na concessão respectiva. Dito isto, é imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, analisou o Tema nº 396 no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ, que sedimentou entendimento no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da EC nº 41/2003, mas falecido após o seu advento, têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade.
Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. No entanto, conforme relatado pela parte autora na sua inicial, o Sr.
Francisco faleceu enquanto estava na ativa, ou seja, ainda não havia se aposentado.
Portanto, não há que se falar em enquadramento na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Sob essa ótica, entendo que não há nenhuma irregularidade na quantia paga atualmente referente ao benefício da pensão por morte à promovente em decorrência do falecimento do seu marido, não havendo legislação que corrobore com o pedido da parte autora. Em relação à Gratificação de Policiamento Especializado - GEP, foi instituída pela Lei Estadual do Ceará nº 15.133/12, tratando-se de uma vantagem que estabelece um novo padrão remuneratório aos policiais militares estaduais em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque - BPCHOQUE e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO.
Veja-se: Art. 3º. A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei é devida aos policiais militares em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque - BPCHOQUE, e no Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO. (...) § 2º A Gratificação de Policiamento Especializado - GPE, não será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de qualquer vantagem financeira e será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos militares estaduais. É imperioso concluir, então, com base no art. 3º, §2º da Lei Estadual nº 15.133/12 colacionado acima, que inexiste direito à pretensão de incorporação da aludida gratificação à pensão por morte percebida pela parte autora em razão do falecimento do ex-servidor, o que se justifica precisamente em razão do caráter especial, temporário e condicionante ao exercício efetivo das funções que caracterizam vantagem remuneratória, bem como em razão da ausência de previsão legal em regramento próprio. No caso trazido à baila, o instituidor da pensão por morte auferida pela autora era militar estadual, integrante do BPCHOQUE da Polícia Militar do Ceará, falecido em 2012, ou seja, a autora não faz jus à incorporação da Gratificação de Policiamento Especializado, tendo em vista que a vantagem em tela se destina estritamente aos policiais militares em efetivo exercício funcional no Batalhão de Polícia de Choque - BPCHOQUE, inexistindo previsão de extensão aos pensionistas. Sob essa ótica, entendo que, em estrita observância ao princípio da legalidade, é inadequada a incorporação da GEP à pensão por morte percebida pela promovente em decorrência do falecimento do seu marido. Por todo o exposto, rejeito os pedidos da autora. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 90497101
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17/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90497101
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17/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 65429016
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65429016
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12/09/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65429016
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14/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 18:57
Conclusos para despacho
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18/11/2022 02:05
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 19:54
Mov. [14] - Processo devolvido do MP
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11/11/2022 11:21
Mov. [13] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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07/11/2022 11:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02487222-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2022 10:58
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25/10/2022 10:30
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/10/2022 10:30
Mov. [10] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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25/10/2022 10:27
Mov. [9] - Documento
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21/10/2022 08:10
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214624-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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10/10/2022 14:50
Mov. [7] - Documento Analisado
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03/10/2022 13:03
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 20:43
Mov. [5] - Conclusão
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30/09/2022 20:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02414062-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/09/2022 20:18
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29/09/2022 16:29
Mov. [3] - Mero expediente: Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando
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13/09/2022 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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