TJCE - 0036857-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHAES LESSA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL SANTOS DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DIAS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PRISCILA VITORIO BORGES PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO NOBRE RISCO BERT em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 140909360
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 140909360
-
25/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140909360
-
14/04/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 05:44
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO NOBRE RISCO BERT em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 05:44
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DIAS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 05:44
Decorrido prazo de PRISCILA VITORIO BORGES PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 05:44
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129614375
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129614375
-
13/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129614375
-
10/12/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBSON CABRAL DE MENEZES em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 104967748
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 104967748
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0036857-97.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0233977-85.2022.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] AUTOR: INSTITUTO DO AUTISMO LTDA REU: REALIZE CONSULTORIA, SUPERVISAO E TREINAMENTO EM ABA ANALISE DO COMPORTAMENTO APLICADA LTDA DECISÃO REALIZE CONSULTORIA, SUPERVISÃO E TREINAMENTO EM ABA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 104538988) contra decisão de ID 104538983 dos autos.
A parte embargante alega: a) erro material, haja vista que a sucumbência foi fixada com fundamento no art. 485, §2º, do CPC, quando o parágrafo do referido dispositivo que se refere à litispendência é o §3º (relativo ao inciso V); b) obscuridade, haja vista que a base de cálculo da sucumbência foi fixada sob o valor da causa, porém não especificou se aquele mencionado na inicial ou o correto indicado na impugnação realizada e c) requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
Instada a se manifestar, a parte embargada se manteve inerte, conforme certidão de ID 104538993.
DECIDO.
O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que houve erro material na decisão recorrida e reputo que a matéria aqui veiculada é matéria típica de embargos de declaração, haja vista que há erro material no dispositivo citado na decisão recorrida, bem como a omissão/obscuridade sobre o correto valor da presente causa e da base dos honorários arbitrados.
No caso da impugnação ao valor da causa, observa-se que houve a extinção parcial do feito, devendo o valor da causa ser corrigido para o montante requerido a título de danos morais, haja vista que esta é a única matéria remanescente.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR MENSURADO NA INICIAL.
REPELIDA A OFENSA AO ART. 535, I e II, CPC. [...] 3. Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. 4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (RESP 784.986/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01/02/96). […] (RESP 87.120/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189).
Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos e REFORMO a decisão recorrida da seguinte forma: "Diante da extinção parcial do presente processo e nos termos do § 3º do art. 292, corrijo de ofício o valor da causa, atribuindo-a no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao pedido remanescente do presente processo, qual seja: condenação por danos morais (ID 104539363).
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja: o valor do protesto - R$ 110.552,12 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) (ID 104539325), na forma do § 3º do art. 485 do CPC." Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104967748
-
07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de REALIZE CONSULTORIA, SUPERVISAO E TREINAMENTO EM ABA ANALISE DO COMPORTAMENTO APLICADA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DO AUTISMO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 104967748
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0036857-97.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0233977-85.2022.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] AUTOR: INSTITUTO DO AUTISMO LTDA REU: REALIZE CONSULTORIA, SUPERVISAO E TREINAMENTO EM ABA ANALISE DO COMPORTAMENTO APLICADA LTDA DECISÃO REALIZE CONSULTORIA, SUPERVISÃO E TREINAMENTO EM ABA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 104538988) contra decisão de ID 104538983 dos autos.
A parte embargante alega: a) erro material, haja vista que a sucumbência foi fixada com fundamento no art. 485, §2º, do CPC, quando o parágrafo do referido dispositivo que se refere à litispendência é o §3º (relativo ao inciso V); b) obscuridade, haja vista que a base de cálculo da sucumbência foi fixada sob o valor da causa, porém não especificou se aquele mencionado na inicial ou o correto indicado na impugnação realizada e c) requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
Instada a se manifestar, a parte embargada se manteve inerte, conforme certidão de ID 104538993.
DECIDO.
O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que houve erro material na decisão recorrida e reputo que a matéria aqui veiculada é matéria típica de embargos de declaração, haja vista que há erro material no dispositivo citado na decisão recorrida, bem como a omissão/obscuridade sobre o correto valor da presente causa e da base dos honorários arbitrados.
No caso da impugnação ao valor da causa, observa-se que houve a extinção parcial do feito, devendo o valor da causa ser corrigido para o montante requerido a título de danos morais, haja vista que esta é a única matéria remanescente.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR MENSURADO NA INICIAL.
REPELIDA A OFENSA AO ART. 535, I e II, CPC. [...] 3. Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. 4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (RESP 784.986/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01/02/96). […] (RESP 87.120/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189).
Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos e REFORMO a decisão recorrida da seguinte forma: "Diante da extinção parcial do presente processo e nos termos do § 3º do art. 292, corrijo de ofício o valor da causa, atribuindo-a no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao pedido remanescente do presente processo, qual seja: condenação por danos morais (ID 104539363).
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja: o valor do protesto - R$ 110.552,12 (cento e dez mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) (ID 104539325), na forma do § 3º do art. 485 do CPC." Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104967748
-
19/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104967748
-
19/09/2024 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:11
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/07/2024 12:11
Mov. [47] - Conclusão
-
10/07/2024 14:04
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/07/2024 14:01
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/06/2024 19:29
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 11:34
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2024 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023,
-
12/06/2024 10:38
Mov. [42] - Documento Analisado
-
08/06/2024 07:30
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023, 2 do CPC). Apos, decidirei.
-
22/05/2024 12:25
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/05/2024 15:10
Mov. [39] - Conclusão
-
02/05/2024 23:14
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031305-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/05/2024 23:12
-
02/05/2024 23:14
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0036857-97.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cancelamento de Protesto
-
02/05/2024 23:14
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
24/04/2024 20:26
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 18:22
Mov. [33] - Documento Analisado
-
16/04/2024 12:43
Mov. [32] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 15:44
Mov. [31] - Conclusão
-
15/03/2024 15:45
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 08:39
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/03/2024 08:39
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/02/2024 18:29
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 01:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 16:04
Mov. [25] - Documento Analisado
-
12/02/2024 18:54
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 10:45
Mov. [23] - Encerrar análise
-
08/01/2024 06:56
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/12/2023 09:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 22:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487984-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/12/2023 22:16
-
04/12/2023 22:18
Mov. [19] - Entranhado | Entranhado o processo 0036857-97.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cancelamento de Protesto
-
04/12/2023 22:18
Mov. [18] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
24/11/2023 19:07
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 11:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0455/2023 Teor do ato: Isto posto, suspenda-se o feito ate o julgamento dos embargos a execucao em apenso, diante da ocorrencia da prejudicialidade externa. Advogados(s): ROBSON CABRAL DE M
-
23/11/2023 11:21
Mov. [15] - Documento Analisado
-
21/11/2023 18:17
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, suspenda-se o feito ate o julgamento dos embargos a execucao em apenso, diante da ocorrencia da prejudicialidade externa.
-
21/11/2023 17:27
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 13:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453934-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 13:04
-
17/11/2023 09:49
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/11/2023 00:34
Mov. [10] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 16:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441894-6 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 10/11/2023 15:53
-
25/10/2023 20:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 01:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 13:42
Mov. [6] - Documento Analisado
-
17/10/2023 17:49
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 10:28
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0233977-85.2022.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos
-
13/10/2023 13:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385579-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2023 12:34
-
10/10/2023 12:24
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2023 12:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232960-43.2024.8.06.0001
Roberto Vilar Brito
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Antonio Edilson Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 13:35
Processo nº 3000119-05.2024.8.06.0040
Maria Alexandrina de Lima Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 15:22
Processo nº 0292256-64.2022.8.06.0001
Felipe Bezerra dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilo Gondim Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 17:48
Processo nº 0292256-64.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Felipe Bezerra dos Santos
Advogado: Camilo Gondim Santiago
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:16
Processo nº 3001389-71.2024.8.06.0070
Jackson Clayton Camargos Bomfim
Municipio de Crateus
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 21:26