TJCE - 0292256-64.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 14:55
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2024. Documento: 111623650
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111623650
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0292256-64.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0898862-40.2014.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: FELIPE BEZERRA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS, BRENA BEZERRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623650
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23/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BRENA BEZERRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/09/2024. Documento: 104493788
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0292256-64.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0898862-40.2014.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: FELIPE BEZERRA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS, BRENA BEZERRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 103288835) contra sentença exarada em ID 103288829 dos autos. A parte embargante alega: a) contradição da sentença, uma vez que, diferentemente do alegado, a lide em questão se trata de ação de cobrança de empréstimo consignado, cuja prescrição é quinquenal, nos termos do Art. 206, §5º, I do Código Civil; b) contradição, tendo em vista que a demora na citação se deu exclusivamente por conta do mecanismo judiciário; c) contradição quanto a legislação a ser aplicada ao caso em virtude do princípio da irretroatividade da lei; d) contradição quanto à condenação em verba honorária; e) requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Devidamente intimada (ID 103288836), a parte embargada de manteve inerte, conforme certidão de ID 103679244.
DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Com relação às alegações de contradição, tendo em vista que a demora na citação se deu exclusivamente por conta do mecanismo judiciário e contradição quanto a legislação a ser aplicada ao caso em virtude do princípio da irretroatividade da lei, observa-se que a sentença abordou de forma expressa que "o credor somente requereu a regularização do polo passivo após decorrido aproximadamente 8 (oito) anos do ajuizamento da ação, sendo que na data de 27/06/2022, o próprio credor juntou uma Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Maria Eloisa Bezerra dos Santos, datada em 23/07/2013, ou seja, antes do ajuizamento da ação executiva.
Logo, é possível a verificação de desídia na regularização do polo passivo da ação pelo credor, tendo em vista que somente após, aproximadamente 8 anos do ajuizamento da ação, informou a existência e término de Inventário Extrajudicial, requerendo a substituição processual, operando se a prescrição direta e não intercorrente, pois o polo passivo já deveria ter sido regularizado com a citação dos herdeiros desde a data de 21/10/2016." Nesse cenário, fica evidente que houve desídia do credor em promover a regularização do polo passivo, não havendo o que se falar em demora da citação por culpa exclusiva do mecanismo judiciário.
Além disso, a sentença recorrida reconheceu a prescrição direta do título, ou seja, a legislação mencionada pelo embargante não se aplica ao presente caso, pois se refere a prescrição intercorrente.
No que tange a condenação em honorários sucumbenciais, pode-se verificar que a parte embargante deixou de promover a citação apta a interromper o prazo prescricional, sendo a esta imputada a responsabilidade pelo reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, não há indícios das contradições alegadas acima na sentença recorrida, não merecendo reforma com relação a estas.
No entanto, com relação ao prazo prescricional aplicável ao caso concreto, entendo que houve contradição na sentença recorrida, haja vista que o título ora discutido é um empréstimo consignado (ação de execução nº 0898862-40.2014.8.06.0001), de forma que o prazo prescricional apropriado é o previsto no Art. 206, §5º, I do Código Civil, ou seja, 5 (cinco) anos.
Vejamos jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1742514 - RJ (2018/0120026-5).
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, 27 de outubro de 2020.
Cabe destacar que a mudança do prazo prescricional aplicável ao presente caso não altera os fundamentos da sentença, haja vista que o credor somente requereu a regularização do polo passivo após decorrido aproximadamente 8 (oito) anos do ajuizamento da ação.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios interpostos e REFORMO a sentença recorrida da seguinte forma: "O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC, que diz: "Prescreve: Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 103288829. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104493788
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17/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104493788
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17/09/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:44
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 19:03
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 01:38
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:38
Mov. [88] - Documento Analisado
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25/07/2024 13:41
Mov. [87] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no principio do contraditorio (art. 1.023, 2 do CPC). Apos, decidirei.
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10/07/2024 17:05
Mov. [86] - Conclusão
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08/07/2024 16:40
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176660-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/07/2024 16:24
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08/07/2024 16:40
Mov. [84] - Entranhado | Entranhado o processo 0292256-64.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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08/07/2024 16:40
Mov. [83] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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28/06/2024 19:45
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 13:40
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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27/06/2024 01:50
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:07
Mov. [79] - Documento Analisado
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26/06/2024 15:05
Mov. [78] - Informação
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20/06/2024 11:34
Mov. [77] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:21
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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29/05/2024 10:34
Mov. [75] - Encerrar análise
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29/05/2024 10:33
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/05/2024 17:35
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087203-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 17:29
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06/05/2024 19:37
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:38
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 13:46
Mov. [70] - Documento Analisado
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25/04/2024 09:57
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 15:33
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2024 17:12
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2024 20:07
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01930580-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 19:50
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05/03/2024 16:07
Mov. [65] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/10/2023 no valor de R$ 1.175,54 e ultima parcela com vencimento em 10/03/2024 no valor de R$ 1.174,10
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05/03/2024 16:07
Mov. [64] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 001.1508112-50 no valor de 1.174,10
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19/02/2024 18:40
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 11:39
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2024 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnacao aos embargos retro. Advogados(s): Ivan Moraes Soares (OAB 32917/CE
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16/02/2024 09:47
Mov. [61] - Documento Analisado
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11/02/2024 11:00
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnacao aos embargos retro.
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01/02/2024 14:03
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/02/2024 atraves da guia n 001.1508110-98 no valor de 1.175,54
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29/01/2024 08:30
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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15/01/2024 18:58
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813091-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/01/2024 18:55
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03/01/2024 08:06
Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/01/2024 atraves da guia n 001.1508109-54 no valor de 1.175,54
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18/12/2023 08:43
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2023 11:57
Mov. [54] - Encerrar análise
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04/12/2023 17:21
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487412-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 17:17
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04/12/2023 16:03
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/12/2023 atraves da guia n 001.1508107-92 no valor de 1.175,54
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09/11/2023 19:07
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 11:37
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0435/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Advogados(s): ANDRE NI
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08/11/2023 09:50
Mov. [49] - Documento Analisado
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08/11/2023 08:10
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1508106-01 no valor de 1.175,54
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02/11/2023 16:42
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC.
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03/10/2023 08:13
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1508105-20 no valor de 1.175,54
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02/10/2023 15:09
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361626-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/10/2023 15:02
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27/09/2023 12:57
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 10:11
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/09/2023 20:33
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
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20/09/2023 11:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 15:32
Mov. [40] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/10/2023 no valor de R$ 1.175,54 e ultima parcela com vencimento em 10/03/2024 no valor de R$ 1.174,10
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19/09/2023 15:32
Mov. [39] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508112-50 - Custas Iniciais
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19/09/2023 15:32
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508110-98 - Custas Iniciais
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19/09/2023 15:32
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508109-54 - Custas Iniciais
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19/09/2023 15:32
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508107-92 - Custas Iniciais
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19/09/2023 15:32
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508106-01 - Custas Iniciais
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19/09/2023 15:32
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508105-20 - Custas Iniciais
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19/09/2023 15:30
Mov. [33] - Documento Analisado
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18/09/2023 22:25
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 18:11
Mov. [31] - Mero expediente | Cumpra-se decisao de fl. 196, procedendo a SEJUD com a emissao de guias de parcelamento, tendo como inicio o mes de outubro/23, cujo recolhimento deve ocorrer pontualmente ate o dia 10 do respectivo mes, e assim sucessivament
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12/09/2023 13:37
Mov. [30] - Conclusão
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05/09/2023 19:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02307756-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2023 19:42
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16/08/2023 21:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 13:07
Mov. [26] - Documento Analisado
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10/08/2023 11:23
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 09:20
Mov. [24] - Conclusão
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07/08/2023 14:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02241701-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 14:13
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01/08/2023 20:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 01:36
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2023 10:43
Mov. [20] - Documento Analisado
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25/07/2023 17:37
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 12:06
Mov. [18] - Petição
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09/06/2023 11:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02110952-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 11:24
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30/05/2023 12:16
Mov. [16] - Encerrar análise
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17/05/2023 11:53
Mov. [15] - Conclusão
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12/05/2023 20:37
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02050602-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/05/2023 20:26
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18/04/2023 20:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 11:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 10:25
Mov. [11] - Documento Analisado
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07/04/2023 20:06
Mov. [10] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 12:55
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2023 19:14
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.01813775-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/01/2023 17:53
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12/12/2022 20:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1082/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
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09/12/2022 01:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 14:20
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/12/2022 16:58
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 15:44
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0898862-40.2014.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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06/12/2022 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2022 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Artigo 914, 1 do Codigo de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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