TJCE - 0292256-64.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/08/2025 09:31
Juntada de Certidão (outras)
-
21/08/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BRENA BEZERRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23361786
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23361786
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0292256-64.2022.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: BRENO BEZERRA DOS SANTOS, FELIPE BEZERRA DOS SANTOS E LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Extinção da execução.
Ausência de regularização do polo passivo.
Devedora falecida antes mesmo da interposição da ação.
Extinção devida.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do banco embargado contra sentença de extinção, proferida nos autos dos Embargos à Execução, na qual o juízo reconheceu ausência de executoriedade do título que aparelha a execução, diante da ocorrência da prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 12.10.2014, com despacho ordenando a citação em 16.03.2015 e mandado infrutífero em 09.06.2015.
Empós, houve despacho do juízo intimando o banco em 23.06.2016, publicação em 03.08.2016, manifestação em 12.08.2016 e novo despacho de citação em 25.08.2016, com mandando retornando em 21.10.2016 indicando o falecimento da devedora. 4.
Após a indicação de falecimento da devedora, foram realizadas várias tentativas de busca do endereço dos herdeiros.
Somente em 27.06.2022 o banco requereu a regularização do feito para a inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação, pedido que foi deferido em 05.07.2022, mandados expedidos em 10.11.2022 e oposição de embargos à execução em 06.12.2022. 5.
Entre o retorno do mandado que indicou o falecimento da devedora, cumprido em 21.10.2016, e o pedido de regularização do polo passivo da demanda, ocorrido em 27.06.2022, decorreu o lapso temporal de quase 06 anos, sendo evidente a desídia do banco exequente acerca da efetiva regularização do polo da demanda, vez que é ônus do autor diligenciar para a referida regularização, nos termos do art. 110 do CPC/15.
Neste sentido, a suspensão do processo deverá ser de no mínimo 2 e no máximo 6 meses, tendo decorrido todos os aludidos prazos sem que o banco tenha se posicionado. 6.
Ainda há um segundo ponto a ser analisado, com bem pontuou o juízo de origem, vez que a ação de execução foi ajuizada em 12.10.2014, e há nos autos uma Escritura Pública de inventário e Partilha do Espólio de Maria Eloisa Bezerra Santos, datada de 23.07.2013, ou seja, a devedora já era falecida antes mesmo da interposição da ação de execução. 7.
Por tais razões, correta foi a sentença de origem que extinguiu a execução, por ausência de executoriedade do título que a aparelha, seja pelo fato da ação já ter iniciado sem os pressupostos, haja vista que a devedora já tinha falecido, seja pela desídia do banco em regularizar o polo passivo.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Embargos à Execução, propostos por BRENO BEZERRA DOS SANTOS, FELIPE BEZERRA DOS SANTOS E LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16210623): Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência, julgar PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, acolhendo a preliminar arguida pela parte embargante (prescrição), restando prejudicados os demais pedidos e, por via de consequência, declaro extinta a execução por ausência de executoriedade do título que a aparelha, diante da ocorrência da prescrição pela demora na regularização do polo passivo da ação e citação dos herdeiros, extinguindo-a com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Sentença em embargos parcialmente acolhidos nos seguintes termos (ID 16210636): Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios interpostos e REFORMO a sentença recorrida da seguinte forma: "O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 206, § 5º, I, do CC, que diz: "Prescreve: Em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." Apelação Cível do Banco embargado, defendendo, em suma: 1) "diferentemente do alegado na sentença, a demora na citação e regularização do polo passivo da demanda não ocorreu por culpa exclusiva do Apelante, pois, conforme se depreende da análise dos autos de origem, a demora decorreu justamente por conta da própria serventia"; e 2) devida é a aplicação do enunciado de súmula 106/STJ.
Ao final requereu o provimento do recurso, com a cassação da sentença (ID 16210638).
Contrarrazões recursais (ID 16210623).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do(s) recurso(s). 2.
MÉRITO Apelação do banco embargado contra sentença de extinção, proferida nos autos dos Embargos à Execução, na qual o juízo reconheceu ausência de executoriedade do título que aparelha a execução, diante da ocorrência da prescrição. A questão em discussão reside em averiguar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. No caso em análise, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada em 12.10.2014, com despacho ordenando a citação em 16.03.2015 e mandado infrutífero em 09.06.2015.
Empós, houve despacho do juízo intimando o banco em 23.06.2016, publicação em 03.08.2016, manifestação em 12.08.2016 e novo despacho de citação em 25.08.2016, com mandando retornando em 21.10.2016 indicando o falecimento da devedora. Após a indicação de falecimento da devedora, foram realizadas várias tentativas de busca do endereço dos herdeiros.
Somente em 27.06.2022 o banco requereu a regularização do feito para a inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação, pedido que foi deferido em 05.07.2022, mandados expedidos em 10.11.2022 e oposição de embargos à execução em 06.12.2022. Pois bem. Entre o retorno do mandado que indicou o falecimento da devedora, cumprido em 21.10.2016, e o pedido de regularização do polo passivo da demanda, ocorrido em 27.06.2022, decorreu o lapso temporal de quase 06 anos, sendo evidente a desídia do banco exequente acerca da efetiva regularização do polo da demanda, vez que é ônus do autor diligenciar para a referida regularização, nos termos do art. 110 do CPC/15, veja-se: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Neste sentido, a suspensão do processo deverá ser de no mínimo 2 e no máximo 6 meses, tendo decorrido todos os aludidos prazos sem que o banco tenha se posicionado.
In verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV DO CPC/15.
FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA .
SUCESSÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART . 110 C/C ART. 313, § 2º, INCISO I, AMBOS DO CPC/15.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA A CONTENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL .
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por considerar que a parte exequente não possui interesse na promoção da sucessão processual, bem como na continuidade da pretensão executiva, vez que não cumpriu a contento a determinação para qualificar o representante do espólio ou os herdeiros da parte falecida. 2. É cediço que o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, e que a sucessão processual, como consequência advinda do óbito, é medida que se impõe. 3 .
Em tais situações, o Juiz, após a suspensão do processo, deverá, no caso de falecimento do réu, ordenar a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar (Art. 110 c/c Art. 313, § 2º, inciso I, do CPC/15). 4 .
A citação por edital somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação, quais sejam, a citação por correio e a citação por oficial de justiça (Súmula nº 414 do STJ). 5.
A parte exequente, antes mesmo de requerer a citação por edital, deveria ter diligenciado no sentido de indicar os sucessores da parte falecida para substituição processual e informar os dados para a citação, providência esta não cumprida a contento, vez que, quando instada a se manifestar nos autos, apenas requereu, de forma genérica, a sucessão processual da parte falecida por seu espólio. 6 .
Não cumprida, pois, a contento a diligência para regularizar o polo passivo, outra opção não resta senão manter a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, inciso IV, do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000556-43.2005 .8.06.0047 Baturité, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Ainda há um segundo ponto a ser analisado, com bem pontuou o juízo de origem, vez que a ação de execução foi ajuizada em 12.10.2014, e há nos autos uma Escritura Pública de inventário e Partilha do Espólio de Maria Eloisa Bezerra Santos, datada de 23.07.2013, ou seja, a devedora já era falecida antes mesmo da interposição da ação de execução. Por tais razões, correta foi a sentença de origem que extinguiu a execução, por ausência de executoriedade do título que a aparelha, seja pelo fato da ação já ter iniciado sem os pressupostos, haja vista que a devedora já tinha falecido, seja pela desídia do banco em regularizar o polo passivo. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
03/07/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23361786
-
25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002994
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002994
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0292256-64.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002994
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20507488
-
22/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20507488
-
22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQ PROCESSO: 0292256-64.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FELIPE BEZERRA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS, BRENA BEZERRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório interposto pelo BANCO BRADESCO S.A - ID 16210638, em face da sentença ID 16210623 do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de embargos à execução, acolhendo a preliminar arguida pelos embargantes, nos autos Embargos à Execução (processos 0292256-64.2022.8.06.0001/0898862-40.2014.8.06.0001), ajuizados por FELIPE BEZERRA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS e BRENA BEZERRA DOS SANTOS.
Recebi a presente Apelação Cível sob o n.º 0292256-64.2022.8.06.0001, distribuída por sorteio a esta relatoria (18/11/2024).
Vejo que restou confirmado a prevenção da 2.ª Câmara Direito Privado, em face do agravo de instrumento sob o n.º 0626812-85.2023.8.06.000, distribuído por sorteio em 15/05/2023 (termo fl. 82), à relatória do Eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, proferida Decisão Monocrática às fls. 83/87, por cópias restou acostada aos presentes autos - ID 16210565.
Com efeito, o art. 68, estabelece regras que firmam a competência no âmbito do 2.º grau de jurisdição, alinhados aos preceitos do Código de Processo Civil.
O Regimento Interno, na redação do dispositivo em apreço, aduz que, "A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator", incluindo-se, nessa regra, "recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência", (§ 1.º).
Isto é, a realização da dita providência de distribuição procedida de forma adequada pelo setor competente deste Tribunal, culmina na competência não somente do relator do recurso, mas também do próprio órgão julgador.
Nesse sentido, ao tempo em que distribuído o agravo em comento à 2.ª Câmara Direito Privado, por sorteio (termo fl. 82), à relatória do eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, tornou-se o órgão competente prevento para julgar o recurso e os demais casos conexos, presente e futuro.
Portanto, volvam-se os autos ao setor competente para adequada distribuição.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
21/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20507488
-
21/05/2025 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025155-69.2024.8.06.0001
Marcos Cesar Alves Ferreira
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Sandra Germano de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 21:21
Processo nº 0232960-43.2024.8.06.0001
Roberto Vilar Brito
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 20:36
Processo nº 0232960-43.2024.8.06.0001
Roberto Vilar Brito
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Antonio Edilson Mourao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 13:35
Processo nº 3000119-05.2024.8.06.0040
Maria Alexandrina de Lima Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 15:22
Processo nº 0292256-64.2022.8.06.0001
Felipe Bezerra dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilo Gondim Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 17:48