TJCE - 3038327-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105756193
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105756193
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27/09/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105756193
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26/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104463581
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18/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3038327-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Teto Salarial] [T4] Requerente: MARIA IVANILZA FERNANDES DE CASTRO Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ente réu pela parte autora em que essa busca a condenação daquele a implantar definitivamente, a partir de dezembro de 2018, em seus proventos e vencimentos, os efeitos financeiros decorrentes da Emenda Constitucional estadual n. 90/2017, e respectivos reflexos, observado o prazo prescricional, inclusive pagando-lhe os valores devidos em atraso.
Segundo a inicial, referido direito surgiu quando a EC n. 90/2017 alterou o teto do funcionalismo estadual para o valor do subsídio dos desembargadores (art. 154, X, Constituição estadual), tendo ainda previsto a geração de seus efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018 (art. 2º).
Contudo, com mediante promulgação da EC estadual n. 93/2018, alterado o art. 2º da EC 90/2017 para postergar para 1/12/2020 os efeitos financeiros mencionados (art. 2º).
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 77398215) alegando ausência de direito adquirido da parte à obtenção dos efeitos financeiros conforme redação original da EC Estadual nº 90/2017.
Autorizado o julgamento (art. 355, I, CPC), tenho como procedente o pedido autoral.
Como apontado pela própria parte ré, tendo sido alterado o termo a quo da geração dos efeitos financeiros das alterações no teto do funcionalismo estadual implementadas pela EC n. 90/2017 ainda no período de sua vacatio legis, nenhum direito teria sido incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora que, até a promulgação da EC n. 93/2018, passou a possuir tão somente mera expectativa de direito que, enfim, não se concretizou.
Nada obstante, o Órgão Especial do e.
TJCE declarou, em incidente próprio perante os autos n. 0000878-48.2021.8.06.0000, a inconstitucionalidade da alteração promovida pela EC n. 93/2018 no tocante à data de início da vigência dos efeitos financeiros causados pela EC n. 90/2017, que entrou em vigência na data de sua publicação.
Entendeu a Corte estadual que, independentemente do marco determinado na EC n. 90/2017, já integrados ao patrimônio dos servidores estaduais o direito ao cumprimento do novo teto remuneratório.
Essa a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJ-CE - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 00008784820218060000. rel.
Des.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022). O entendimento fixado pelo e.
TJCE sobre a questão se coaduna com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no que tange ao ponto nodal da constituição do direito adquirido à percepção do novo teto pelos servidores estaduais.
No julgamento da ADI n. 4013, afirmou o STF a inconstitucionalidade da supressão de vantagens financeiras ao funcionalismo mediante norma infraconstitucional após sua incorporação ao patrimônio jurídico da categoria, quando fixado, ou pré-fixado, o termo inicial do seu gozo na norma inconstitucionalmente alterada. É como se vê: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2.
Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição.
Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira.
O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007." (ADI 4013 - Pleno, Rela: Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/03/2016) Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte ré a implementar, em favor da parte autora, todos os efeitos financeiros decorrentes da vigência original da EC n. 90/2017.
Condeno ainda a parte ré a pagar à parte autora todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração paga, a partir de dezembro de 2018, que consideraram como teto remuneratório parâmetro diverso daquele determinado junto à EC 90/2017, inclusive os resultantes dos seus reflexos legais, na forma requerida junto à inicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores objeto da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto/retenção efetuado, devendo ser remunerada a mora segundo a taxa aplicada à poupança desde a citação.
A partir de 8/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir sobre o montante devido unicamente a taxa SELIC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha aos autos o valor liquidado da obrigação por qualquer das partes, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pecuniária, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104463581
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17/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104463581
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17/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78823942
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78823942
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06/02/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78823942
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29/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 21:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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