TJCE - 0005655-49.2019.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0005655-49.2019.8.06.0064 Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente/Exequente: REQUERENTE: GILBERTO SILVA VIANA Requerido(a)/Executado(a): REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Processo(s) associado(s): [] 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado por GILBERTO SILVA VIANA em face de BANCO PAN S.A., conforme petição de ID 97498850. 2. Foi determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito (ID 97498852). 3.
O executado informou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, juntando o comprovante do depósito judicial (IDs 97498859/97498863). 4.
A parte exequente se manifestou, requerendo a expedição de alvará para liberação da quantia depositada (ID 97498867). 5.
Foi determinada a intimação do executado para apresentar a guia do depósito judicial realizado (ID 97498872), cujo alvitre foi cumprido (ID 97499525). 6.
Foi acolhido o pleito de expedição de alvarás (ID 97499526), os quais foram expedidos conforme certidão nos autos (ID 97499530). 7.
O exequente pleiteou a aplicação de multa de dez por cento e honorários de dez por cento do débito, sustentando que a guia do depósito judicial apresentada pelo executado possui vencimento em 17/10/2023, porém o prazo limite para pagamento voluntário era até 18/09/2023, conforme a intimação de ID 97498853 (ID 97499533). 8.
Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 9.
Analisando detidamente os autos, infere-se que o executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com vencimento do prazo em 18/09/2023, conforme publicação de ID 97498853.
O executado apresentou inicialmente o comprovante de pagamento de ID 97498863, cuja data de pagamento consta como 18/09/2023 e, posteriormente, apresentou a guia de depósito judicial referente ao referido comprovante no ID 97499525.
Registre-se, por oportuno, que a data de vencimento da guia de depósito judicial não se configura como a data de pagamento do débito, sendo a data de pagamento aquela que consta no comprovante de pagamento da guia, qual seja, 18/09/2023 (ID 97498863).
Do exposto, verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo legal, sendo descabida a aplicação das sanções previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito do exequente formulado no ID 97499533. 10.
Destarte, considerando a liquidação do quantum debeatur e a satisfação da obrigação por parte do executado, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, eis que houve o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 12.
Ademais, tendo em vista que houve o pagamento voluntário do débito exequendo e a concordância quanto ao valor atualizado da condenação, resta patente a ausência de interesse recursal dos litigantes, motivo pelo qual ordeno a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. 13.
Publique-se, registre-se e intime-se. 14.
Após as formalidades legais, arquive-se. 15.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 30/08/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/08/2023 17:28
Remessa
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17/08/2023 17:28
Baixa Definitiva
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17/08/2023 17:25
Transitado em Julgado
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17/08/2023 17:24
Certidão de Trânsito em Julgado
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17/08/2023 17:14
Decorrido prazo
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17/08/2023 17:14
Expedição de Documento
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03/08/2023 21:05
Expedição de Documento
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22/07/2023 01:18
Expedição de Documento
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12/07/2023 09:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/07/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 08:32
Expedição de Documento
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10/07/2023 12:03
Mover Objetos
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10/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:47
Processo Encaminhado
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06/07/2023 22:02
Expedição de Documento
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06/07/2023 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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05/07/2023 14:46
Juntada de Documento
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05/07/2023 09:00
Conhecido o recurso e provido
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05/07/2023 09:00
Julgado
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27/06/2023 10:01
Conclusos
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27/06/2023 10:01
Expedição de Documento
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26/06/2023 05:20
Expedição de Documento
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23/06/2023 10:23
Inclusão em Pauta
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23/06/2023 10:21
Para Julgamento
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21/06/2023 15:52
Processo Encaminhado
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21/06/2023 15:25
Juntada de Documento
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21/06/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:01
Conclusos
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16/06/2023 16:01
Expedição de Documento
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16/06/2023 16:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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16/06/2023 15:01
Registro Processual
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16/06/2023 15:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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