TJCE - 0164177-14.2015.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/04/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA TRAVAIN em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL DO VAL SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BARBARA MARINHO ALENCAR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104732210
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0164177-14.2015.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ESTADO DO CEARA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Valor da Causa: RR$ 2.174.970,53 Processo Dependente: [3002410-37.2023.8.06.0064, 3001699-32.2023.8.06.0064, 3002326-36.2023.8.06.0064] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Vital Bizarria Neto e Banco Bradesco S.A, requerendo o pagamento dos valores fixados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará no Processo Administrativo n.º01069/2005-8 (obrigação de ressarcir ao erário e multa proporcional aplicada). No curso da ação, o segundo executado (Branco Bradesco) ajuizou os Embargos à Execução de n.º0196165-53.2015.8.06.0001, julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, estando atualmente em grau de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a inexistência de efeito suspensivo concedido pela Corte Superior de Justiça, resta dar prosseguimento ao presente pleito executório. Por oportuno, registre-se que a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH formulou pedido de ingresso no polo ativo desta ação executória por meio da petição de ID46557809, sob a alegação de que os débitos aferidos pelo Tribunal de Contas, foram suportados pelos cofres da mencionada sociedade de economia mista.
Intimado para se manifestar acerca do pedido da COGERH, o Estado do Ceará apresentou concordância por meio da petição de ID46557811. Ocorre que os dois executados (Banco Bradesco e Vital Bizarria Neto) apresentaram oposição ao ingresso da referida entidade como litisconsorte, conforme petições de ID46557797 e ID0164177-14.2015 alegando a tramitação na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza de uma ação indenizatória registrada sob o n.º 0014058-90.2005.8.06.0001, bem como uma ação de improbidade administrativa sob o n.º0020044-25.2005.8.06.0001, ambas tratando sobre mesmo fato. Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF n.º1011, pacificou entendimento quanto à titularidade da execução das obrigações fixadas pelos Tribunais de Contas: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Cabimento.
Preenchimento da subsidiariedade.
Natureza constitucional da controvérsia. 3.
No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal.
Distinção entre aquela hipótese e a presente.
Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4.
Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória.
A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei.
A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5.
Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6.
Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral.
Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7.
Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.
Precedentes. 8.
Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) (grifei) Extrai-se do julgado da Corte Suprema que, cabe ao ente público que sofreu o prejuízo, a titularidade de executar a obrigação de ressarcir o erário e a multa proporcional decorrente do dano causado.
De forma que somente a multa simples é que pode ser executada pelo ente público responsável pela esfera de controle que aplicou a referida sanção. No caso em apreço, analisando a cópia do Acórdão de n.º0062/2012, proferido na Tomada de Contas de nº01069/2005-8, cuja cópia segue no ID 46560080, é possível verificar que os executados foram condenados na obrigação solidária de ressarcir aos cofres públicos o valor de R$829.932,98 e na multa proporcional de 100% em desfavor do primeiro executado (Sr.
Vital Bizarria Neto) e de 50% para o segundo executado (Banco Bradesco). Da leitura do acórdão mencionado, observa-se que os danos identificados pela esfera de controle foram suportados pelos cofres da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH.
Com fulcro no precedente acima transcrito e na natureza das obrigações executadas (ressarcimento ao erário e multa proporcional), entendo legítima a inclusão da COGERH no polo ativo desta ação. Por fim, ressalto que as tramitações da ação indenizatória e da ação de improbidade tratando sobre os mesmos fatos não impedem o regular processamento desta ação executória de título executivo extrajudicial, pois aquelas demandas postulam o reconhecimento de obrigações que vão além das sanções já identificadas pela esfera de controle. Diante disso, DEFIRO a habilitação da Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará - COGERH para figurar no polo ativo destes autos. Intimem-se as partes. Proceda a secretaria com a correção do cadastro deste PJE para incluir a referida parte no polo ativo destes autos. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos para a adoção das medidas cabíveis. Fortaleza 2024-09-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104732210
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19/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104732210
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19/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
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27/11/2022 04:18
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 12:54
Mov. [47] - Conclusão
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13/07/2022 19:45
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2022 12:37
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/04/2022 10:46
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01347841-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/04/2022 10:42
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22/04/2022 18:12
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 18:11
Mov. [42] - Documento Analisado
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19/04/2022 16:17
Mov. [41] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
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26/07/2021 13:53
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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16/07/2020 00:05
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/05/2020 14:22
Mov. [38] - Conclusão
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21/05/2020 09:06
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01225789-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2020 08:43
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18/05/2020 05:34
Mov. [36] - Certidão emitida
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29/04/2020 11:56
Mov. [35] - Certidão emitida
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28/04/2020 13:10
Mov. [34] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição de fls.2286/2289, dentro do prazo de 15(quinze) dias.
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31/10/2018 16:27
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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31/10/2018 16:24
Mov. [32] - Certidão emitida
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20/09/2017 14:34
Mov. [31] - Mero expediente: Recebidos hoje.Considerando a petição de fls. 2286/2289, certifique a secretaria sobre os processos da 4ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0020044-25.2005.8.06.0001 e processo nº 0014058-90.2005.8.06.0001) informando sobre
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19/01/2017 11:59
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10017424-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2017 09:38
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03/12/2016 05:59
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10561041-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/12/2016 15:11
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02/12/2016 14:21
Mov. [28] - Conclusão
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07/11/2016 17:59
Mov. [27] - Documento
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07/11/2016 17:54
Mov. [26] - Documento
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04/11/2016 20:50
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10510155-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2016 12:07
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31/10/2016 12:20
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/160581-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Joelma Cavalcante da Silva
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27/10/2016 16:22
Mov. [23] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a COGERH para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias sobre o petitório de fls.2270/2274, notadamente quanto à existência da ação judicial n.º0014058-90.2005.8.06.0001, a qual já visa o pagamento dos s
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02/07/2016 04:22
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10298739-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2016 17:30
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27/06/2016 14:17
Mov. [21] - Conclusão
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23/06/2016 14:59
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10281544-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2016 12:30
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21/06/2016 12:46
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Número do Diário: 1463 Página: 295/296
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17/06/2016 07:43
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2016 17:57
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o Exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o petitório de fls.2261/2263, no qual a COGERH requer o seu ingresso no presente feito como litisconsorte ativo, bem como sobre o mandado
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01/12/2015 15:51
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10499277-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2015 14:21
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30/11/2015 23:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10496705-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2015 14:34
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15/10/2015 10:41
Mov. [14] - Conclusão
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06/10/2015 20:19
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10411656-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/10/2015 17:55
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06/10/2015 08:12
Mov. [12] - Apensado: Apenso o processo 0196165-53.2015.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Multas e demais Sanções
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17/09/2015 15:40
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/09/2015 15:38
Mov. [10] - Mandado
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18/08/2015 15:50
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/08/2015 15:49
Mov. [8] - Mandado
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31/07/2015 15:45
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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31/07/2015 15:45
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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15/06/2015 17:28
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2015 13:43
Mov. [4] - Conclusão
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12/06/2015 13:43
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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11/06/2015 15:01
Mov. [2] - Documento
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11/06/2015 15:01
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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