TJCE - 3001300-16.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 09:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            16/05/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 09:47 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 01:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:10 Decorrido prazo de CICERO LUCIANO COELHO DA COSTA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            18/04/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 17:42 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/04/2025 13:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/04/2025 12:06 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19155798 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19155798 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19155798 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001300-16.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ: RECORRIDO: CICERO LUCIANO COELHO DA COSTA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            02/04/2025 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19155798 
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                                            02/04/2025 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19155798 
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                                            01/04/2025 08:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/03/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2025 12:30 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            27/02/2025 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 17:08 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            26/02/2025 09:51 Decorrido prazo de CICERO LUCIANO COELHO DA COSTA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/01/2025 18:51 Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) 
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                                            27/01/2025 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 14:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 09:44 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2025 09:43 Distribuído por sorteio 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001300-16.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO LUCIANO COELHO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc… 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação indenizatória proposta por JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em face de BANCO BMG S/A, devidamente qualificados nos autos. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Em linhas gerais, argumenta o autor que é titular de cartão de crédito disponibilizado e administrado pelo Banco do Brasil (nº 4984 XXXX XXXX 3740), sendo este o único utilizado para efetuar compras à vista e a prazo.
 
 Informa que no dia 31/08/2024, ao tentar efetuar uma compra em estabelecimento comercial local, foi surpreendido com a informação de que a operadora do cartão havia recusado a compra.
 
 Esclarece que ao buscar mais informações, verificou que em seu aplicativo do banco constava uma notificação dando conta que seu cartão havia sido bloqueado, mas sem nenhuma explicação para tanto.
 
 Pontua que ao entrar em contato com o chat disponibilizado no mesmo aplicativo, a atendente bancária informou que o consumidor estaria com uma restrição cadastral, contudo jamais teve seus dados inscritos em qualquer cadastro negativo.
 
 Relata que efetuou a consulta de seus dados no SPC/SERASA e constatou que não havia nenhuma restrição em seu nome.
 
 Diante disso requer o restabelecimento das funcionalidades do cartão de crédito nº 4984 XXXX XXXX 3740, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (-).
 
 Nos termos da decisão interlocutória de Id. 104445705, foi concedida a Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar que a Instituição financeira promovida, a partir da ciência [daquela] decisão procedesse a reativação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, do cartão de crédito nº 4984 XXXX XXXX 3740, da parte autora CICERO LUCIANO COELHO DA COSTA, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (-), limitadas as astreintes ao importe de R$ 5.000,00 (-), em caso de descumprimento.
 
 Através da petição de Id. 127982575, datada de 02/12/2024, a parte ré comprovou o cumprimento da "obrigação de fazer, relativamente ao restabelecimento/reativação da função crédito do cartão OUROCARD PLATINUM VISA, conta cartão no 121842220, com plástico vinculado no 4984.0150.5222.3740".
 
 Regularmente citada, a Instituição Financeira ré aduziu contestação, em cuja peça de bloqueio arguiu preliminar de 'ausência de requisitos ensejadores da antecipação da tutela'.
 
 No mérito, em linhas gerais, alegou que o bloqueio em questão se deu com o objetivo de atender às normas da política de crédito do Banco, bem como pelo fato da concessão ou não de linhas de crédito para os clientes ser uma discricionariedade da instituição financeira.
 
 Disse que o autor foi notificado sobre o bloqueio.
 
 No mais defendeu a ausência de responsabilidade da Instituição Financeira; não comprovação de danos a personalidade, impossibilidade de restabelecer o crédito.
 
 Requereu a improcedência da demanda.
 
 Nos termos da petição de Id. 106923304 o autor informa suposto descumprimento da decisão liminar, cuja informação é reiterada por ocasião da audiência de conciliação e em sede de réplica.
 
 Audiência de Conciliação infrutífera (Id. 126054847).
 
 Houve réplica (Id. 126945235). 3.
 
 Decido.
 
 Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
 
 Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL. 1.
 
 No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
 
 Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
 
 Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
 
 Da(s) preliminar(es): Rejeito a preambular de 'ausência de requisitos ensejadores da antecipação da tutela', porque entendo que a sua análise mais percuciente consubstancia perquirir a própria matéria de fundo.
 
 Dessarte, juntamente com o mérito será examinada.
 
 Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
 
 Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
 
 A relação discutida nos presentes autos é tipicamente de consumo, de modo que se aplica a inversão do ônus da prova contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De acordo com essa norma, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". É conhecida a possibilidade de bloqueio ou mesmo a resilição do contrato em questão por qualquer das partes, dado ser de prazo indeterminado, desde que, observadas tanto a diligência de notificar previamente o correntista, quanto a de informar as razões que a motivaram.
 
 No caso, verifica-se que quanto a essas diligências, a Instituição de Pagamentos demandada se manteve inerte.
 
 Apesar do banco réu alegar que há previsão contratual de bloqueio de cartão em determinados casos e que efetuou o envio preventivo de SMS sobre o bloqueio do cartão, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de o desincumbir do ônus previsto no art. 373 , II , do CPC.
 
 Ora, o demandado sustenta a legalidade do bloqueio no fato de existirem supostas restrições creditícias em nome do demandante de responsabilidade de terceiros junto ao SERASA, SPC e congêneres, assim como afirma ter sido o requerente previamente informado via mensagem de SMS acerca do bloqueio.
 
 Para tanto, procedeu à juntada de telas de seus próprios sistemas.
 
 Todavia, é revestido de fragilidade 'prints' de tela sistêmica sem nenhum outro aparato probatório, por tratar-se de prova unilateral, não sendo possível assegurar-se a sua idoneidade.
 
 Conforme já referido, não se desconhece que, de fato, as instituições financeiras não são obrigadas a manter indefinitivamente contrato com seus clientes, sendo-lhe possível suspender e/ou mesmo resilir o contrato firmado, todavia desde que demonstre motivo relevante para tanto, tendo em vista que toda a movimentação financeira de pessoas físicas e jurídicas se faz por seu intermédio.
 
 Inexiste nos autos qualquer demonstração de conduta do correntista que o desabonasse junto à parte ré.
 
 Ademais, a alegação de "restrições junto a terceiros" dito pela parte ré como causa para o bloqueio unilateral dos serviços fornecidos ao requerente, não restou comprovada/justificada nos autos.
 
 E em que pese a argumentação da instituição financeira de que a legislação vigente permite o bloqueio/encerramento unilateral de conta/cartão de crédito, mediante comunicação prévia, sem necessidade de indicação de motivos, este não é o melhor entendimento.
 
 O c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, afirma que não é admissível o encerramento unilateral de conta-corrente sem motivação plausível, condição não atendida em caso de simples desinteresse comercial e/ou tentativa de fraude sem comprovação.
 
 A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE CONTA CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.-Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.-Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido". (REsp 1.277.762/SP, Rel.
 
 Min.
 
 SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 04.06.2013). É evidente que a resilição e/ou a suspensão imotivada de relação comercial bancária constitui falha na prestação de serviço passível de ser indenizada, pois acarreta sérios impactos na programação financeira do correntista.
 
 Com efeito, o fornecedor do serviço torna-se responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida, se não provar hipótese excludente de responsabilidade, tratando-se de caso de responsabilidade objetiva.
 
 No caso dos autos, não restou demonstrado que o bloqueio ocorreu de forma legítima e dentro das normas estabelecidas em lei ou contrato, uma vez que não foi demonstrada nenhuma motivação plausível.
 
 Nesse panorama, resta claro que o Banco acionado agiu de forma imprudente, em excesso de direito, visto que a parte autora não pôde utilizar o seu cartão de crédito.
 
 Portanto, os prejuízos no caso específico não podem ser comparados com meros aborrecimentos.
 
 A atitude unilateral da parte ré em realizar o bloqueio do cartão/conta do requerente ultrapassa o limite do razoável, configurando a situação excepcional de abalo de dignidade que caracteriza o dano moral.
 
 Veja-se nesse sentido: "REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 Prestação de serviços de gestão de pagamentos.
 
 Bloqueio da conta de recebimento da autora.
 
 Retenção do saldo.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Chargeback.
 
 Nulidade de pleno direito.
 
 Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
 
 Inteligência dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
 
 Precedentes.
 
 Não bastasse, inocorrência de fraude, conforme admitido pela ré.
 
 Superveniente liberação dos valores.
 
 Controvérsia acerca do saldo, que a autora alega ser maior do que o valor liberado pela ré.
 
 Ausência de prova do saldo alegado pela autora, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do NCPC).
 
 Sentença reformada nesse ponto.
 
 Danos morais.
 
 Ocorrência.
 
 Retenção que atingiu parcela do patrimônio da comerciante e afetou sua subsistência.
 
 Razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Sentença mantida nesse ponto.
 
 Recurso provido em parte". (TJ/SP - Apelação Cível nº 1011169-36.2020.8.26.0011, 12ªCâmara de Direito Privado, Rel.
 
 Des.
 
 Tasso Duarte de Mello.
 
 DJ.22/09/2021).
 
 Sendo assim, estão presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o resultado lesivo, com o que se impõe a obrigação de reparar o dano (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República).
 
 O montante da indenização do dano não patrimonial deve ser apreciado equitativamente pelo juiz, com observância das circunstâncias do caso concreto: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido.
 
 Com efeito, a reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.
 
 Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
 
 No caso em análise, ponderados esses fatores, sobretudo a capacidade econômica de instituição financeira demandada, a reprovabilidade de sua conduta e a extensão do dano, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor.
 
 Outrossim, não há comprovação nos autos acerca do cumprimento TEMPESTIVO da medida liminar concedida ainda no nascedouro do processo [em data de 16/09/2024], posto que a petição que demonstra o cumprimento da ordem judicial é datada de 02/12/2024 e não é informado pelo Banco réu a data do efetivo cumprimento da medida.
 
 Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o Banco réu NÃO cumpriu TEMPESTIVAMENTE ou pelo menos não comprovou o cumprimento, a tempo, da obrigação imposta em comando judicial.
 
 Portanto, a aplicação da multa arbitrada na decisão de Id. 104445705, em seu teto máximo [R$ 5.000,00], é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade jurídica de posterior revisão de tal medida [aplicação de multa], caso reste documentalmente comprovada a satisfação TEMPESTIVA da obrigação de fazer imposta em sede de liminar.
 
 No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
 
 Dispositivo.
 
 POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: i) Confirmando a tutela antecipada no Id. 104445705, CONDENAR o Banco demandado na obrigação de fazer, consistente em proceder a reativação do cartão de crédito nº 4984 XXXX XXXX 3740, de titularidade da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado deste decisum, caso tal medida ainda não tenha sido implementada; ii) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais ao autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. iii) APLICAR em face da parte ré a multa processual simples arbitrada no Id. 104445705, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento [ou cumprimento intempestivo] da obrigação de fazer ali estabelecida.
 
 Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
 
 Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
 
 De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
 
 Publicada e Registrada virtualmente.
 
 Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
 
 Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
 
 Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
 
 Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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