TJCE - 0283824-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138995301
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138995301
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28/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138995301
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24/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 127942529
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 127942529
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0283824-22.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada foi citada, conforme certidão de ID 106270479. Em petição e documentos de ID 112396204, a parte executada opôs embargos à execução, nestes próprios autos. Decido. Tratando-se a presente ação de execução, não há cabimento para pedido de contestação, havendo tal defesa a ser interposta através de Embargos à Execução, segundo os preceitos legais permitidos. O § 1º do art. 914 do CPC, diz: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Considerando que a juntada do mandado do executado se deu em 05/10/2024 e os referidos embargos à execução, se deu em 25/10/2024, estaria resguardada a sua tempestividade. A oposição de embargos à execução por meio de simples petição intermediária é erro escusável, máxime quando o protocolo é feito dentro do prazo e não são demonstrados a má-fé da parte embargante e o prejuízo suportado pela parte embargada. Vejamos a jurisprudência: Títulos de crédito.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Oposição de embargos nos próprios autos do processo da ação de execução.
Equívoco do causídico na operação do sistema de protocolo integrado.
Erro escusável.
Ausência de má-fé e de prejuízo.
A oposição de embargos à execução por meio do sistema de "protocolo integrado", tal como simples petição intermediária, é erro escusável, máxime quando não demonstrados a má-fé do embargante e o prejuízo suportado pelo embargado.
Aplicam-se, aqui, os principios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à Justiça. (...).
Apelação não provida. (TJ-SP: APL 0185827-95.2011.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, Julgado em: 29/07/2015, Publicado em: 29/04/2015). (Grifo nosso) Isto posto, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à justiça, determino a intimação da parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, existindo motivo legal, proceda com o translado das peças de ID 112396204, e apresente a sua defesa acima através da ação própria de Embargos à Execução, a ser distribuída por dependência e autuados em apartado, sob pena de não apreciação dos pedidos contidos na referida peça. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/12/2024 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127942529
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09/12/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 03:32
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:32
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:22
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:22
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104278839
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0283824-22.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de substituição do polo passivo da presente ação da empresa filial (atual executada) por sua matriz, haja vista a liquidação voluntária da parte executada (ID 90857051).
Decido.
A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível inclusive a penhora dos bens de uma por outra no sistema SisbaJud (REsp 1355812 /RS, Primeira Seção, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
Vejamos jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA BENS.
MATRIZ E FILIAL. 1.
A filial é "mera ramificação da matriz.
Ou seja, o registro não tem o condão de conferir personalidade jurídica à filial ou sucursal, pois estas configuram meras extensões materiais da matriz, cuja personalidade jurídica continua sendo única" (Acórdão 1079002, 20160110476495APC,Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.
Pág.: 615/623). 2.
Matriz e filial podem possuir registros diferenciados como o CNPJ, mas não são pessoas jurídicas distintas, sendo a filial mera ramificação da matriz. 3.
Recurso provido. (TJDFT - Acórdão 1338871, 07222103720208070000,Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, observa-se que é cabível a continuidade da presente execução em face da Matriz da parte executada.
Isto posto, defiro o pedido de substituição processual, determinando a retificação do polo passivo da presente ação para constar a matriz da parte executada, qual seja: VIA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - CNPJ 32.***.***/0001-28. Expeça-se carta de citação pelos correios para a empresa VIA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA no endereço constante na petição de ID 90857051, haja vista que as custas já foram recolhidas (ID 90857072). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104278839
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19/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104278839
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19/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 22:02
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 12:03
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 18:03
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/04/2024 atraves da guia n 001.1568325-77 no valor de 57,50
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19/04/2024 15:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 18:04
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988650-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 17:46
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11/04/2024 17:49
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568325-77 - Custas Intermediarias
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20/03/2024 20:41
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 01:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0102/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Daiany Mara Ribeiro Paiva (O
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17/03/2024 15:46
Mov. [26] - Documento Analisado
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15/03/2024 07:06
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito.
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27/02/2024 13:14
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 23:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869047-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 23:38
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06/02/2024 22:29
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/02/2024 22:29
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/02/2024 22:21
Mov. [20] - Documento
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06/02/2024 14:06
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1547577-80 no valor de 51,04
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31/01/2024 20:03
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547577-80 - Custas Intermediarias
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29/01/2024 19:12
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/014091-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE MELO
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25/01/2024 18:48
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 01:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0025/2024 Teor do ato: Expeca-se o mandado. Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas, e somente apos, expeca-se a referi
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23/01/2024 16:13
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2024 16:12
Mov. [13] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/01/2024 16:11
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/01/2024 16:10
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/01/2024 19:15
Mov. [10] - Mero expediente | Expeca-se o mandado. Defiro o pedido de expedicao de certidao, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas, e somente apos, expeca-se a referida certidao.
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22/01/2024 10:47
Mov. [9] - Conclusão
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08/01/2024 16:51
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/12/2023 08:10
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1533268-32 no valor de 7.051,80
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23/12/2023 08:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1533864-95 no valor de 57,67
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15/12/2023 17:42
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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15/12/2023 10:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1533864-95 - Custas Intermediarias
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13/12/2023 17:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 13/12/2023 atraves da Guia n 001.1533268-32
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13/12/2023 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2023 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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