TJCE - 3000653-85.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 05:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:54
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:47
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109855252
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109855252
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000653-85.2023.8.06.0006 Promovente(s): BRUNO CAMPOS SAPromovido(s): FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para pagar o débito, devidamente atualizado, apontado nos IDs nº 107040008, 107040006 e 107040007, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, na conformidade do despacho Id 109418970.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
16/10/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109855252
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16/10/2024 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 22:51
Processo Reativado
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15/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 01:59
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:59
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS SA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 104261614
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000653-85.2023.8.06.0006 AUTOR: BRUNO CAMPOS SÁRÉUS: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promovente BRUNO CAMPOS SÁ propôs ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência, em face da promovida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando em apertada síntese que tem um cartão de crédito Visa Platinum do Pão de Açúcar, e que estava isento de anuidade até fevereiro de 2024, todavia, continuou sendo cobrado pela anuidade.
Aduziu ainda que tentou resolver a demanda de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Requereu tutela e foi concedida por este Juízo.
Requereu a procedência da ação.
Em contestação a parte promovida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Banco Itaú no polo passivo, no mérito sustentou que o Banco Itaú é quem administra o cartão de crédito, sendo o único responsável pela cobrança de anuidade.
Requereu ao final a improcedência da ação.
Em contestação a parte promovida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduziu que o promovente contratou o cartão junto a promovida através da internet, e foi informado quanto a cobrança de anuidade.
Pugnou pelo afastamento do dano material e moral.
Requereu ao final a improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DA PRELIMINAR SUSCITADA De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida VISA, vez que a empresa não é administradora do cartão contratado pelo promovente.
Assim, declaro a ilegitimidade passiva para integrar a ação.
Nesta hipótese, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação a promovida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. 02.
DO MÉRITO Cabível consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o promovente a parte frágil, portanto, hipossuficiente.
Trata-se de demanda de indenização por danos morais e materiais por cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Analisando os autos, verifico que razão assiste a parte promovente, visto que o preposto da promovida ITAÚ informou ao promovente que o cartão de crédito estaria isento de anuidade até fevereiro de 2024.
Logo, a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito que estaria isento, configura falha na prestação de serviços, e como a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do banco promovido é objetivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, acolho o pedido de danos morais posto que fora indevida a cobrança de anuidade ante a informação de que o cartão estaria isento.
Portanto, estão presentes os requisitos para configuração do dano que são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Assim, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa.
Com parâmetros nesses requisitos, fixo a indenização nesse aspecto em R$3.000,00 (três mil reais), atualizada, conforme parte dispositiva desta decisão.
Em relação aos danos materiais, acolho o pedido, e condeno a parte promovida a pagar o valor de R$216,64 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), pelos valores despendidos com a anuidade. 03.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida VISA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a parte VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
E com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para condenar a parte promovida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a indenizar o promovente no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
Condeno ainda, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$216,64 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso, e juros a partir da citação.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104261614
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19/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261614
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19/09/2024 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2024 10:45 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78417462
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78255471
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78417462
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78255471
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18/01/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78417462
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18/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2024 10:45 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78255471
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17/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:15
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:39
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 06:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:34
Juntada de ata da audiência
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21/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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20/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:07
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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