TJCE - 0051242-98.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104075622
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104075622
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ Processo nº 0051242-98.2021.8.06.0040 AUTOR: ÉRIC ANDREI ARRAIS ALEXANDRE RÉU: JEAN FILIPE SANTOS SILVA SENTENÇA Em que pese dispensado relatório nos termos do ART. 38 DA LEI 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
ERIC ANDREI ARRAIS ALEXANDRE ajuizou a presente ação indenizatória em face de JEAN FILIPE SANTOS SILVA alegando, em breve síntese, que o réu teve acesso aos dados de sua genitora existentes no INSS sem autorização da mesma, e com o conhecimento da concessão do benefício da aposentadoria começou a ligar por meio de vários números de telefone, além de importunar seus familiares.
Postula a remoção de seus dados e abstenção de ofertas de produtos e/ou serviços, além de indenização por danos morais.
Citado(a), o(a) requerido(a) contestou, alegando, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, impugnou os documentos juntados e alegou ausência de prova de qualquer dano moral ou prejuízo ao(a) autor(a). requereu a improcedência e litigância de má-fé.
Houve réplica (ID 32960759) e oportunidade para especificação de provas, tendo as partes postulado o julgamento antecipado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do INCISO I DO ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
Presente preliminares em sede de contestação, contudo, entendo que se confundem com o mérito da causa.
Logo, deixo de aprecia-la no presente momento.
No mérito, a ação é improcedente.
Ocorre que para um decreto condenatório não basta simples alegação desacompanhada de provas.
O Juízo deve estar plenamente convencido dos prejuízos sofridos, da conduta (omissiva ou comissiva), do nexo causal e da responsabilidade.
No caso em tela foram juntados prints de apenas duas mensagens oferecendo empréstimo consignado INSS (ID 28746181), contudo não consta as datas das mensagens nem é possível comprovar o destinatário (número do telefone e titularidade da linha), considerando que a ré impugnou as mensagens.
Assim, no caso dos autos não restou evidenciada violação no acesso de dados do autor, nem há evidência de conduta reiterada ou abusiva de oferta de empréstimo (como, por exemplo, diversas ligações ou excessivas mensagens realizadas em curto período de tempo) que demande intervenção judicial nesse ponto, de modo que não há como acolher o pleito de obrigação de não fazer (abstenção de oferta de produtos e/ou serviços).
Nesse ponto, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sempre cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito - o que não ocorreu no caso em tela.
Diante desse quadro e fraco conjunto probatório, não há como se acolher a pretensão indenizatória, pois não restou evidenciada nos autos a responsabilidade da empresa ré pelo ocorrido, nem que tenha sido proferida ofensa à honra ou dignidade do requerente, apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico.
Aliás, ainda que se considerasse como realizadas inúmeras ligações com o exclusivo propósito de oferta de produtos financeiros, é de se destacar que há precedentes entendendo pela inexistência de caracterização de dano moral suscetível de reparação.
Nestes termos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Obstrução de serviços de telemarketing.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Requerente que alega receber diversas chamadas telefônicas do serviço de telemarketing do réu, oferecendo-lhe produtos e serviços.
Dano moral.
Inocorrência.
Ainda que demonstrado, o fato não seria caracterizador de dano moral.
Meros dissabores que não geram a obrigação de indenizar.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Ap.
Civ. nº 1016058-86.2017.8.26.0577 - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Heitor Faria - j. 20.02.2018).
Ademais, ainda que se considerasse suposto vazamento de dados, o que não restou evidenciado nos autos, estes não pertencem ao autor, uma vez que a(s) ligação(s) e mensagem(s) destina-se a genitora do autor.
Logo, entendo que não há legitimidade do autor em alegar suposta violação que enseje indenização por dano moral.
Por fim, é de se registrar que em princípio as supostas informações obtidas pela empresa demandada relativas ao consumidor não são consideradas dados sensíveis (art. 5º, II, Lei Geral de Proteção de Dados).
E além dos referidos dados não estarem inseridos no rol de dados pessoais sensíveis listados no artigo 5º, II, da LGPD, ao que tudo indica conhecimento desses dados pela requerida não resultou, para o requerente, em efetivo dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
P.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, 05 de setembro de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104075622
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104075622
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18/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104075622
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18/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104075622
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11/09/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 13/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:45
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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14/07/2023 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO MORAIS SILVA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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21/05/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 20/05/2022 23:59:59.
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08/05/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 16:25
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 15:55
Mov. [5] - Expedição de Carta
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05/11/2021 11:35
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 08:32
Mov. [3] - Certidão emitida
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16/10/2021 18:30
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2021 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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