TJCE - 0200725-83.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 01:13 Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO ALVES DA SILVA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 14:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2025 12:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/08/2025 11:43 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            28/07/2025 10:02 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25257553 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25257553 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200725-83.2023.8.06.0154 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] APELANTE: JOSE ERIVALDO ALVES DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 CONTRATO FORMALIZADO COM PESSOA ANALFABETA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ORIGINAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 APLICAÇÃO DA TESE DO STJ NO EARESP 676.608/RS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS AO CONSUMIDOR.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 I.
 
 Caso em exame Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por consumidor analfabeto em face de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário, alegadamente oriundos de contrato que não teria sido por ele celebrado.
 
 II.
 
 Questão em discussão Examina-se a validade da contratação impugnada, a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência dos descontos indevidos, a caracterização e extensão do dano moral, bem como a forma de repetição do indébito, em consonância com a tese firmada pelo STJ no EARESP 676.608/RS.
 
 III.
 
 Razões de decidir Restou demonstrado nos autos que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regular celebração do contrato de empréstimo que originou os descontos impugnados.
 
 A ausência do contrato original, constando apenas o contrato de refinanciamento, aliado à condição de analfabeto do consumidor, atrai a aplicação da inversão do ônus da prova e revela a prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
 
 Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ.
 
 O dano moral, considerando a vulnerabilidade no caso concreto do consumidor e o valor global descontado, decorre da própria prática ilícita (in re ipsa), sendo irrelevante a comprovação de prejuízo concreto.
 
 A restituição do indébito observará a modulação de efeitos firmada no EARESP 676.608/RS, devendo ser em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021.
 
 Admite-se a compensação de valores comprovadamente creditados ao consumidor, a ser apurada em liquidação.
 
 O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se adequado e proporcional, em conformidade com os precedentes desta Colenda Câmara, considerando a vulnerabilidade do consumidor (idoso, analfabeto e baixa renda) e valor global descontado.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Conheço e dou parcial provimento aos recursos para determinar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e reconhecer a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados ao autor, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
 
 Majoração da verba honorária em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Mantém-se a sentença nos demais aspectos.
 
 Tese de julgamento Em demanda ajuizada por consumidor analfabeto visando à declaração de inexistência de débito decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado não demonstrado nos autos, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 (modulação do EARESP 676.608/RS), com possibilidade de compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, além de indenização por dano moral. _____________ Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, incs.
 
 V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14 e 39, III; art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 373, II; art. 398; art. 595; art. 884; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11; art. 487, I; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ Jurisprudência relevante citada STJ, EAREsp 676.608/RS, rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1954424/PE, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.034.993/DF, rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/06/2022; TJCE, IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22/09/2020; TJCE, Apelação Cível 0050073-41.2021.8.06.0084, rel.
 
 Des.
 
 Djalma Teixeira Benevides, DJe 04/04/2024; TJCE, Apelação Cível 0202333-77.2023.8.06.0167, rel.
 
 Des.
 
 Raimundo Nonato Silva Santos, DJe 19/06/2024; TJCE, Apelação Cível 0201842-33.2022.8.06.0029, rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa, DJe 12/03/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e DAR PARCIAL provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença (ID 15514945), não alterada em julgamento de aclaratórios (ID 15514970), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Erivaldo Alves da Silva em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A. e Itaú Unibanco S.A.
 
 A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: "...Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) DECLARAR a inexistência do contrato objeto dos autos (contrato nº 646313402) e os atos deles decorrentes; (ii) DETERMINAR a repetição do indébito, de forma simples, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao mencionado contrato, a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data dos descontos indevidos; e (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação pelos danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, a partir do datado primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC..." A parte autora, na petição inicial, narrou que, ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos no valor de R$ 22,80, supostamente decorrentes do contrato de nº 646313402, o qual afirmou não ter celebrado, visto que é analfabeto e não realizou qualquer contratação junto à instituição financeira ré.
 
 Alegou que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário possuem natureza alimentar, sendo indevidos e lesivos.
 
 Requereu, além da declaração de inexistência do contrato e a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
 
 A instituição financeira apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da não utilização dos canais administrativos.
 
 No mérito, sustentou a validade do contrato impugnado, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
 
 Defendeu ter agido de forma legítima e regular, tendo juntado cópia de contrato assinado a rogo, com duas testemunhas, para demonstrar a contratação válida.
 
 Durante a instrução, o autor requereu a apresentação do contrato original e do documento referente ao alegado refinanciamento nº 577578221.
 
 Embora regularmente intimado, o banco não trouxe aos autos tais documentos.
 
 Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Irresignado, o banco interpôs apelação (ID 15514975), sustentando a regularidade da contratação, que teria sido realizada com a devida observância dos requisitos legais, inclusive com assinatura a rogo do autor, acompanhada de testemunhas.
 
 Argumentou que a condição de analfabeto do autor não o torna incapaz para os atos da vida civil, sendo desnecessária a formalização por escritura pública.
 
 Defendeu que houve expressa autorização para o desconto em benefício previdenciário e que a contratação decorreu de refinanciamento legítimo.
 
 Pleiteou a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, bem como o afastamento da condenação em danos morais e da restituição dos valores.
 
 O autor apresentou contrarrazões à apelação (ID 15514979), pugnando pela manutenção da sentença nos pontos impugnados pelo demandado. Reiterou que não contratou os empréstimos indicados, e que o banco não comprovou a regularidade da contratação.
 
 Destacou a ausência de apresentação do contrato original e do suposto refinanciamento, além de inconsistências entre as datas e assinaturas apresentadas pelo banco.
 
 Ressaltou que os descontos indevidos em benefício alimentar geram dano moral presumido e que a restituição dos valores deveria ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em apelação adesiva (ID 15514981), o autor pleiteou a reforma parcial da sentença para que a restituição do indébito fosse determinada em dobro, ante a conduta lesiva e contrária à boa-fé objetiva praticada pelo banco.
 
 Requereu, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e o aumento da verba honorária sucumbencial, em razão da complexidade da demanda e da extensão dos danos suportados.
 
 O banco apresentou contrarrazões (ID 15514984) à apelação adesiva, defendendo a manutenção da decisão quanto à forma simples da restituição e ao quantum fixado a título de danos morais.
 
 Argumentou que não restou configurada má-fé de sua parte e que a indenização arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração.
 
 Feito distribuído por sorteio.
 
 Requerida a inclusão do recurso em pauta de julgamento. É o breve relatório.
 
 VOTO 1.
 
 Admissibilidade recursal Reconheço presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, inclusive o devido preparo (ID 15514976) e gratuidade judiciária deferida (ID 15514617). Então, recebo-os e passo a apreciá-los, de forma conjunta, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. do Mérito Conforme detalhadamente relatado, trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Erivaldo Alves da Silva em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A. e Itaú Unibanco S.A.
 
 Inicialmente, cabe ressaltar que a controvérsia gravita em torno da alegada inexistência do contrato nº 646313402, apontado como gerador dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, além da discussão sobre a restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral.
 
 O autor, em suas razões recursais, insurge-se parcialmente contra a sentença, pleiteando a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a conduta da instituição financeira implicou manifesta violação à boa-fé objetiva, considerando especialmente a ausência de prova da contratação e o caráter alimentar do benefício previdenciário.
 
 Por sua vez, o banco apelante sustenta a validade da contratação, defendendo que o contrato foi regularmente formalizado mediante assinatura a rogo e testemunhas, com observância das exigências legais previstas no Código Civil.
 
 Defende ainda a existência de comprovante de depósito em conta bancária do autor, razão pela qual pugna pela compensação dos valores.
 
 Por fim, questiona a condenação por danos morais, sustentando que inexistiria lesão de ordem moral, ou, subsidiariamente, requerendo sua redução.
 
 Pois bem.
 
 De saída, saliente-se de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a parte autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
 
 Dessume-se disso as seguintes consequências legais: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva; exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC).
 
 Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Ademais, em se tratando de hipótese de contrato escrito firmado por pessoa não alfabetizada, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 Sobre o assunto, o e.
 
 TJCE firmou tese nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, corroborada pelo col.
 
 STJ, nos seguintes termos: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
 
 Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe 22.09.2020) (GN) RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO E ANALFABETO.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DOINSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
 
 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
 
 O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14.12.2021) (GN) Compulsando os autos, constato que, embora o promovido tenha acostado aos autos contrato e documentos com a finalidade de demonstrar a celebração da contratação (págs. 97/102), o referido instrumento corresponde a um suposto refinanciamento do contrato nº 646313402, precisamente o objeto de impugnação nesta demanda.
 
 Todavia, o banco requerido, mesmo devidamente intimado, deixou de apresentar tanto o contrato original do empréstimo que teria originado o mencionado refinanciamento nº 577578221, quanto o próprio contrato original desse alegado refinanciamento.
 
 Diante disso, evidencia-se a ausência de prova suficiente a demonstrar que o autor efetivamente anuiu à contratação do empréstimo ora questionado.
 
 Portanto, deixou de elidir sua responsabilidade, pois não demonstrou que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada, considerando o ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
 
 Nessa perspectiva, a imposição de contratação não solicitada constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos.
 
 Transcrevo julgados em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CONSUMIDORA ANALFABETA.
 
 CONTRATO APRESENTADO SEM ASSINATURA A ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DESCUIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR AS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por Maria Neusa Ferreira de Sousa em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, a qual julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico de Contrato C/C Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por Danos Morais C/C Reptição de Indébito, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Mercantil.
 
 De início, insta salientar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 O instrumento contratual apresentado pelo ente monetário contém a possível digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sendo ausente, no entanto, a assinatura a rogo, e identificação das duas testemunhas de forma que há de ser considerado como não assinado o contrato discutido.
 
 Deste modo, imperioso reconhecer a nulidade do negócio jurídico impugnado.
 
 Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, no sentido de desestimular a recalcitrância da conduta indevida do demandado (efeito pedagógico), contempla satisfação ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa.
 
 Em virtude de tratar-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de instrumento contratual válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
 
 Apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, restou demonstrado o ingresso da quantia debatida no patrimônio da parte autora, sobrevindo abatimentos na conta da promovente.
 
 Dito isso, faz-se necessária a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC.
 
 Quanto à insurgência da parte apelante, no tocante à devolução em dobro do valor cobrado, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
 
 Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
 
 Dito isso, considero que a restituição do valor indevidamente descontado, deve ocorrer, na forma simples, no que tange aos descontos realizados antes de março de 2021, e em dobro, acerca dos descontos posteriores a essa data.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050073-41.2021.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 NÃO ACOLHIDO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PESSOA ANALFABETA.
 
 ASSINATURA A ROGO QUE NÃO SE ATEVE AO ART. 595 DO CC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
 
 FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NA MONTA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
 
 RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual incorreção da sentença de fls. 509/512, que julgou improcedente o pleito autoral, declarando a validade do contrato impugnado e a ausência da prática de ato ilícito.
 
 De início, em suas contrarrazões (fls. 242/250), o Banco alega a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, em vista que a parte recorrente não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos.
 
 No entanto, é possível verificar que a demanda versa sobre desconto em benefício junto ao INSS, autarquia perante a qual a Apelante é segurada especial, recebendo pensão por morte equivalente a um salário mínimo, conforme se verifica nos documentos de fls. 14 e 15.
 
 Somado a isso, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Portanto, tal pleito não merece prosperar. 4.
 
 Em sede de contestação, a instituição financeira apelada apresentou cópia do instrumento contratual (fls. 397/401), em que consta a suposta impressão digital do consumidor e a assinatura de duas pessoas.
 
 Se as referidas foram firmadas na condição de testemunhas, a aposição do contratante não contém assinatura a rogo, violando o art. 595 do Código Civil. 5.
 
 Evidenciado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da autora, encontra-se presente os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 6.
 
 Em relação aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
 
 Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 7.
 
 No caso dos autos, atesta-se que os descontos foram perpetrados antes de 30/03/2021, ocorrendo no período de janeiro/2011 a dezembro/2015 ¿ fl. 21).
 
 Sendo assim, os valores deverão ser restituídos na forma simples, vez que não houve a comprovação de má-fé da instituição financeira. 8.
 
 Por sua vez, quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ e do TJCE reconhecem a natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária, portanto, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante da conduta. 9.
 
 Adotar-se-á o quantum básico adotado por esta Câmara como valor remediativo para os infortúnios extrapatrimoniais sofridos.
 
 Portanto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
 
 Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa e condena a litigância de má-fé, ressalvo que, por ocasião da liquidação ou cumprimento da sentença, caso comprovado recebimento do numerário referente ao empréstimo impugnado, nada mais justo e coerente que se faça a compensação. 11.
 
 Recurso do autor conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora pelo sistema DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0009229-25.2016.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (G.N.) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
 
 Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
 
 A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
 
 Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
 
 A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se).
 
 Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
 
 O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
 
 Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". (Destacou-se).
 
 Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se).
 
 Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas a ser realizada de forma dobrada, uma vez que os descontos ocorreram após referido marco temporal.
 
 No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil).
 
 No que se refere aos danos morais, resta evidenciada a prática de ato ilícito, consubstanciado na realização de descontos sobre a aposentadoria da parte autora, sem a devida formalização contratual que os amparasse.
 
 O dano, por sua vez, decorre diretamente dessa conduta e é presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto, dado o abalo presumível causado pela indevida retenção de verba de natureza alimentar.
 
 Restando demonstrada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, é cabível a fixação da indenização por danos morais.
 
 No tocante ao valor embora inexista critério objetivo para sua quantificação, o valor deve ser arbitrado com prudência, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a repercussão do ato e as peculiaridades do caso concreto.
 
 Verifica-se, no caso concreto, que o réu, sem qualquer solicitação ou anuência da parte autora, procedeu à implantação de contrato: 646313402, realizado no dia 27/09/2022, no valor de R$ 903,00, parcelado em 84 vezes de R$ 22,80.
 
 Ademais, o valor fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se em consonância com o entendimento consolidado por esta Colenda Câmara em situações análogas, especialmente em casos que versam sobre descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoas idosas, hipervulneráveis e de baixa renda.
 
 Nesse contexto, impõe-se a manutenção da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à necessária função pedagógica da reparação.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
 
 VÍCIO NO CONSENTIMENTO COMPROVADO .
 
 AUTOR IDOSO.
 
 PARTE HIPERVULNERÁVEL.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
 
 DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
 
 TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL.
 
 MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral . 2.
 
 De início, compulsando os autos, em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
 
 Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, documento pessoal da recorrente, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls . 162/177). 3.
 
 Contudo, observo que a parte autora não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração.
 
 Tal alegativa,
 
 por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico . 4.
 
 Nesse sentido, vejo que a promovente se desincumbiu da tarefa probatória, uma vez que a documentação acostada juntamente com a exordial e a produção de prova oral realizada em instrução judicial suportam e corroboram a narrativa autoral. 5.
 
 Especificamente, há o registro de boletim de ocorrência sobre o fato (fl . 30), registro de contato do banco requerido em aplicativo de mensagem (fl. 34), extrato de depósito do valor supostamente contratado (fl. 35) e bloqueio da quantia depositada às fls. 42 e 45 . 6.
 
 A prova oral produzida judicialmente, corroborou a narrativa autoral, uma vez que demonstrado o vício no consentimento dado pelo consumidor na celebração do negócio jurídico, pois fora induzido a acreditar que estava realizando uma atualização cadastral para fins de fazer prova de vida, sob pena de perder seu benefício previdenciário. 7.
 
 Para atestar a veracidade e plausabilidade da alegação do autor e do testemunho produzido, observo que o histórico de empréstimo consignado, colacionado às fls . 31/32, demonstra que o promovente nunca havia realizado qualquer mútuo com instituição financeira até o presente momento. 8.
 
 O caso em tela trata-se de suposto negócio jurídico firmado com consumidor idoso, parte hipervulnerável e, consequentemente, suscetível às práticas comerciais abusivas.
 
 Desse modo, no que se refere à validade do contrato questionado, entendo que a sentença combatida deve ser mantida, uma vez que o empréstimo objeto do presente processo é irregular . 9.
 
 Quanto ao dano moral arbitrado na origem, em face de vício de consentimento, entendo que a indenização fixada na primeira instância, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se exorbitante em face do ocorrido, uma vez que este Órgão Fracionário possui condenações recentes na monta de R$5.000,00 (cinco mil reais) . 10.
 
 Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 1ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, majoro a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais para o valor de RS 5.000,00. 11 .
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 19 de junho de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02023337720238060167 Sobral, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (G.N.) APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO .
 
 QUANTUM MAJORADO.
 
 RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
 
 In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regular contratação dos empréstimos, sobretudo porque não juntou, durante a instrução processual, os instrumentos contratuais que afirma terem sido firmados pela parte autora . 2.
 
 Desta forma, não pode a instituição financeira simplesmente afirmar que os contratos são válidos para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto. 3.
 
 Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 4.
 
 Com efeito, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
 
 Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a verba indenizatória para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
 
 No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7 .
 
 Recursos do banco improvido e apelo da autora provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 3 de abril de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200898-73.2023 .8.06.0133 Nova Russas, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado) (G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CONSUMIDOR ANALFABETO .
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8 .06.0000.
 
 FRAUDE RECONHECIDA.
 
 NULIDADE CONTRATUAL .
 
 DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5.000,00 .
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54, STJ.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS VERIFICADOS .
 
 DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
 
 RESTITUIÇÃO SEGUNDO TESE FIRMADA NO EARESP 676608/RS.
 
 MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL PELO BANCO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA .
 
 APELOS CONHECIDOS.
 
 RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
 
 RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA . 1.
 
 Contrato firmado com pessoa analfabeta, no qual constam apenas a subscrição por duas testemunhas e as digitais do consumidor, sem assinatura a rogo, em inobservância à tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8 .06.0000.
 
 Fraude reconhecida, nulidade contratual que se impõe. 2 .
 
 Existente prova de que houve efetivo prejuízo a bem extrapatrimonial do autor.
 
 Em que pese ele não tenha sido alvo de cobrança ou de exposição vexatória ou mesmo de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, percebe-se que tivera o transtorno, para além do mero dissabor, de ter que diligenciar junto à instituição bancária para promover o cancelamento do negócio jurídico (fls. 28/30), não logrando êxito em seu intento, fazendo-se necessário, em consequência disso, o acionamento do Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida.
 
 O fim dos descontos indevidos não partiu da própria instituição bancária, mas, sim, de exaustivo processo judicial, com provimento jurisdicional a favor do demandante, tendo sido cumprida a obrigação de fazer somente agora recentemente, em meados do fim do primeiro semestre do ano passado (2022) . É circunstância, pois, que denota que o réu não promoveu a aplicação de mecanismos voltados a minimizar as consequências advindas de falhas na prestação dos serviços, tais como fraudes, gerando perda de tempo útil do consumidor. 3.
 
 Ademais, o quantum inicialmente fixado em R$ 3.000,00, pelo juízo de origem, a título de indenização por danos morais, deve ser majorado para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
 
 Precedentes TJCE. 4.
 
 Quanto ao termo inicial dos juros relativos ao pagamento da indenização por danos morais, devem incidir a partir da data do evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ, que dispõe: ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿ . 5.
 
 Danos materiais mantidos, face à comprovação da efetuação de descontos indevidos pelo réu no benefício previdenciário do consumidor, relativamente aos contratos objetos da contenda, sob pena de se verificar enriquecimento sem causa por parte da instituição bancária, vedado pelo CC em seu art. 884. 6 .
 
 Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676608/RS, no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿, considerando-se, ainda, a modulação de efeitos, para aplicação da tese somente a partir da data de publicação do acórdão.
 
 Assim, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de devolução da quantia em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7. ¿A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa¿ REsp 1 .333.425.
 
 Litigância de má-fé não verificada. 8 .
 
 Recursos conhecidos.
 
 Apelo do Banco réu improvido.
 
 Apelo do consumidor parcialmente provido.
 
 Majoração dos honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Banco em favor do causídico do autor .
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos apelos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOÃO MARTINS DA SILVA, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DJALMA TEXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050027-96.2021.8.06 .0037 Ararenda, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) (G.N.) Quanto aos encargos incidentes, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 43 e 54, a correção monetária sobre os danos materiais deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, enquanto os juros de mora, no tocante aos danos morais, incidem a partir do evento danoso.
 
 Destaca-se, ainda, que se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, uma vez que não restou comprovada a validade da contratação.
 
 Entendo cabível, ainda, a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da parte autora, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, como forma de evitar enriquecimento sem causa.
 
 Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que admite a compensação de valores no âmbito de ações de repetição de indébito, sempre que restar evidenciada, ainda que parcialmente, vantagem econômica auferida pela parte autora em virtude do contrato declarado nulo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DANOS MORAIS MAJORADOS .
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS .
 
 INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
 
 CABÍVEL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
 
 Danos Morais.
 
 O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora.
 
 Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2.
 
 Juros de Mora.
 
 Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente . 3.
 
 Correção monetária dos danos materiais.
 
 Conforme a Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, devendo a sentença ser modificada nesse ponto, de modo que incidência passe a ocorrer desde o evento danoso. 4 .
 
 Correção monetária da compensação de valores.
 
 A correção monetária incide não apenas nos valores indevidamente descontados a título de danos materiais, mas também na hipótese de valores a serem compensados. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido .
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-33 .2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) (G.N.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO.
 
 OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM EVENTUALMENTE COMPENSADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, unicamente em relação à alegada omissão quanto a não fixação de atualização incidente na compensação de valores recebidos pela autora, em empréstimo declarado nulo. 2.
 
 Constou do julgado que poderia ocorrer a devida compensação de valores eventualmente depositados em conta-corrente da autora, em fase de cumprimento de sentença .
 
 Isso para evitar enriquecimento sem causa, e porque nos autos não houve documentação idônea a fazer tal prova.
 
 O documento a que alude a casa bancária trata-se de um recorte, sem sequer constar data. 3.
 
 Permanece tal observação, mas com alteração do ponto suscitado pela embargante, ou seja, a devida correção monetária . 4.
 
 Assim, supre-se a omissão e integraliza-se o acórdão e ementa que passa a conter a seguinte redação: Onde se lê: ¿8.
 
 Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença.¿ Leia-se: ¿8 .
 
 Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode se dar com a devida comprovação do repasse em sede de cumprimento de sentença, corrigida pelo INPC a partir da data do efetivo depósito.
 
 Não incidem juros, já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pela autora a justificar tal penalidade. 5.
 
 Recurso conhecido e provido .
 
 Acórdão modificado tão somente para suprir a omissão.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0009668-02.2017 .8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) (G.N.) Frise-se que a compensação deverá ocorrer exclusivamente em relação ao valor efetivamente disponibilizado ao autor, não sendo admissível em caso de mera quitação do débito decorrente do contrato originário e do suposto refinanciamento, uma vez que, como já consignado, não restou comprovada a licitude da referida contratação.
 
 Outrossim, os honorários advocatícios foram corretamente fixados pela sentença recorrida, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076.
 
 A sentença, portanto, deve ser parcialmente revista apenas no tocante à restituição dobrada do indébito e à compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, permanecendo hígida em todos os demais aspectos, os quais merecem ser mantidos por seus próprios fundamentos.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, a fim de a restituição dobrada do indébito, bem como reconhecer a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente creditados à parte autora, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença.
 
 Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
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                                            21/07/2025 08:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25257553 
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                                            18/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 21:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/07/2025 18:19 Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e JOSE ERIVALDO ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*78-15 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/07/2025 15:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/07/2025 10:28 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884802 
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884802 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200725-83.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            18/06/2025 19:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 19:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 19:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 19:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884802 
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                                            18/06/2025 17:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/06/2025 10:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/06/2025 22:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 15:34 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            31/10/2024 18:49 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 18:49 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 17:12 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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