TJCE - 3000826-73.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:36
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:37
Expedição de Alvará.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134531692
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05/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134531692
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000826-73.2023.8.06.0018 Promovente: FABIO HENRIQUE RIBEIRO LIRA Promovida: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Despacho Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou ter realizado o pagamento do débito, mediante depósito em conta vinculada ao Tribunal de Justiça (id.134226330).
Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
04/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134531692
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03/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127267642
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127267642
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04/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127267642
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04/12/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 17:25
Juntada de despacho
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02/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78878726
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78878726
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78878726
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78878726
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30/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78878726
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30/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78878726
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30/01/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2023 00:29
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72797809
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72797809
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29/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72797809
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29/11/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 02:10
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70711650
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70711649
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70700133
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70700133
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18/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70700133
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18/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70700133
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17/10/2023 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
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14/10/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68873358
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68720324
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68873358
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68720324
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13/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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