TJCE - 3000364-33.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 08:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:22
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:14
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:14
Decorrido prazo de LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64980920
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31/07/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64898585
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000364-33.2022.8.06.0154 REQUERENTE: LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR, ANDREIA FEIJO PINTO, BRUNO FEIJO PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR e outros (2) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, sobreveio bloqueio de valores e a parte executada concordou com o montante ID 64897211, requerendo o levantamento à parte autora Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado em conta judicial (ID 63824704), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 63770633. Desbloqueie-se eventuais outras constrições. Após, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Quixeramobim, 27 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2023 21:01
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:04
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 14:18
Expedição de Alvará.
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29/06/2023 12:07
Expedido alvará de levantamento
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29/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/05/2023 17:11
Juntada de ordem de bloqueio
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26/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 02:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:25
Decorrido prazo de LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000364-33.2022.8.06.0154 AUTOR: LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR, ANDREIA FEIJO PINTO, BRUNO FEIJO PINTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR e outros (2) e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
Os promoventes, na qualidade de supostos usuários dos serviços como destinatários finais e as acionadas nas posições de prestadoras de serviços, enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Analisando os autos, verifica-se que na petição inicial os autores afirmaram a compra de 03 (três) passagens aéreas junto ao requerido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com o seguinte itinerário: FORTALEZA-CE para FLORIANÓPOLIS-SC, IDA 23/10/2020 e FLORIANÓPOLIS-SC para FORTALEZA-CE, VOLTA 26/10/2020, sendo o voo de ida (Voo G-3-1787) operacionalizado pela ré GOL LINHAS AÉREAS S/A e o voo de volta (código de reserva: TMZGRX, 4565) operacionalizado pela ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
Alegaram que, aos 27/09/2020, foram comunicados pela requerida AZUL LINHAS AEREAS, via e-mail, do cancelamento do voo de volta (26/10/2020): FLORIANÓPOLIS-SC para FORTALEZA-CE, pelo que realizaram nova pesquisa de passagens em outras companhias aéreas, porém, em razão do aumento dos valores, foi inviável adquirir novas passagens pelo mesmo preço anteriormente compradas, o que resultou no não embarque dos requerentes no voo de ida FORTALEZA-CE - FLORIANÓPOLIS-SC.
Ainda sustentam que além das passagens aéreas, também pagaram a requerida 123 VIAGENS, a importância de R$ 434,42 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) referente à estadia de 03 (três) diárias em Florianópolis-SC.
Que não houve reembolso das passagens e hospedagem.
Pelo alegado, requerem a condenação solidária das empresas rés em danos materiais e dano moral.
Em contestação de ID 34646214, a empresa GOL LINHAS AEREAS S/A, alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, no mérito, arguiu que o voo cancelado foi operado pela empresa AZUL, devendo a mesma ser integralmente responsabilizada por eventuais transtornos.
Que não foram informados do cancelamento, pelo que foi processado o “no show” dos passageiros, em razão do não embarque.
Que não houve falha na prestação de serviços.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos dos promoventes.
Em contestação de ID 34668042, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentou que a falha de informação aos autores quanto a eventuais reembolsos em caso de cancelamento ou alterações, são de responsabilidade da agência emissora dos bilhetes, sendo caso da culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade da AZUL.
Ainda aduz que a reserva dos autores foi cancelada pela agência de viagens, no dia 19/10/2020 e que, a pedido da agência de viagens, o valor foi convertido em créditos para utilização futura.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos dos promoventes.
Em audiência de conciliação, ID 34672633, verificou-se ausência da ré 123 VIAGENS.
Dado à palavra aos promoventes, estes requereram a retirada da empresa GOL LINHAS AEREAS S/A do polo passivo da demanda.
Réplica com pedido de aplicação dos efeitos da revelia em face da requerida 123 VIAGENS (ID 34873089).
Passo as preliminares.
Inicialmente, quanto ao pedido de exclusão da GOL LINHAS AEREAS S/A do polo passivo da demanda.
Considerando que, no presente caso, os supostos transtornos foram causados pelo cancelamento unilateral do voo operado pela AZUL LINHAS AÉREAS, bem como, diante da manifestação dos promoventes, em audiência de conciliação (ID 34672633), requerendo a exclusão da GOL LINHAS AEREAS S/A do polo passivo da lide, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça de ID 34646214.
Em sentido diverso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré AZUL LINHAS AEREAS S/A, por estar à ré inserida na cadeia consumerista no qual estão os requerentes inseridos, de modo que deve ser responsabilizada em caso de violação das normas de proteção e defesa do consumidor.
Passo ao mérito.
Segundo previsão contida no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Analisando os autos, constato que, apesar do não comparecimento do requerido 123 VIAGENS à audiência de conciliação de ID 34672633, a empresa ré foi devidamente citada e intimada, via portal, e registrado ciência em 26/06/2022, conforme noticia a certidão de ID 35860344.
Logo, de rigor, a decretação da revelia.
Todavia, afasto os seus efeitos (presunção da veracidade dos fatos alegados pelos autores), porquanto entendo que a contestação apresentada pela ré AZUL LINHAS AEREAS S/A aproveita a requerida 123 VIAGENS.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POR CERCEAMENTO DA DEFESA.
REVELIA FICTA.
DESIMPORTA A DECLARAÇÃO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DA CONDIÇÃO DE REVEL, RECAINDO SOBRE ESTE TODOS OS EFEITOS DO ARTIGO 346 DO CPC/2015 E ART. 322 DO CPC/1973.
PLURALIDADE DE RÉUS.
A CONTESTAÇÃO DOS DEMAIS DEMANDADOS SE APROVEITA, NO QUE COUBER, AO REVEL, MAS NÃO IMPLICA O DEVER DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAQUELE QUE, POR LIBERALIDADE, DEIXOU A DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO.
CLARA PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*93-16 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 04/05/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/11/2020 - Grifei).
No presente caso será aplicada a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, dentre outras disposições.
O art. 3º, § 3º da referida lei estabelece que: Art. 3º - O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (…) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No caso dos autos, os bilhetes foram adquiridos em 27 de agosto de 2020 (ID 30814038) e estavam com a partida marcada para 23 de outubro de 2020, portanto, incidem as regras da Lei nº 14.034/2020.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se incontroverso o fato de que os autores pagaram o valor de R$ 2.756,23 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos) - referente aos bilhetes (ID 30814038 - Págs. 1,3), e a quantia de R$ 434,42 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos) - referente à hospedagem (ID 30814038 - Pág. 4) junto à ré 123 VIAGENS.
Também resta incontroverso nos autos que o voo de volta (FLORIANOPOLIS-FORTALEZA) operado pela AZUL LINHAS AEREAS foi cancelado em virtude dos desdobramentos da pandemia causada pela COVID-19 (ID 30814038), de modo que a controvérsia a ser solucionada consiste no exame da responsabilidade das empresas requeridas referente aos danos materiais e morais supostamente sofridos pelos requerentes.
Pois bem.
Da responsabilidade civil da companhia aérea.
A ré AZUL LINHAS AEREAS apresentou um “print” de tela de computador inserido no corpo da contestação (ID 34668042) como prova de que o valor foi convertido em créditos, e que o cancelamento foi a pedido da agência intermediadora.
Ocorre que esses “prints” de tela foram produzidos unilateralmente e não possuem valor probatório, uma vez que desacompanhado de qualquer outro documento que permitisse confirmar que a ordem de cancelamento partiu da empresa 123 VIAGENS e que houve o efetivo reembolso do valor recebido aos promoventes, o que não ocorreu.
Ademais, uma vez efetivada a venda das passagens por intermédio de agência de viagem, a AZUL LINHAS AEREAS não poderia admitir o cancelamento sem manifestação expressa de vontade do titular do bilhete.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a situação, a ré AZUL LINHAS AEREAS descumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de transporte e deve indenizar os danos suportados pelos autores.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. – ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA CVC BRASIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR REJEITADA. – CONTRATO DE DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PELA AGÊNCIA DE VIAGEM.
PRINT DE TELA DESACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE CONFIRAM VALOR PROBATÓRIO. – CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
NÃO COMUNICAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PASSAGEIROS REALOCADOS EM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA DOIS DIAS DEPOIS.
PERDA DE CONSULTA MÉDICA.
AUTORA GRÁVIDA QUE VIAJA ACOMPANHADA DE FILHO PEQUENO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
QUANTIA DE R$10.000,00 PARA CADA AUTOR MANTIDA. – ilícito contratual. juros de mora. termo inicial. citação. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA. – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 30/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021 - Grifei).
Da responsabilidade civil da agência de viagens. É incontroverso nos autos que a 123 VIAGENS intermediou a venda das passagens aéreas e hospedagem, o que a qualifica como fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A agência requerida faz parte da cadeia prestadora de serviços e não pode se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos requerentes.
Nesse âmbito, se verifica a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviço, nos termos dos artigos 25, § 1º, e 34 do CDC.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (...) Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
No que pese o simples cancelamento não ser fato gerador de danos morais, a demora ilegítima das empresas requeridas em oferecer uma resposta positiva ao autor caracterizou falha na prestação do serviço e trouxe danos extrapatrimoniais aos promoventes.
Ademais, a lei nº 14.034/2020 deixa claro na redação do art. 3º, § 2º que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Considerando que mesmo com o cancelamento do voo, não tendo a companhia aérea bem como a empresa intermediadora informado aos promoventes acerca das possibilidades, assim como estabelece a lei nº 14.034/2020, nem mesmo reembolsado o valor pago, conclui-se que cometeram ato ilícito.
Além disso, no que pese o prazo de até 12 meses para efetivação do reembolso, é certo que já se passou mais de um ano desde o cancelamento do voo e as requeridas não tomaram as providências necessárias ao cumprimento do direito subjetivo do autor.
O fornecedor de serviços não pode se exonerar de ressarcir os seus consumidores, até mesmo em casos imprevisíveis, visto que assumiu o risco da atividade empresarial e não pode impor ao consumidor encargos desproporcionais, ainda mais àqueles que não inadimpliram em nada, como é o caso dos autores. É de se mencionar também o tempo depreendido pelos autores na tentativa de solucionar o impasse que veio a se tornar a presente demanda judicial.
Sendo assim, faz jus ao pagamento de indenização pelos danos morais que foi submetido em virtude da falha na prestação do serviço das requeridas.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, aprecio que não há circunstâncias extraordinárias a se considerar.
Dessa forma, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Por fim, a condenação das requeridas será em caráter solidário, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça em que faz incidir a solidariedade em condenação envolvendo Direito do Consumidor (REsp 1.771.984).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos autos (ID 34646214) e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o só fim de: 1.
CONDENAR as requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.190,65 (três mil cento e noventa reais e sessenta e cinco centavos) referente ao dano material (bilhetes e hospedagem - IDs 30814031 e 30814038), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo (data da compra), nos termos da súmula 43 do STJ; 2.
CONDENAR as requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. 3.
RECONHECER a ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AEREAS S/A, pelo que determino sua exclusão da lide, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,inciso VI, do CPC, com relação a referida ré.
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 01 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 03:52
Decorrido prazo de LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR em 23/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/07/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:55
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/03/2022 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/03/2022 16:36
Outras Decisões
-
11/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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