TJCE - 3001262-60.2017.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:37
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 23:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 83090707
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 83090707
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001262-60.2017.8.06.0012 No ID 77463521, o exequente requer a penhora do imóvel.
No entanto, o cumprimento de sentença foi extinto conforme ID 65235621.
O autor foi intimado da extinção por intermédio dos advogados, de acordo com expedientes 4625939, 4625940, 4625941, 4625942 e 4625943, tendo a sentença transitado em julgado (certidão de ID 69182228).
Desse modo, considerando que este Juízo já esgotou a prestação jurisdicional e a impossibilidade de reabertura do cumprimento de sentença, indefiro o pedido de ID 77463521.
Intime-se o exequente desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83090707
-
21/03/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 04:29
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:29
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:06
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65235621
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65235621
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65235621
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65235621
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65235621
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65235621
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65235621
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65235621
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65235621
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65235621
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001262-60.2017.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIUM SECULUS Promovido: ARTAGNO ROMULO HOLANDA RABELO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CONDOMINIUM SECULOS em desfavor de ARTAGNO ROMULO HOLANDA RABELO, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Segundo o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foram tentadas penhoras através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, porém não se obteve êxito. A parte executada foi intimada para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora(id 60378267) contudo se manteve inerte (id 65190282). Assim, força concluir que exauridas as tentativas de localizar bens penhoráveis do devedor, com a realização de diversas diligências, que se revelaram ineficazes, não há caminho a seguir, senão a extinção imediata desta execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em consulta realizada no sistema RENAJUD nesta data, constatou-se não haver veículo registrado em nome da parte executada, conforme print abaixo, motivo pelo qual seguem os autos à secretaria para fins de intimação do autor para indicar bens penhoráveis do exequido, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, consoante já determinado nos autos. -
05/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001262-60.2017.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 53892362 e ID 54110082, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:08
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTAGNO ROMULO HOLANDA RABELO em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:07
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:33
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 00:05
Decorrido prazo de ARTAGNO ROMULO HOLANDA RABELO em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 00:14
Decorrido prazo de ARTAGNO ROMULO HOLANDA RABELO em 29/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 17:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/06/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 12:29
Outras Decisões
-
25/11/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 00:51
Decorrido prazo de ARTAGNO ROMULO HOLANDA RABELO em 23/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:53
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/04/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/02/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/05/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 07:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 17:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:41
Transitado em julgado em 16/04/2018
-
12/03/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
02/02/2018 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 10:23
Audiência conciliação não-realizada para 23/01/2018 10:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/01/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 20:11
Juntada de citação
-
19/10/2017 12:38
Expedição de Citação.
-
19/10/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 10:20
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 10:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
13/10/2017 09:25
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/10/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 15:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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