TJCE - 3000081-86.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:48
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72926306
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72926306
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11/12/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72926306
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01/12/2023 10:31
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2023. Documento: 71998484
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21/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71998484
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000081-86.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUCILENE MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovantes que aparelham a petição de ID 66790030. A credora deu o débito por quitado (ID 66888728). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvarás em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores contidos nos depósitos judiciais relatados, com correções, na forma requerida na petição de ID 66888728, ante os poderes para dar quitação outorgados no instrumento de mandato que acompanha a inicial. Desbloqueiem-se imediatamente os valores constritos em conta bancária do devedor pelo SISBAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
20/11/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71998484
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20/11/2023 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE MENDES em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023. Documento: 66808051
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17/08/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66808051
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000081-86.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca dos comprovantes de depósitos judiciais apresentados. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
16/08/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65144704
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65144697
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000081-86.2022.8.06.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Dever de Informação] EXEQUENTE: MARIA LUCILENE MENDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de ID 64643991. Santana do Acaraú-CE, 2 de agosto de 2023. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
02/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/08/2023 11:12
Juntada de informação
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25/07/2023 08:39
Juntada de informação
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25/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2023. Documento: 64643991
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64643991
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000081-86.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUCILENE MENDES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Intimado na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, o devedor não pagou o débito nem apresentou impugnação. A parte credora, pela petição de ID 52251174, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora do débito na forma on line, pelo SISBAJUD, em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
22/07/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 3000081-86.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA LUCILENE MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMO FARIAS FILHO - CE27751-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Intime-se a parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, para que anexe aos autos, comprovante idôneo da cessação dos descontos relativo ao contrato objeto desta demanda.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2022 21:36
Processo Desarquivado
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11/10/2022 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 07:40
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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24/09/2022 08:23
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/08/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:06
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:54
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
21/03/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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