TJCE - 0207434-16.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 15:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/06/2025 14:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 05:08 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155741180 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155741180 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207434-16.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 APELADO: ANTONIO ALEX REBOUCAS DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.-Lei nº 911/69, em face de ANTONIO ALEX REBOUCAS. A sentença extintiva, proferida no ID 106037881, foi anulada pelo Juízo ad quem por ter entendido que, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, e sob pena de afronta ao artigo 319, §1°, do Código de Processo Civil, cabe a realização de pesquisa nos sistemas informatizados à disposição da justiça para localização do réu e do veículo.
 
 Na ocasião, foi determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID 151238828). Diante do exposto, dando cumprimento à decisão do TJCE, realize-se consulta nos sistemas solicitados pela parte autora (ID 106036166) acerca de possíveis endereços da parte ré. Com o resultado nos autos, intime-se a instituição financeira requerente para, no prazo de 05 dias, indicar em qual endereço localizado deverá ser realizada a diligência ou, no caso de resultado infrutífero, exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
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                                            10/06/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155741180 
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                                            10/06/2025 09:50 Processo Reativado 
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                                            22/05/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 16:47 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            22/04/2025 16:44 Juntada de relatório 
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                                            17/12/2024 17:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/12/2024 17:31 Alterado o assunto processual 
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                                            16/12/2024 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 03:02 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 06:25 Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 16:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/10/2024 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2024 01:07 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 13:36 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106037881 
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                                            03/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106037881 
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                                            02/10/2024 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106037881 
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                                            02/10/2024 11:35 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/10/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 08:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104386177 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207434-16.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 REU: ANTONIO ALEX REBOUCAS DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Antonio Alex Rebouças. Expedido mandado de busca e apreensão no id. 97287023, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito (id. 97289325). Quando da não localização do bem, o DL nº 911/69 preceitua o seguinte: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (grifou-se) Logo, é aplicável ao presente caso a determinação legal supramencionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104386177 
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                                            19/09/2024 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104386177 
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                                            10/09/2024 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 23:19 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2024 01:09 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            09/08/2024 19:55 Mov. [36] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/08/2024 19:23 Mov. [35] - Certidão emitida 
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                                            06/08/2024 19:23 Mov. [34] - Documento 
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                                            09/07/2024 07:51 Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01826932-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 07:20 
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                                            03/07/2024 11:30 Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/016403-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso 
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                                            02/07/2024 10:28 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            01/07/2024 23:44 Mov. [30] - Mero expediente | Isto posto, expeca-se mandado de busca e apreensao ao endereco indicado na fl. 344. Retifique-se o sistema processual nos termos da peticao e documentos de fls. 194/339. Cumpra-se. 
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                                            28/05/2024 14:50 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            22/05/2024 04:58 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01819369-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 09:37 
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                                            14/05/2024 15:05 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            14/05/2024 00:06 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304 
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                                            10/05/2024 02:19 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2024 09:16 Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/05/2024 09:02 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817555-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 08:30 
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                                            29/04/2024 12:54 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            27/04/2024 08:34 Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 064.1010073-37 no valor de 77,62 
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                                            24/04/2024 16:39 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815390-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 16:30 
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                                            23/04/2024 09:58 Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1010073-37 - Custas Intermediarias 
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                                            18/04/2024 15:29 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814516-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 15:18 
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                                            12/04/2024 23:12 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284 
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                                            11/04/2024 12:14 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/04/2024 10:47 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            10/04/2024 08:19 Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/03/2024 09:12 Mov. [13] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/02/2024 19:58 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            21/02/2024 19:57 Mov. [11] - Documento 
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                                            06/02/2024 12:02 Mov. [10] - Documento 
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                                            19/01/2024 12:01 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            19/01/2024 11:59 Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/001402-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/02/2024 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso 
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                                            16/01/2024 23:53 Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/01/2024 14:12 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            09/01/2024 14:12 Mov. [5] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/01/2024 17:47 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01800234-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 17:18 
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                                            22/12/2023 15:13 Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao. 
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                                            22/12/2023 08:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            22/12/2023 08:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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