TJCE - 3004287-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 17:20
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:19
Juntada de informação
-
23/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:21
Juntada de informação
-
15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso
-
11/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/02/2025. Documento: 135196189
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135196189
-
07/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135196189
-
07/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:44
Decorrido prazo de BENEDITO DUARTE DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:37
Decorrido prazo de BENEDITO DUARTE DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133698700
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133698700
-
28/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133698700
-
28/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115368129
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115368129
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004287-57.2024.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Intime-se o Município de Sobral/CE parte autora para se manifestar acerca da matéria de defesa alegada ao ID 107012235, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, ainda, serem intimadas no prazo comum de 15 (quinze) dias para declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115368129
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05/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BENEDITO DUARTE DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BENEDITO DUARTE DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/10/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/10/2024 17:42
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Citação em 20/09/2024. Documento: 104976144
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19/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004287-57.2024.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública Requerente: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: BENEDITO DUARTE DE SOUZA Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Sobral/CE em desfavor de Benedito Duarte de Souza, possuindo como objeto o imóvel descrito no Decreto Municipal nº 3.458, o qual foi declarado como de utilidade pública.
Requereu a Imissão Provisória na Posse do imóvel, com fundamento no § 1°, do art. 15 do DL 3365/41, alegando a necessidade de viabilizar o início das obras, notadamente o prolongamento da via Onofre Muniz que motivou o decreto de utilidade pública para fins de desapropriação.
Juntou documentos, dentre eles o laudo de avaliação, descrevendo a área com fotografias; e o boletim de cadastro imobiliário, aos IDs. 102068859-102068860.
Manifestação do expropriado ao ID 104147121 em que pugnou tão somente pela habilitação de seu patrono constituído nos autos do processo.
Sobreveio ao ID 104891262 a petição de juntada da nota de empenho e do comprovante judicial de depósito prévio do valor oferecido à título de indenização (ID 104891260). É o relato.
Decido.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da Carta Magna, que a desapropriação só é possível mediante justa e prévia indenização, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Acerca do quantum indenizatório, o Município oferece o valor de R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais), como forma de indenizar o imóvel sob o qual recai o Decreto expropriatório, conforme parecer técnico juntado com a inicial subscrito por uma engenheira civil, id.
Nº 102068859.
Atrelado a isso, observo que foi juntado aos autos o Cadastro Imobiliário do Imóvel em que consta a avaliação do valor venal no importe de R$ 185.878,67 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta sete centavos), ocasião em que o valor da mencionada avaliação se demonstra bastante superior. Com efeito, sendo a avaliação provisória do imóvel um requisito legal e impostergável para a concessão da imissão provisória na posse, o referido laudo de avaliação foi elaborado pela Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Infraestrutura do Município de Sobral, sendo declarado o valor do imóvel em R$ 361.000,00 (trezentos e sessenta e um mil reais), tomando por base o valor de Custo Unitário Básico de Construção (CUB/M²). Por sua vez, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 1951 estabelece a possibilidade de imissão provisória na posse, senão vejamos: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...) No caso em análise, verifico a urgência da imissão perseguida, vez que notória a necessidade da prolongação da via Onofre Muniz, conforme o Decreto Municipal de id.
Nº 3.458, ocasião em que o retardo na imissão certamente importaria em atraso na conclusão da obra em questão, com potenciais prejuízos para a população.
Ademais, mister frisar que a quantia exata da justa indenização será apurada no decorrer da instrução processual, não possuindo o inconformismo da parte expropriada com o decreto de desapropriação o condão de impedir que o ente federativo se imita na posse do imóvel e dê continuidade às obras que beneficiarão toda a coletividade, sendo este o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARTE.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO JUSTA, PRÉVIA E EM DINHEIRO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão proferida na Ação de Desapropriação nº 0009141-78.2017.8.06.0107, que concedeu inaudita altera parte a liminar de imissão de posse, afirmando o expropriado, ora agravante, a inobservância dos requisitos legais da urgência e do depósito do valor justo. 2.
Verifica-se que a inicial com o pedido de liminar foi devidamente instruída nos ditames do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo o Município expropriante decretado a utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação por meio do Decreto nº 882/17, declarado o caráter de urgência, depositado o valor ofertado e juntado aos autos os documentos necessários ao processo, entre estes a publicação do referido Decreto, a planta de situação do imóvel, o memorial descritivo, o laudo de avaliação e o comprovante de depósito (fls. 45/69). 3.
A medida de urgência foi justificada pelo expropriante para dar início à construção de 400 (quatrocentas) habitações populares para famílias carentes, as quais já estariam aprovadas pela Caixa Econômica Federal, bem como para viabilizar os investimentos públicos indispensáveis à infra-estrutura necessária para realizar a construção das referidas habitações, como pavimentação pública, iluminação, fornecimento de água potável e esgotamento sanitário. 4.
Dos autos também consta o depósito do valor ofertado com base no laudo de avaliação técnico elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Jaguaribe, nomeada pela Portaria 085/2017 sendo declarado o valor do imóvel de 4,11 ha em R$16.440,00 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta reais), tomando por base o valor de hectare na região fornecido pela EMATERCE, avaliado em R$4.000,00 (quatro mil reais) por hectare; de modo que, após o preço aferido ser depositado pelo expropriante, foi determinada a imissão provisória de posse requerida, a qual foi cumprida seguindo os ditames legais do art. 15 do Decreto-Lei de desapropriação. 5.
A parte desapropriada poderá questionar, durante o curso do processo, o valor inicialmente sugerido em laudo técnico e depositado para fins de imissão provisória de posse, de modo que o prévio depósito realizado pelo expropriante não importa o pagamento definitivo e justo do imóvel, mas a quantia exata da justa indenização poderá ser apurada no decorrer da instrução processual, não parecendo razoável impedir que o agravado se imita na posse e dê continuidade às obras que beneficiarão a coletividade se demonstrou a urgência e efetivou o prévio depósito do preço, seguindo o rito especial da norma aplicável à espécie. 6.
Preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar de imissão de posse em ação de desapropriação por interesse público, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, norma atinente à espécie, deve ser mantida a decisão interlocutória adversada em todos os seus termos. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621050-64.2018.8.06.0000 Jaguaribe, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITOADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADEPÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
AGRAVOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 2.
A imissão provisória na posse do imóvel em casos como que ora se analisa, tem por fundamento legal o que determina o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.
A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41 fundamenta-se na urgência, prescindindo de citação do expropriado ou mesmo de avaliação prévia do imóvel ou pagamento integral da indenização.
Precedentes. 4.
Os documentos comprovam que valor depositado pela edilidade é superior ao valor venal do imóvel e utilizado para fins de incidência e cobrança do IPTU, tendo o mesmo sido inclusive complementado pelo agravado após determinação judicial nesse sentido e após avaliação por perito judicial a título de contracautela. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, porém não provido. (TJ/CE.
AgIn; Processo nº: 0032824-19.2013.8.06.0000; Relator o Dembargador Paulo Francisco Banhos Ponte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 10/03/2017).
Frise-se, ainda, que o expropriado apresentou manifestação espontânea nos autos, ao passo que deixou de insurgir acerca do valor apresentado no laudo técnico que subsidia o pedido do ente público, apresentando tão somente pedido de habilitação.
Logo, presentes os requisitos do rito especial da norma aplicável à espécie, o deferimento da imissão provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o a medida liminar para determinar a imissão provisória do Município de Sobral na posse do bem objeto da inicial.
Determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, com fulcro no art. 16, ambos do Decreto-Lei nº 3.365 de 1951, a qual só poderá versar acerca de vícios do processo judicial ou da impugnação do preço, nos termos do art. 20 do retrocitado Decreto-Lei, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada defesa e/ou transcorrido o prazo sem requerimentos, vistas à Fazenda Pública para replicar ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo concordância sobre o preço, sejam os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o mandado de citação e de imissão na posse, na forma determinada, notadamente em face da comprovação de depósito prévio, sob o ID 104891260.
Empós, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral que o imóvel é pertencente para que proceda ao registro imobiliário da imissão provisória do Município Desapropriante na posse do imóvel citado, por inteligência do art. 15, §4º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41.
A presente decisão serve de ofício.
As partes deverão, desde logo, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104976144
-
18/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104976144
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18/09/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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