TJCE - 3000197-26.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 132501788
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 132501788
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 132501788
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 132501788
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000197-26.2023.8.06.0107 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: KESSIA PEREIRA DA SILVA, ALINE AZEVEDO DOS SANTOS VITURIANO, JELISON PINTO LEANDRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por FINSOL SCMEPP S/A, em desfavor dos devedores KESSIA PEREIRA DA SILVA, ALINE AZEVEDO DOS SANTOS VITURIANO e JELISON PINTO LEANDRO, dos quais se cobrava a quantia pecuniária de R$ R$ 8,795.22 (oito mil e setecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), referente a contrato de mútuo celebrado entre as partes, apresentado aos autos.
Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
DA REVELIA Verifica-se que na audiência de conciliação, os demandados não compareceram (ID115483864) e não apresentaram justificativa, apesar de devidamente citados e intimados (ID105420072, ID105421483 e ID105726300), fato que ensejou o pedido de decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia advém do não comparecimento da parte requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Assim, embora devidamente citados, os réus não apresentaram contestação nem compareceram à sessão de conciliação designada, mantendo-se inertes, mesmo diante da oportunidade de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa, devidamente garantido por meio da citação.
Por fim, considerando a validade da citação e o transcurso do prazo sem manifestação da parte demandada, conforme registrado na audiência de conciliação, com fulcro no art. 20, da Lei n.º 9.099/95, DECRETO A REVELIA das partes promovidas.
DO MÉRITO No presente caso, a controvérsia cinge quanto à parte autora ser credora das promovidas.
A demandante demonstrou a existência de fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao apresentar provas conclusivas da inadimplência da dívida, especificamente a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual não foi contestada (ID64294215).
Por sua vez, os requeridos, ao permanecerem inertes e não apresentarem contestação, incorrem em revelia, o que implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme previsto na legislação processual.
Tratando-se de direito patrimonial disponível e de contrato regularmente celebrado entre partes plenamente capazes, inexiste outra solução senão o reconhecimento da procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL, condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento do quantum devido, de 8,795.22 (oito mil e setecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o vencimento, deduzido o IPCA do período, conforme alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo desnecessária a intimação da parte revel (ENUNCIADO 167 - Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe/CE 17 de fevereiro de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
21/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132501788
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21/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132501788
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20/02/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 22:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2024 01:21
Decorrido prazo de KESSIA PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE AZEVEDO DOS SANTOS VITURIANO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JELISON PINTO LEANDRO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105040899
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105040897
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19/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 06/11/2024 16:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Qualquer dúvida, favor entrar em contato com a Comarca pelo número (85) 98238-4770, que também é Whatsapp.
Segue o link: https://link.tjce.jus.br/12c3b4. -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105040899
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105040897
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18/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105040899
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18/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105040897
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16/09/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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16/09/2024 11:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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13/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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23/07/2024 14:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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18/03/2024 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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14/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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