TJCE - 3001402-26.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709655
-
30/05/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709655
-
30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001402-26.2024.8.06.0117 RECORRENTE: JUCILENE ALVES DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PREVALÊNCIA DA LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de Maracanaú, com o objetivo de obter o pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado com base no vencimento base, nos últimos cinco anos, bem como seus reflexos nas verbas rescisórias e indenizatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade calculado com base no vencimento base, com fundamento na Lei Federal nº 13.342/2016, ou se deve prevalecer a legislação municipal que previa o cálculo sobre o menor vencimento da municipalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal condiciona o pagamento de adicional de insalubridade à existência de lei específica no âmbito do ente público ao qual o servidor está vinculado. 4. A Lei Federal nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, prevê o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento ou salário-base apenas quando houver regulamentação por legislação específica do ente federativo, no caso de servidores sob vínculo estatutário. 5. A legislação municipal de Maracanaú (Lei nº 447/1995) previa, até 2023, o cálculo do adicional sobre o menor vencimento da municipalidade, sendo que somente com a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023 passou-se a prever o cálculo sobre o vencimento base, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024. 6. Inexiste, portanto, amparo legal para o pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade com base em norma federal, devendo prevalecer a norma local até a superveniência de legislação específica municipal em sentido diverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade de servidores públicos municipais com vínculo estatutário deve ser calculado conforme a legislação específica do respectivo ente federativo. 2. A Lei Federal nº 13.342/2016 somente tem aplicabilidade plena quando houver regulamentação local compatível para servidores estatutários. 3. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por norma municipal somente produz efeitos a partir de sua vigência, sendo inviável sua aplicação retroativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei nº 13.342/2016; Lei Municipal nº 447/1995; Lei Municipal nº 3.470/2023; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30017175420248060117, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2025.
TJCE, Apelação Cível nº 30032219520248060117, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2025.
TJ-SP, Recurso Inominado nº 1005059-60.2018.8.26.0344, Rel.
Des.
José Antonio Bernardo, 1ª Turma Cível, j. 31.03.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 17601037).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jucilene Alves da Silva em desfavor do Município de Maracanaú, com o objetivo de condenar o requerido a pagar os valores referentes a diferença do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos, bem como seus reflexos nas verbas rescisórias e indenizatórias.
Em sentença (Id. 17222757), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú julgou improcedentes os pedidos requestados pela autora na prefacial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 17222762), sustentando que, como Agente Comunitário de Saúde em condições insalubres, tem direito ao pagamento retroativo da diferença do adicional de insalubridade com base na Lei Federal nº 13.342/2016, que determina o cálculo sobre o vencimento base do servidor, e não sobre o salário-mínimo, como vinha sendo feito pelo Município de Maracanaú.
Argumenta que essa norma federal, por ser específica, prevalece sobre a lei municipal geral.
Requer, assim, a reforma da sentença para garantir o pagamento retroativo da diferença de cálculo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à análise do direito da recorrente, servidora ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Maracanaú, ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.342/2016. A recorrente sustenta que ingressou no serviço público municipal em 09/05/2011, sob regime estatutário, percebendo adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) calculado sobre o menor vencimento municipal, ou seja, um salário-mínimo.
Aduz que, mesmo após a edição da Lei nº 13.342/2016, que determinou o cálculo do benefício sobre o vencimento base, o Município manteve o cálculo nos moldes anteriores O tema é disciplinado pelo art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, segundo o qual o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, verbis: Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Por sua vez, a Lei Federal n° 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo que o cálculo do benefício deveria ocorrer sobre o vencimento ou salário-base.
Contudo, essa determinação deve observar a legislação específica de cada ente público, consoante dispõe o § 3º do art. 9º-A da referida lei.
Veja-se: Art. 9º - A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. No caso em exame, a promovente possui vínculo de natureza estatutária com o Município de Maracanaú, dependendo a percepção do adicional de insalubridade da existência de lei regulamentadora. No âmbito do Município de Maracanaú, o direito ao adicional de insalubridade já existia e era pago antes da promulgação da Lei nº 13.342/2016, nos termos do artigo 116 do Estatuto do Servidor Público - Lei nº 447/1195. Artigo 116.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente da municipalidade. Posteriormente, a Lei Municipal nº 3.470/2023 passou a prever expressamente o cálculo do adicional sobre o vencimento base, estabelecendo efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024. Dessa forma, inexiste amparo legal para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em períodos anteriores à vigência da supracitada norma. Nesse sentido, cito precedentes dos Tribunais pátrios: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
CONFLITO ENTRE LEI FEDERAL E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA LOCAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por servidor público municipal contra o Município de Maracanaú, visando o pagamento retroativo da diferença da base de cálculo do adicional de insalubridade, referente ao período de abril/2019 a dezembro/2023.
O autor alegou que o adicional deveria ser calculado sobre o seu salário-base, conforme previsão da Lei Federal nº 13.342/2016, e não sobre o menor vencimento municipal, como praticado pela administração pública municipal.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na Lei Municipal nº 447/95.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual legislação deve prevalecer na fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais: se a Lei Federal nº 13.342/2016, que prevê o cálculo sobre o salário-base, ou se a Lei Municipal nº 447/95, que estabelece o menor vencimento vigente na municipalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde estatutários deve ser calculado conforme a legislação específica aplicável ao seu regime jurídico, nos termos do § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016. A legislação federal distingue entre trabalhadores regidos pela CLT e servidores estatutários, determinando que, para estes últimos, o cálculo do adicional de insalubridade se dará nos termos da legislação específica aplicável ao ente federativo ao qual pertencem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017175420248060117, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2025). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III.
Razões de decidir. 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6.
A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício. IV.
Dispositivo. 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032219520248060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025) Ementa: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCESSÃO A PARTIR DA LEI ESTADUAL Nº 16.506/2018.
VALE-TRANSPORTE.
VERBA INDEVIDA.
ATIVIDADE EXERCIDA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA, DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECOTA-SE A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível adversando a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de vale-transporte, relativos ao exercício da função de agente comunitário de saúde entre agosto de 2013 e agosto de 2018. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se o recorrente faz jus ao adicional de insalubridade antes da Lei Estadual nº 16.506/2018 e ao vale-transporte. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No âmbito do Estado do Ceará, a regulamentação do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde somente ocorreu com a Lei Estadual nº 16.506/2018, quando restou definido o percentual e a base de cálculo aplicáveis.
Antes desse marco, inexiste previsão legal para a concessão de tal vantagem. 4.
De acordo com a legislação de regência, a atividade dos agentes de saúde deve ser exercida na comunidade em que reside, o que afasta a necessidade de vale-transporte. 5.
O autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, está isento do pagamento das custas processuais por força do art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Condenação nesse sentido afastada, de ofício, eis de se trata de matéria de ordem pública. IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, afasta-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02016191520198060117, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2024). Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
Dispondo a lei local de modo expresso a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, é defeso a alteração para outra base de cálculo pelo Poder Judiciário.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 4.
Ademais, a Lei Federal nº 11.350/06 regulou o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, determinando a observância da lei local.
Parte autora sob regime jurídico estatutário.
Prevalência da Lei Complementar Municipal nº 11/1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Marília) que prevê o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo até que seja alterada por lei posterior.
Sentença mantida.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 10050596020188260344 SP 1005059-60.2018.8.26.0344, Relator: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 31/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2020). Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709655
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29/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 13:33
Conhecido o recurso de JUCILENE ALVES DA SILVA - CPF: *81.***.*06-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de MARIA STELLA MONTEIRO MONTENEGRO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601037
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601037
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03/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601037
-
03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3001402-26.2024.8.06.0117 REQUERENTE: JUCILENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO O recurso interposto por Jucilene Alves da Silva é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 23/09/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 6847622) e o recurso foi protocolado no dia 24/09/2024 (Id. 17222762), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 17222749) e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente, em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
31/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601037
-
31/01/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 17601037
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17601037
-
29/01/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601037
-
29/01/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 07:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/01/2025 07:39
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 17423098
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17423098
-
24/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17423098
-
24/01/2025 10:18
Não conhecido o recurso de JUCILENE ALVES DA SILVA - CPF: *81.***.*06-68 (RECORRENTE)
-
22/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 3025449-24.2024.8.06.0001
Ozias Diniz Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2025 15:34