TJCE - 0200410-43.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CICERA ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18285785
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285785
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0200410-43.2022.8.06.0040 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ REQUERENTE: CÍCERA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Assaré que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias em Atraso nº 0200410-43.2022.8.06.0040, proposta por Cícera Alves da Silva em face do Município de Antonina do Norte, julgou procedente o pedido formulado na inicial. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 18175718): Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Cícera Alves da Silva em face do Município de Antonina do Norte-CE, em que pleiteia o pagamento de adicional por tempo de serviço e pagamento dos vencimentos conforme progressão funcional, em razão do exercício do cargo de agente administrativo II. Narra a inicial, em síntese, que em julho de 2002, a Autora tomou posse no cargo Agente Administrativo I, conforme Portaria nº 289/02 e termo de posse acostados a esta peça.
Em 10/01/2022, a Autora solicitou a administração municipal a concessão e o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 237/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Antonina do Norte/CE).
Todavia, a Administração Municipal, por meio do referido setor, se recusa a realizar o pagamento do anuênio à Autora, apesar de preenchidos os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores. Além disso, informa a autora, ainda, que em 11/06/2019, a Autora solicitou e teve deferido a promoção/progressão de carreira para o cargo de Agente Administrativo II.
Todavia, a administração deixou de realizar os pagamentos dos vencimentos correspondentes ao referido nível da carreira, mantendo-os nos valores do cargo anterior, no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Em virtude da referida situação, e após realizar inúmeras solicitações informais ao prefeito municipal e aos demais servidores do setor de finanças e recursos humanos do município, em 10/01/2022, a Autora solicitou formalmente que fossem pagos os valores correspondentes ao cargo promovido/progredido.
No entanto, a administração municipal, por meio de sua Procuradoria do Município se recusou a se manifestar a respeito, e o setor de finanças e recursos humanos justifica o não pagamento dos valores requeridos, equivocadamente, na suposta inexistência de diferenças de vencimentos entre as classes da carreira de agente administrativo. Juntou aos autos portaria de nomeação, termo de posse e portaria de progressão, dentre outros (ID 47770628 e ss). Em contestação de ID 47769970, o Município alegou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de pressuposto para regular processalmente do feito ante ausência de documentos essenciais para demanda.
Como prejudicial do mérito, alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de pagamento de anuênio sem prévio requerimento da servidora e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no ID 47769956. [grifos originais] Logo após, foi proferida a sentença de procedência (ID 18175718), conforme parte dispositiva a seguir: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Antonina do Norte a pagar à autora: a) adicional por tempo de serviço na razão de 1% sobre o vencimento da servidora por cada ano de serviço público efetivo, a contar de agosto de 2017, observada a prescrição quinquenal para verbas anteriores a 06/06/2017, com juros de mora a contar da citação, bem como correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida; b) as diferenças salárias em razão da progressão funcional deferida 11 de julho de 2019; c) Determino o reajuste do vencimento da autora para que passe a ser pago em conformidade com o cargo exercido, qual seja: AGENTE ADMINISTRATIVO II. Pagamento com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo ICPA-E e com juros da mora pelos índices da poupança, a contar da citação. Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único). Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. [grifos originais] As partes não apresentaram recurso voluntário, conforme se verifica nos movimentos processuais lançados nos autos originais no Pje PG, datados de 1º/10/2024 e 2/10/2024, respetivamente, relacionados à parte autora e ao Município de Antonina do Norte. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de interesse público da demanda, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o Relatório. Decido. Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. O Magistrado julgou procedente o pedido, condenando o Município de Antonina do Norte a pagar à autora: a) adicional por tempo de serviço na razão de 1% sobre o vencimento da servidora por cada ano de serviço público efetivo, a contar de agosto de 2017, observada a prescrição quinquenal para verbas anteriores a 06/06/2017, com juros de mora a contar da citação, bem como correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida; b) as diferenças salárias em razão da progressão funcional deferida 11 de julho de 2019; c) Determino o reajuste do vencimento da autora para que passe a ser pago em conformidade com o cargo exercido, qual seja: AGENTE ADMINISTRATIVO II. Ressalte-se que, em conformidade com o artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Acerca da aplicação desses dispositivos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Dessa maneira, sucede uma relativização do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Da inicial, extrai-se que a autora, servidora pública do Município de Antonina do Norte, atribuiu à causa o valor de R$ R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais e sessenta). Por oportuno, o teto fixado em 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), corresponderia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 11/09/2024. Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, sobressai que o montante condenatório estimado (inferido dos recibos de pagamento de salário adunados nos IDs 18175691-18175692), relativo à incorporação do percentual de 1% do adicional por tempo de serviço e à implantação de seis níveis de referências atinentes à promoção/progressão de carreira, mesmo acrescido de juros e correção monetária, perfaz-se muito inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária. Nessa perspectiva, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma da hipótese prevista no art. 932, inciso III, do CPC/2015, que preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que corresponderia a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), tendo em vista a data da sentença em 11/09/2024. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c/c o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, não conheço da Remessa Necessária, pela prejudicialidade de sua admissão, referente ao valor de alçada abaixo dos limites legais. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
24/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285785
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24/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:15
Não conhecido o recurso de CICERA ALVES DA SILVA - CPF: *97.***.*61-87 (AUTOR) e MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-48 (RECORRIDO)
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20/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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