TJCE - 3000137-94.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25249856
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25249856
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25249856
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25249856
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25249856
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25249856
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000137-94.2023.8.06.0158 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: CAMILLA ARAUJO ROLIM, KLINGER RALF MAIA DE SOUSA, LEOVIGILDO ANDRADE MAIA, MARCIO CARVALHO PORTELA, MARIA EVIZANGELA DE CARVALHO, SANDRA ELISANGELA DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RUSSAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (Id 18386291) manejado por CAMILLA ARAUJO ROLIM, KLINGER RALF MAIA DE SOUSA, LEOVIGILDO ANDRADE MAIA, MARCIO CARVALHO PORTELA, MARIA EVIZANGELA DE CARVALHO, SANDRA ELISANGELA DE OLIVEIRA COSTA contra o acórdão (Id 17533575) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por eles apresentada. Os insurgentes fundamentam sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam ofensa ao art. 22, XVI, do texto constitucional. Sustentam, em síntese, que: "como o acordão preconizou que não prevaleceria a competência privativa da União diante da legislação do Município quanto a remuneração, mesmo na hipótese de situação irregular, temos, pois, que contrariou o disposto no art. 22, XVI, da CF, razão pela qual merece provimento o presente recurso.", fl. 12. Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau. Contrarrazões apresentadas - Id 20320497. É o relatório.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. O art. 1.030, III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (G.N). Pois bem. A matéria objeto da controvérsia teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.416.266 (TEMA 1250), com os seguintes título de descrição: Título: Obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas. A decisão em que foi reconhecida a repercussão geral foi assim ementada: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA PARA CONTRATAÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
LEI 3.999/1961.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22, XVI, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.416.266 (TEMA 1250, da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Anotações e demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25249856
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25249856
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25249856
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25249856
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25249856
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25249856
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12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25249856
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12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25249856
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12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25249856
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12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25249856
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12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25249856
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12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25249856
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12/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 18:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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14/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17533575
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533575
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17533575
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03/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533575
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03/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 15:49
Conhecido o recurso de CAMILLA ARAUJO ROLIM - CPF: *77.***.*03-93 (APELANTE), KLINGER RALF MAIA DE SOUSA - CPF: *39.***.*20-77 (APELANTE), LEOVIGILDO ANDRADE MAIA - CPF: *11.***.*99-68 (APELANTE), MARCIO CARVALHO PORTELA - CPF: *29.***.*66-72 (APELANTE),
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16696962
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16696962
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696962
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12/12/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14346085
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000137-94.2023.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILLA ARAUJO ROLIM, KLINGER RALF MAIA DE SOUSA, LEOVIGILDO ANDRADE MAIA, MARCIO CARVALHO PORTELA, MARIA EVIZANGELA DE CARVALHO, SANDRA ELISANGELA DE OLIVEIRA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE RUSSAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RUSSAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta por CAMILLA ARAUJO ROLIM, KLINGER RALF MAIA DE SOUSA, LEOVIGILDO ANDRADE MAIA, MARCIO CARVALHO PORTELA, MARIA EVIZANGELA DE CARVALHO, SANDRA ELISANGELA DE OLIVEIRA COSTA contra a sentença (ID 14284238) que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos ora recorrentes em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS. É o relatório.
O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS é uma autarquia federal, razão pela qual a competência jurisdicional nesta Corte de Justiça para processar e julgar a apelação é das Câmaras de Direito Público, como prediz o art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o apelo, determinando a sua redistribuição a um dos eminentes membros das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14346085
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19/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346085
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18/09/2024 15:13
Denegada a prevenção
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06/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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