TJCE - 0200092-72.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0138543-45.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Ericles Azevedo dos Santos - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160532587
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160532587
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160532587
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160532587
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17/06/2025 00:00
Intimação
Sentença Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeitos suspensivos, movido por Gilberto Pereira Braga Neto em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, nos termos do despacho de Id n° 105014466, o embargante juntou apenas extrato de conta-corrente do Banco do Nordeste referente ao período de 01/03/2023 a 30/06/2023 (Id n° 107020427).
Em decisão de Id. 133825763, foi inferida a gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas, sob pena de indeferimento.
A parte embargante interpôs recurso de apelação de Id. 138043025.
Vieram-me conclusos, decido.
Verifico que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante foi indeferido por decisão interlocutória, ocasião em que a parte embargante foi devidamente intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, no entanto, não houve o recolhimento das custas.
Não obstante, a parte embargante interpôs recurso de apelação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, recurso este, manifestamente incabível, eis que interposto contra decisão interlocutória.
Ressalto que, em face da decisão proferida, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
Desta feita, considerando o decurso do prazo para o recolhimento das custas sem que tenha sido manejado o recurso adequado e a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, impõe-se o indeferimento da petição inicial dos embargos, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito Dispõe o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, foi visto que o embargante foi intimado para comprovar o pagamento das custas processuais e, inobstante, não o fez.
Ante o exposto, e nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, ambos do CPC indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, considerando que o requerido sequer foi citado.
P.R.I. Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa. Trairi/CE, 16 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160532587
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16/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160532587
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16/06/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133825763
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133825763
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133825763
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133825763
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07/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133825763
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07/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133825763
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07/02/2025 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO PEREIRA BRAGA NETO - CPF: *56.***.*40-91 (EMBARGANTE).
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15/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105014466
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Ciente da decisão de Id. 99336324.
Intime-se o emabargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos para fins de comprovação da hipossuficiência alegada para o pagamento das custas: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Expedientes necessários.
Trairi, Ceará,18 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105014466
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18/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014466
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18/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:35
Juntada de Ofício
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16/08/2024 22:31
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 12:18
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 10:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803665-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2024 10:17
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12/03/2024 14:02
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 14:00
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 18:31
Mov. [6] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WTRR.24.01801099-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/03/2024 18:02
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17/02/2024 09:07
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 16:38
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 23:21
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 23:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXCESSO DE EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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