TJCE - 0200410-43.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104253761
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200410-43.2022.8.06.0040 AUTOR: CICERA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE 1.
Relatório Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Cícera Alves da Silva em face do Município de Antonina do Norte-CE, em que pleiteia o pagamento de adicional por tempo de serviço e pagamento dos vencimentos conforme progressão funcional, em razão do exercício do cargo de agente administrativo II. Narra a inicial, em síntese, que em julho de 2002, a Autora tomou posse no cargo Agente Administrativo I, conforme Portaria nº 289/02 e termo de posse acostados a esta peça.
Em 10/01/2022, a Autora solicitou a administração municipal a concessão e o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do art. 66 da Lei Municipal nº 237/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Antonina do Norte/CE).
Todavia, a Administração Municipal, por meio do referido setor, se recusa a realizar o pagamento do anuênio à Autora, apesar de preenchidos os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores. Além disso, informa a autora, ainda, que em 11/06/2019, a Autora solicitou e teve deferido a promoção/progressão de carreira para o cargo de Agente Administrativo II.
Todavia, a administração deixou de realizar os pagamentos dos vencimentos correspondentes ao referido nível da carreira, mantendo-os nos valores do cargo anterior, no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Em virtude da referida situação, e após realizar inúmeras solicitações informais ao prefeito municipal e aos demais servidores do setor de finanças e recursos humanos do município, em 10/01/2022, a Autora solicitou formalmente que fossem pagos os valores correspondentes ao cargo promovido/progredido.
No entanto, a administração municipal, por meio de sua Procuradoria do Município se recusou a se manifestar a respeito, e o setor de finanças e recursos humanos justifica o não pagamento dos valores requeridos, equivocadamente, na suposta inexistência de diferenças de vencimentos entre as classes da carreira de agente administrativo. Juntou aos autos portaria de nomeação, termo de posse e portaria de progressão, dentre outros (ID 47770628 e ss). Em contestação de ID 47769970, o Município alegou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e ausência de pressuposto para regular processalmente do feito ante ausência de documentos essenciais para demanda.
Como prejudicial do mérito, alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de pagamento de anuênio sem prévio requerimento da servidora e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no ID 47769956. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Das Preliminares O requerido arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, mas sem razão. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade de jurisdição a todos que se acharem sujeitos a lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Apesar disso, não se trata de direito incondicional.
Conforme art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade.
Embora haja alguma divergência doutrinária, essas ainda são apontadas como condições da ação, ou seja, requisitos necessários para provocação do poder judiciário. Ocorre que no presente caso a autora possui interesse de agir, o qual decorre do fato de ter trabalhado sem receber verbas pecuniárias previstas na lei, a qual não condiciona o seu gozo a prévio requerimento.
Portanto, não há como sujeitar o acesso à jurisdição a requisito que não encontra amparo legal, uma vez que a lide existe em decorrência da conduta omissiva do poder público. Ainda, arguiu ausência de pressuposto processual para regular processamento do feito, pela ausência de elementos mínimo e documentos essenciais para demanda.
Todavia, entendo que tal matéria refere-se ao mérito da demanda, pois relaciona-se com os aspectos da prova dos fatos. Assim, rejeito as preliminares. Superadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo vício a serem sanados, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.
Da Prescrição quinquenal Conforme arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em 5 anos qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas sobre as quantias vencidas antes da propositura da ação, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Portanto, reconheço a prescrição quinquenal de todas as verbas relacionadas ao adicional por tempo de serviço e valores referentes a progressão funcional anteriores a 06/06/2017, considerando a data de protocolo da ação (06/06/2022). 3.
Do Mérito O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, o que não é o caso dos autos, pois o direito e os fatos alegados não comportam produção de provas orais.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). 3.1 Do adicional por tempo de serviço A Lei Municipal nº 237/97, é o Estatuto dos Servidores do Município de Antonina do Norte-CE, sendo que a controvérsia cinge-se ao preenchimento do direito da autora ao recebimento das verbas pleiteadas. Inicialmente, quanto ao adicional por tempo de serviço. A referida verba pecuniária encontra-se regulamentada no art. 66 da Lei Municipal nos seguintes termos: Art. 66.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio. Nota-se que a lei assegura a percepção da verba remuneratória sem condicionar a qualquer prévio requerimento administrativo, estabelecendo, inclusive, o marco temporal do direito: a partir do mês que completar o anuênio.
Dessa, não prospera a tese de que a norma carece de prévia regulamentação, uma vez que a lei é clara e suficiente quanto ao surgimento do direito. Além de carecer de previsão legal, o requerimento administrativo, conforme exige o requerido, se mostra desnecessário, pois todas as informações pertinentes para a concessão do adicional estão sob poder da administração pública. A autora juntou aos autos diversos documentos demonstrando a posse no cargo público.
Da mesma forma, caso houvesse algum fato obstativo do direito da autora, competia ao requerido apresentá-lo em juízo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a autora faz jus à concessão do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o seu vencimento mensal. A autora passou a ocupar cargo efetivo a partir de julho de 2002 de em 2003 entrou em licença, só retornando em agosto de 2016, sendo este o marco temporal para a concessão da vantagem pecuniária.
Portanto, o primeiro adicional por tempo de serviço passou a ser devido em agosto de 2017 (mês em que completou o anuênio), devendo incidir nessa mesma competência de cada ano, observada a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias descrita acima, estando prescritas todas as verbas anteriores a 06/06/2017. 3.2 Do pagamento dos valores da progressão funcional De fato, a parte autora comprovou categoricamente que teve a progressão funcional deferida em julho de 2019, consoante documento de ID 47770629, no qual o então prefeito concede a progressão amparada no parecer jurídico da procuradoria do município. Com efeito, a autora informa que até a presente data não percebe remuneração compatível com o cargo, logo postula o reajuste do seus vencimentos de acordo com o cargo e o pagamento da diferença salarial quanto à progressão funcional desde sua concessão. Entendo como devido o pagamento, isto porque a parte promovida não juntou qualquer comprovação do pagamento, desconstituídos os elementos juntados pela autora, prova de fácil produção pelo ente público, bastava a juntada da ficha financeira em do servidor, mas apenas impugnou de modo genérico afirmando que o município seguiu o regime da legalidade. Entende a Corte de Justiça Cearense que o ente público promovido tem o ônus de comprovar a correção dos pagamentos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CARGO COMISSIONADO.
ART. 39, § 3º, CF/88.
FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE APELANTE.
FATO INCONTROVERSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Tendo em vista que, no caso dos autos, o ente público requerido não juntou documentos hábeis que atestassem o adimplemento de tais verbas e que infirmassem as alegações autorais, bem como reconheceu a ocupação de cargo comissionado pela apelada, portanto fato incontroverso, impõe-se o pagamento do ente público recorrente à parte recorrida dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias, com o seu terço constitucional, relativamente aos períodos destacados na sentença ora vergastada, observada a prescrição quinquenal. É este o entendimento perfilhado no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.2.
Pelo que se verifica nos autos, a parte recorrida não restou contratada de forma temporária, mas sim para o exercício de cargo comissionado, com previsão legal e constitucional, submetido, como dito, ao regime jurídico estatutário, de forma que não constitui fraude à contratação por concurso público, sendo perfeitamente legítimo. 3.
Sendo assim, a sentença de primeiro grau deve permanecer inalterada.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJCE - 0000081-56.2014.8.06.0214 - Apelação / Remessa Necessária, Fortaleza, 31 de agosto de 2020). 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Antonina do Norte a pagar à autora: a) adicional por tempo de serviço na razão de 1% sobre o vencimento da servidora por cada ano de serviço público efetivo, a contar de agosto de 2017, observada a prescrição quinquenal para verbas anteriores a 06/06/2017, com juros de mora a contar da citação, bem como correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida; b) as diferenças salárias em razão da progressão funcional deferida 11 de julho de 2019; c) Determino o reajuste do vencimento da autora para que passe a ser pago em conformidade com o cargo exercido, qual seja: AGENTE ADMINISTRATIVO II. Pagamento com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo ICPA-E e com juros da mora pelos índices da poupança, a contar da citação. Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único). Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expedientes. Assaré/CE, 09 de setembro de 2024.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104253761
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19/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104253761
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19/09/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANTONINA DO NORTE em 20/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
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03/12/2022 05:27
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 09:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 09:30
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/11/2022 11:20
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WASS.22.01803422-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/11/2022 11:17
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13/10/2022 21:37
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 11:52
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 08:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 13:17
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 10:50
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WASS.22.01803173-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2022 10:40
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26/08/2022 00:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/08/2022 16:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/08/2022 15:04
Mov. [5] - Expedição de Carta
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14/08/2022 19:31
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 14:45
Mov. [3] - Certidão emitida
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06/06/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2022 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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