TJCE - 0242457-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158428240
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158428240
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11/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242457-18.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARCELO PINHEIRO NOCRATOPOLO PASSIVO: FRANCISCO WILTON CORREIA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de ID 134457292, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada, com respectivo demonstrativo de débito, no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção nos moldes do art. 485.
IV do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
10/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158428240
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04/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:17
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:44
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133321188
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133321188
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30/01/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133321188
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29/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104414929
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19/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0242457-18.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARCELO PINHEIRO NOCRATOPOLO PASSIVO: FRANCISCO WILTON CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O exequente requer o deferimento da penhora on-line na modalidade conhecida por "teimosinha", contudo o pleito resta desatendido.
Realmente algumas Cortes do País estão a agasalhar pleitos desse jaez, como é o caso, por exemplo, do d.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
De minha parte, porém, entendo desaconselhável seu atendimento, em razão da impossibilidade de ordem física que nosso Judiciário apresenta quanto a isso.
Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor.
Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis.
Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos.
Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA".
Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD.
Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário.
Denego por essas razões o pleito de que cuido. Outros pedidos serão apreciados posteriormente.
Intime(m)-se. Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104414929
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18/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104414929
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11/09/2024 11:21
Indeferido o pedido de MARCELO PINHEIRO NOCRATO - CPF: *05.***.*49-10 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 21:46
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:40
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 17:09
Mov. [21] - Certidão emitida | EF - 50235 - Certidao Generica
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13/05/2024 10:53
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 18:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 11:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0033/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Certifique-se sobre a existencia de Embargos a Execucao decorrente desta lide . A peticao de fls. 169 sera apreciada posteriormente. Expedientes necessar
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31/01/2024 07:47
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2024 07:46
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/01/2024 07:42
Mov. [15] - Documento Analisado
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30/01/2024 06:48
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos, etc. Certifique-se sobre a existencia de Embargos a Execucao decorrente desta lide . A peticao de fls. 169 sera apreciada posteriormente. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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23/01/2024 18:02
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 16:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331746-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 16:24
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13/09/2023 11:02
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2023 11:01
Mov. [10] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/08/2023 14:37
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/08/2023 14:36
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/08/2023 14:31
Mov. [7] - Documento
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04/07/2023 17:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/124795-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2023 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
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04/07/2023 15:02
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/07/2023 14:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/06/2023 09:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2023 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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