TJCE - 3020631-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 17:38
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159787559
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12/06/2025 23:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159787559
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12/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020631-29.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assédio Moral] REQUERENTE: DAVID HENRY DE FREITAS SOUSA REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela ajuizada por David Henry De Freitas Sousa em face do Estado do Ceará, requerendo a anulação do procedimento administrativo e a consequente anulação do débito contra o Estado já inscrito em dívida ativa Aduziu o requerente, em síntese: que se envolveu em um acidente em 20 de outubro de 2016, quando estava em procedimento de socorro/urgência (estrito cumprimento do dever legal); que sua responsabilidade foi apurada por meio do Processo 003/2017-IT/8º BPM, concluído nos termos do Parecer 2251/2018. A parte autora afirma que o procedimento não se pautou pelos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como que agiu amparado pelo estrito cumprimento do dever legal Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, devendo o feito ser julgado com os documentos constantes no processo. Em apreciação ao mérito da lide, a controvérsia dos autos cinge-se à pretensão autoral de obter a anulação de um procedimento administrativo concluído em 2018. Vê-se, contudo, que o pleito está alcançado pela prescrição do fundo de direito, conforme suscitado pelo requerido, uma vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal. Sendo assim, acolho a argumentação de mérito formulada pelo ente promovido sob a alegação de prescrição do fundo de direito. Explico.
Considerando que o processo administrativo, que culminou na responsabilização do servidor, findou em 2018, caberia a parte autora movimentar o aparelho judiciário dentro do lustro legal, sendo que só ajuizou a presente ação em 2024.
No caso, inexiste dúvida de que se trata de prescrição de fundo de direito e não prescrição de trato sucessivo.
Isso porque depreende-se dos autos que o promovente pretendia obter a anulação de um processo administrativo, o que significa dizer que a presente hipótese, portanto, trata-se de reconhecimento do direito do autor à modificação de situação jurídica fundamental de forma estanque.
Sucede que o ato administrativo (conclusão do Procedimento administrativo) responsável pela suposta situação do autor se constitui ato comissivo, único e de efeitos permanentes, situação diversa da prestação de trato sucessivo.
Sendo assim, a questão trazida aos autos não se refere à relação jurídica de trato sucessivo, mas sim ao reconhecimento do direito à alteração de nível funcional, o que importa na inaplicabilidade da Súmula nº 85, do STJ. Desse modo, o prazo para o exercício do direito de ação é quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, iniciando-se a sua contagem no momento em que verificada a lesão, isto é do ato que culminou com a responsabilização do servidor, julho de 2018 (Id 99210991).
Como a demanda só foi ajuizada em 2024, é patente a prescrição do próprio fundo de direito. Nessa direção, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEMISSÃO DE SERVIDOR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINAR E DE REVISÃO, COM CONSEQUENTE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO .
IMPRESCRITIBILIDADE DA REVISÃO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO ATO DE DEMISSÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA APLICAÇÃO JULGAR O PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DEMISSIONAL .
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO DE REVISÃO.
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO A LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz da jurisprudência pacífica do STJ e, também, deste Tribunal de Justiça, a ação visando à anulação de processo administrativo disciplinar e consequente reintegração do servidor ao cargo, deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da aplicação da pena (art. 1º, Decreto n . 20.910/32). 2.
No caso dos autos, tendo transcorrido bem mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão (15/05/2013) e o ajuizamento da ação (09/05/2022), escorreita a sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, é dizer da pretensão de anulação do PAD e, consequente reintegração ao cargo . 3.
O processo administrativo de revisão é autônomo em relação ao processo disciplinar anterior, de modo que a prescrição da pretensão para a sua impugnação, na via judicial, deve ser analisada individualmente. 4.
Os Secretários de Estado possuem delegação de atribuições para a imposição de pena de demissão, por expressa previsão do art . 312, inciso III, alínea ?a? da Lei n. 10.460/88 (art. 195, II, § 2º da Lei 20 .756/2020).
Precedentes dos STF.
Por corolário, se o Secretário de Segurança Pública ostenta competência para a edição do ato demissional, consoante delegação do Governador do Estado, não há razão para não ser competente para processar e julgar o pedido de revisão, como ocorreu no caso em análise. 5 .
O controle judicial do ato administrativo é limitado a sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes.
Assim, só é possível a revisão das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
Inexistente ilegalidade no procedimento administrativo de revisão, deve ser julgado improcedente o pedido de anulação do ato administrativo .
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 52669628220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Exclusão de policial da Corporação Militar.
Anulação com objetivo de reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás .
Prescrição quinquenal configurada.
Nos termos da regra geral disposta no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, a ação declaratória de anulação de ato jurídico, visando a reintegração de servidor militar aos quadros da respectiva Corporação, prescreve em 5 (cinco) anos .
O ato administrativo de exclusão, cuja invalidação se busca, é o marco inicial para a contagem do respectivo prazo prescricional.
A orientação da jurisprudência do STJ e, de igual forma, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é firme no sentido de que, ?mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação?.
Precedentes STJ.
Ação proposta cerca de vinte anos após a publicação do ato administrativo que demitiu o policial militar .
Prescrição reconhecida pela sentença, que merece, portanto, ser confirmada.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 55323663320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse passo, não merece ser acolhida a pretensão autoral. Nesse contexto, atento à fundamentação expedida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição de fundo de direito suscitado pelo requerido, nos termos acima delineados.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Expediente necessário. Fortaleza, 9 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159787559
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11/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 00:11
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112516862
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112516862
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07/11/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516862
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29/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109892887
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109892887
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22/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020631-29.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assédio Moral] REQUERENTE: DAVID HENRY DE FREITAS SOUSA POLICIA MILITAR DO CEARÁ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ausência de previsão legal para o processamento do pedido de reconsideração, somada à impossibilidade de tê-lo como sucedâneo recursal, impõem o não conhecimento da postulação.
Aguarde-se o transcurso do prazo processual para o demandado contestar a demanda.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza,17 de outubro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/10/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109892887
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17/10/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104814122
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20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3020631-29.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Assédio Moral] REQUERENTE: DAVID HENRY DE FREITAS SOUSA POLICIA MILITAR DO CEARÁ Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da CDA Nº 2019.95000052-8, até o trânsito em julgado desta demanda, bem como a exclusão de qualquer protesto vinculado ao mencionado título.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no procedimento administrativo questionado. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, com natureza de título executivo extrajudicial, por força dos artigos 204 do CTN e 3.º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao contribuinte apontado como devedor o ônus de desconstituir a sua presunção de legitimidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS QUE CABE AO AUTOR DA DEMANDA ANULATÓRIA.
ART. 204 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que indeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravante em sede de Ação Anulatória (Processo nº 0058286-38.2017.8.06.0064/0). 02.
In casu, do cotejo dos argumentos vertidos pela autora na inicial do recurso de Agravo de Instrumento, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de antecipação da tutela, em especial o fumus boni iuris, encontrado na plausibilidade do direito invocado. 03.
A agravante utiliza, para fins de argumentação acerca da probabilidade de seu direito, a prática de preços determinados pelo próprio cartório em negociações com seus clientes de acordo com o serviço prestado, distintos daqueles previstos na tabela de emolumentos do TJCE, o que não se encontra, todavia, suficientemente explicado e cristalino nos autos, exigindo maior exposição de elementos probatórios, de sorte que o pleito depende de escorreita dilação probatória para chegarmos a um veredito coeso e justo para o deslinde da querima.
Outrossim, visando a reforma da decisão recorrida, a parte agravante limita-se a defender o surgimento de uma nova prova, qual seja, as cópias dos livros caixa do cartório, o que também não demonstra de forma razoável e contundente a probabilidade do direito da mesma. 04.
No entanto, em exame de cognição sumária própria deste procedimento, conclui-se pela inexistência da probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade de se formar um juízo de certeza favorável à recorrente diante da ausência de clarividência da situação fática ensejadora do suposto equívoco da autuação, devendo ser melhor explanada no curso da demanda originária, porquanto exige dilação probatória.
Ademais, lição basilar do direito tributário é que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido diverso, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos moldes daquilo que aduz o art. 204, parágrafo único, do CTN.
Da mesma forma, o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 também é enfático ao exigir a dita presunção de certeza e liquidez desse título executivo. 05.
Assim é ônus que decai sobre a agravante demonstrar nos autos a iliquidez da CDA.
Entretanto, insisto, até o presente momento, não foram colacionadas ao feito provas robustas com vistas a, como dito, desconstituir a presunção relativa das referidas CDA¿s.
Precedentes deste TJCE. 06.
Portanto, sendo os débitos objeto das CDA¿s regularmente escritos o que se deduz pela ausência de prova capaz de indicar alguma irregularidade na sua constituição, fica o julgador restrito ao que contém nos títulos em debate, e, como a ação originária é uma ação anulatória, a prudência, assim como o que foi produzido na demanda como um todo até o momento, nos propicia apenas a clara conclusão da inevitável dilação probatória do feito originário, de sorte que o improvimento do presente agravo é medida peculiar de justiça para o que temos neste instante. 07.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623248-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (destaquei) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de setembro de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104814122
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19/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104814122
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19/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2024 15:20
Declarada incompetência
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22/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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