TJCE - 3000016-66.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104267378
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000016-66.2022.8.06.0040 AUTOR: TIAGO BRITO DA SILVA REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Vistos em conclusão. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. É o relato, decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de que cuidam os autos, a parte autora afirma que teve seu nome negativado pelo requerido em razão de dívida que desconhece.
Por sua vez, a parte requerida afirma que a negativação se deu em razão de dívida proveniente do inadimplemento de faturas de titularidade do autor, o que torna o ato válido de pleno direito.
Analisando os autos, verifica-se que a requerida juntou diversos documentos e cópias de faturas em que consta o autor como titular.
Além disso, trouxe memória de cálculo onde demonstra o valor original da divida e a evolução da mesma tendo em vista que o autor não pagou a fatura, se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.
Ressalte-se que, intimado para apresentar réplica (ID 34690385) e quedou-se inerte, deixando de impugnar a farta documentação apresentada pela requerida.
Portanto, para comprovar suas alegações, era ônus do autor demonstrar que a cobrança que ensejou a negativação de seu nome era indevida, o que deixou de fazer. É cediço que em demandas que envolvem relação de consumo é de praxe a inversão do ônus da prova, contudo tal prerrogativa não exime o consumidor de um mínimo probatório.
A prova da quitação das faturas, consequentemente da cobrança indevida era ônus da parte autora, que os alegou, não podendo ser transferido para a ré, ainda que admitida a inversão probatória.
Nessa ordem de ideias, não se desincumbiu, o autor, do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Considerando isso, entendo razoável julgar improcedente a demanda.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários. Assaré/CE, 09 de setembro de 2024.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104267378
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19/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267378
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11/09/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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11/01/2024 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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29/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:21
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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12/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:41
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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