TJCE - 3000101-21.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 15:53 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/03/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 15:13 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 01:06 Decorrido prazo de CAMILA IWARA SANTOS MAIA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:06 Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18272678 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18272678 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000101-21.2023.8.06.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Francisco Marcelo Moura Gomes RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado n.: 3000101-21.2023.8.06.0136 Recorrente: FRANCISCO MARCELO MOURA GOMES Recorrido: FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA E DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O NOVO E O ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS.
 
 INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO REALIZADO NO NOME DO AUTOR, POR INADIMPLEMENTO DE IPVA POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
 
 ADQUIRENTE DO BEM QUE SE COMPROMETERA A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA, CONFORME PROCURAÇÃO PÚBLICA ACOSTADA AOS AUTOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VEÍCULO FINANCIADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA TRANSFERIR O FINANCIAMENTO AO RECORRENTE.
 
 SENTENÇA DE ORIGEM QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. .I.
 
 Tratam os autos de recurso inominado interposto por FRANCISCO MARCELO MOURA GOMES em face da sentença de id 17200944 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial pelo postulante para reconhecer a responsabilidade solidária das partes no pagamento das multas anexadas aos autos, não oponível ao DETRAN, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) com a incidência de correção monetária e juros pela SELIC, desde a data dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais pela SELIC decotado o IPCA, desde a data da citação. Inconformado, o réu/recorrente manejou recurso inominado pugnando pela reforma integral do julgado pelos seguintes motivos: i) o veículo VW/GOL 1.0 GIV 2008/2009 foi vendido ao réu/recorrente, mas estava sob financiamento, assim, o réu não poderia efetuar a transferência do registro do veículo para seu nome até que a dívida fosse completamente quitada; ii) a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas ao antigo proprietário, conforme mencionado na sentença, não poderia ser aplicada ao réu, pois ele estava impossibilitado legalmente de realizar a transferência do veículo, portanto, a decisão de condenar o réu ao pagamento de danos morais e à responsabilidade solidária pelas multas é inadequada e deve ser reformada. Sem contrarrazões. Passo à decisão (art. 93, IX, da CF'88). .II.
 
 Conheço do recurso inominado. Mérito: No mérito, restou demonstrado nos autos, conforme documentos que acompanham a inicial, que o autor ainda figura no Detran como proprietário do veículo indicado na inicial, recaindo sobre ele débitos referentes a IPVA e diversas multas do veículo, muito embora tenha alienado o carro ao demandado ainda no ano de 2015.
 
 Frisa-se que a compra do bem pelo recorrente também é incontroversa, vez que fora por ele próprio admitida. Decerto que a propriedade mobiliária se transfere por meio da tradição da coisa, sendo o registro no órgão executivo de trânsito uma exigência de ordem administrativo-legal. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação de modificação da propriedade sobre o veículo automotor ao órgão de trânsito, tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem. Eis o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
 
 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
 Parágrafo único.
 
 O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. No caso em análise, sob o ponto de vista da responsabilidade administrativa sobre a coisa, nem o recorrente e nem o recorrido cumpriram o que exige o CTB, o que acabou por gerar a lide, pelo descompromisso de ambos com o cumprimento da legislação. Não é por outra razão que o art. 233 do CTB prevê que é infração grave, apenada, inclusive, com multa e medida administrativa de retenção do veículo irregular para fins de regularização: Art. 233.
 
 Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
 
 Aliás, a jurisprudência do STJ já deixou assentado que: "alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente." (STJ - Resp nº 1126039 SP, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, T2, j. 08/06/2010). Logo, não comporta alteração a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade solidária do autor-vendedor e réu-comprador no pagamento das multas relacionadas ao veículo. Quanto ao dano moral, no caso em tela, em que a pretensão se circunscreve à relação de direito privado entre recorrente e recorrido, entendo que a sentença igualmente não merece reforma.
 
 O próprio recorrente admite que firmou contrato de compra e venda do veículo e, ademais, há Procuração Pública lavrada no Cartório Arruda Bezerra, em Pacajus, em que o recorrido FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO confere poderes ao recorrente para representá-lo junto ao Detran e demais órgãos públicos necessários para realizar a transferência do veículo em tela (id 17200899 - Pág. 6), de modo que resta evidente que o recorrente assumiu perante o recorrido a obrigação de providenciar a transferência do bem junto ao órgão executivo de trânsito. A alegação do recorrente de que o veículo era financiado e por isso não conseguiu efetuar a transferência não merece acolhimento, primeiro porque é perfeitamente possível que o comprador de um bem financiado assuma o financiamento junto à instituição financeira, informando a esta sobre a intenção de transferir a propriedade do veículo; e nos autos não há nenhuma prova ou evidência de que tenha havido recusa de transferência do financiamento por parte da financeira.
 
 Além disto, não obstante alegue o recorrente que teria vendido o carro a terceiro no ano de 2017, não apresentou nenhum documento para comprovar que o financiamento perdurou por todo o período em que esteve na posse do bem. Frisa-se que o recorrente foi quem pactuou contrato de compra e venda com o autor e quem negociou diretamente com este, se tornando responsável junto ao autor pela transferência da titularidade do bem após o recebimento do veículo.
 
 Assim, ao não realizar tal procedimento, prejudicou o autor, que continuou recebendo cobranças de débitos oriundos do automóvel que não mais lhe pertencia, e teve inclusive o seu nome inscrito na dívida ativa da União por débitos de IPVA do veículo, restando configurado o dano moral, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
 
 O autor confiou ao demandado a transferência pertinente, como parte do ajuste firmado entre as partes, e este não o fez.
 
 O simples fato de não estar mais o veículo em seu poder não o exime das obrigações por ele assumida perante o autor.
 
 Configurado, portanto, o dano moral no caso em análise. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA NO DETRAN.
 
 OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
 
 PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 A parte ré está legitimada para figurar no polo passivo da ação, pois a pessoa jurídica "BR AR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI-EPP" sequer existia quando da realização do negócio jurídico (compra e venda foi celebrada em 20.08.2014 e o ato constitutivo da pessoa jurídica foi arquivado na junta comercial em 14.04.2015).
 
 Inocorrente o cerceamento de defesa alegado, pois a parte ré foi devidamente intimada para a audiência de instrução, não tendo o requerimento de adiamento protocolado vindo acompanhado de qualquer demonstração de prejuízo ou de pedido para intimação de testemunha.
 
 Logo, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 9.099/95, inviável o acolhimento da alegação.
 
 Quanto ao mérito, comprovada a relação negocial entre as partes, cabe ao comprador, no caso o réu, transferir a motocicleta para seu nome junto ao órgão competente.
 
 Saliente-se que eventual alegação de que o bem já foi vendido a terceiro não isenta o demandado da responsabilidade, uma vez que já deveria ter tomado tal providência logo após a aquisição.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*82-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 A responsabilidade do vendedor em comunicar a transferência da propriedade do veículo não assegura que o comprador permaneça inerte.
 
 O vendedor tem que fazer a comunicação para os efeitos de isentar-se da solidariedade em multas e tributos; e ao comprador cabe providenciar a transferência para o seu nome. - Circunstância dos autos em que comprovada a compra e venda se impõe reconhecer a obrigação do comprador em regularizar a transferência do veículo.
 
 RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/10/2017) Por fim, foi arbitrada indenização por danos morais em valor módico (R$ 1.000,00), não havendo no recurso inominado argumentos que infirmem o quantum arbitrado. Dispositivo Assim posta a matéria, voto por CONHECER e DESPROVER o recurso inominado, mantendo incólume a sentença proferida.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. É o voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator
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                                            24/02/2025 16:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272678 
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                                            24/02/2025 14:03 Conhecido o recurso de Francisco Marcelo Moura Gomes (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/02/2025 13:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/02/2025 11:40 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/02/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707166 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17707166 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707166 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17707166 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
 
 O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
 
 IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
 
 OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
 
 EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
 
 FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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                                            05/02/2025 12:34 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707166 
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                                            05/02/2025 12:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707166 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707166 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707166 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707166 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707166 
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                                            03/02/2025 23:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707166 
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                                            03/02/2025 23:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707166 
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                                            03/02/2025 12:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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