TJCE - 0341813-89.2000.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 16:15
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ALICE DE SOUSA AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TARCISIO BRILHANTE DE HOLANDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COUTINHO CAMPELO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112092643
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112092643
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0341813-89.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: BANCO BEC S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MAIA DE ARAGAO, GERALDO TEIXEIRA FILHO, G.T.F.
CONSTRUCOES LTDA APENSO: [] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem aos recursos, o exequente ao de ID 106176636, e o executado ao de ID 107077540, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíz(iza) de Direito (assinado digitalmente) -
01/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112092643
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29/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NATAN BASTOS TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE JUSSIEU ALCANTARA OLIVEIRA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COUTINHO CAMPELO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104946100
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0341813-89.2000.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: EXEQUENTE: BANCO BEC S.A.
EXECUTADO: EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MAIA DE ARAGAO, GERALDO TEIXEIRA FILHO, G.T.F.
CONSTRUCOES LTDA APENSO: [] SENTENÇA GTF CONSTRUÇÕES LTDA, FRANCISCO JOSÉ MAIA DE ARAGÃO e GERALDO TEIXEIRA FILHO opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 319/322 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em síntese, pontuaram contradição deste juízo ao decidir contrariamente à decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao ter enfrentado a matéria, entendeu que o Banco Bradesco S/A era parte ilegítima para figurar nas execuções como sucessora do extinto Banco do Estado do Ceará S/A.
Em sede de contrarrazões, o recorrido/exequente (fls. 376/378) reiterou o argumento que, "de fato, não seria o detentor do crédito, pois, este pertence ao Estado do Ceará, contudo, o exequente possui legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário, conforme cláusula 2.5. do contrato para gestão do Fundo Industrial do Ceará - FDI - celebrado entre Governo do Estado do Ceará e Banco Bradesco S/A". É o que importa relatar.
DECIDO.
O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
O recurso comporta provimento.
Na decisão de fls. 319/322 em que rejeitei a exceção de pré-executividade entendi que o Banco Bradesco S/A possuía legitimidade ativa para figurar como parte exequente como legítima sucessora processual quanto aos débitos do extinto Banco do Estado do Ceará.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1844690 - CE (2019/0317405-3) decidiu que o Banco Bradesco S/A não possui legitimidade ativa para figurar como sucessora do extinto Banco do Estado do Ceará. É relevante anotar os seguintes trechos do Recurso Especial: "A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico". "O fato de integrar o mesmo conglomerado econômico de ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verdadeira sucessora de quem era parte no processo originário (BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC), também não confere ao BANCO BRADESCO S.A. legitimidade para a propositura da presente ação rescisória, visto que o seu interesse, na hipótese, é meramente econômico". "Trata-se, a rigor, de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo financeiro". (STJ - REsp: 1844690 CE 2019/0317405-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) O Egrégio Tribunal de Justiça em recentes decisões passou a seguir a orientação do Colendo STJ, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO S/A.
VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 18 DO CPC.
ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844.690/CE).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença exarada pelo MM.
Julgador da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelo apelante, em desfavor de Regina Agroindustrial S/A, Antônio Edmilson Lima Júnior e Eliane Lima Braga da Silva. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para executar os apelados, sob o argumento de que, embora não seja o detentor do crédito, pois este pertence ao Estado do Ceará, teria a legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário. 3.
In casu, verifica-se que a cessão de crédito do Banco BEC ao Estado do Ceará ocorreu antes da incorporação do banco estatal pela Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, por meio do qual, procedeu, efetivamente, a transferência de todos os créditos do BEC até o dia 31 de março de 1999 ao Estado Cearense, relativamente às pessoas jurídicas, o qual se inclui o crédito questionado.
Portanto, o sucessor direto do Banco do Estado do Ceará é a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.844.690/CE. 4.
Levando-se em consideração o comando do art. 371, do CPC, que determina a adstrição do Juiz à prova constante dos autos, é de se observar que a documentação anexada ao feito, demonstra que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A.
Assim, é latente o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0546480-37.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Diante dos julgamentos proferidos acima pelas Instâncias Superiores, não restam dúvidas de que o Banco Bradesco Berj S/A, incorporou o Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, que teria adquirido o antigo Banco BEC.
Embora o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Berj S/A pertençam ao mesmo conglomerado econômico, as personalidades jurídicas não se confundem.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que são balizados pelo CPC, no art. 85, § 2º, que define os critérios de valoração do seu quantum, em termos de percentual, variando entre dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O art. 85, § 6º, do CPC, por sua vez, expressamente prevê que os limites e critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Verifica-se, portanto, que o CPC disciplina, detalhadamente, a aplicação dos honorários advocatícios, devendo o magistrado, em regra, observar os limites quantitativos previstos no art. 85, §2º, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, em não sendo possível mensurar quaisquer desses aspectos, sobre o valor atualizado da causa.
Analisando detidamente os autos, observo que o extinto Banco do Estado do Ceará ajuizou a execução em virtude do inadimplemento de Nota Promissória, sendo atribuída à causa o valor de R$ 7.860.149,06 (sete milhões, oitocentos e sessenta mil, cento e quarenta e nove reais e seis centavos), datado de 17 de junho de 1997.
Segundo última planilha atualizada de fls. 326, o valor atualizado da dívida supera cinquenta milhões de reais! Verifico que a atividade do advogado dos executados se limitou a apresentar as petições de fls. 210/216 (exceção de pré-executividade), fls. 309/318, fls. 327/332 (embargos de declaração), além de mais duas petições de fls. 338/340 e 379/382 para reforçar a tese já suscitada na peça recursal.
Registro que, embora haja divergência jurisprudencial quanto ao tema no âmbito do STJ, tanto que a Segunda Seção do STJ afetou o REsp. 1812301/SC (Tema 1076) e o REsp. 1822171/SC (Tema 1046), além da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal nº 1255, delimitando a controvérsia na "possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do artigo 85, § 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil de 2015", a jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério da equidade, quando o valor da causa é vultoso.
O entendimento prevalece porque o valor da causa, muitas vezes, não reflete a sua complexidade e muito menos retrata o trabalho executado pelos patronos.
Ou seja, para a parcela da jurisprudência, independentemente do valor da causa ser irrisório ou elevado, nas situações dos autos, os honorários devem ser fixados por equidade, de modo proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, observando, por óbvio, as particularidades.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de São Paulo e do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O embargado que desiste da ação executiva e acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos deve ser responsável pelo ônus da sucumbência. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (§ 8.º do art. 85 do CPC) caso a condenação baseada no valor da causa se mostrar exorbitante. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 11/03/2020, 7.ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários advocatícios desproporcionais - Causa que, apesar do alto valor, não se revestiu de complexidade alguma, haja vista o requerimento de desistência por parte da exequente, sem que fossem sequer impugnados os embargos à execução - Perda superveniente de objeto que conduziu à fixação de R$ 1.000,00 a título de verba honorária pelo juízo de primeiro grau - Apelação provida por este Órgão a fim de adequar a condenação ao intervalo do art. 85, par.3º, inc.
II, do CPC - Honorários que foram excessivamente majorados - Omissão no tocante ao enriquecimento ilícito e à possibilidade de apreciação equitativa - Verba honorária fixada, por equidade, em patamar condizente com a razão entre o valor da causa, sua complexidade e o labor exercido pelo causídico vencedor - Aplicação do art. 85, par.3º e 8º, do CPC que deve ser cotejada aos dispositivos legais que vedam o enriquecimento ilícito, prezam pela boa-fé processual das partes e das decisões judiciais e atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inadmissível sua interpretação literal e isolada - Precedentes do STJ - Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP- EMBDECCV: 10020296820168260576 Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 31/10/2019, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS.
SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, UTILIZANDO-SE DE FUNDAMENTO DE EQUIDADE.
INDIGNAÇÃO.
APELO PELA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
VALOR EXORBITANTE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: PR 0000110-73.1998.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 22/05/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2020).
Processo Civil, conforme disposto em seu art. 8º.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais. (N.U 0009539-08.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2019, Publicado no DJE 12/02/2020). Portanto, ainda que o valor da causa seja alto, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a fixação da verba honorária sucumbencial pelo critério da equidade, em valor condizente com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, evitando o enriquecimento indevido.
Nesse caso, considerando que o valor atualizado da causa ultrapassa a quantia de cinquenta milhões de reais, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo critério da equidade, haja vista que se apresentam excessivos, não se aplicando os percentuais fixados pelo CPC.
Em relação ao valor, sabe-se que na fixação da verba honorária sucumbencial, o Juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2.º, incisos I a IV, CPC).
Na espécie, a ação foi ajuizada em 24/06/1997, tendo tramitado durante 24 anos sem a presença da parte executada, que somente compareceu aos autos em 08/01/2021 para alegar tão somente a ilegitimidade do exequente. Portanto considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e atenta aos critérios elencados nos incisos do § 2.º, do artigo 85, da Lei de Ritos, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) remunera satisfatoriamente o advogado dos executados.
Tal montante condiz com o caso em apreço, remunera os profissionais que são indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 133), porém não é capaz de promover o enriquecimento indevido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para PROVÊ-LOS no sentido de sanar a contradição na decisão de fls. 319/322 e, com base nos argumentos acima explanados, ACOLHER a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em razão da ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A.
Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, o que arbitro em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem atualizados a partir desta data (data do arbitramento) até a efetiva data do pagamento pela taxa SELIC.
P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104946100
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18/09/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104946100
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17/09/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 23:47
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:47
Mov. [140] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/03/2024 12:04
Mov. [139] - Conclusão
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05/02/2024 11:27
Mov. [138] - Encerrar análise
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26/01/2024 16:36
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835741-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 16:25
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25/01/2024 08:16
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 17:14
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830163-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 16:56
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18/01/2024 19:17
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 11:52
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 10:40
Mov. [132] - Documento Analisado
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15/01/2024 16:38
Mov. [131] - Mero expediente | Vistos, etc. Com base no que dispoe o art. 10 do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a peticao dos executados de fls. 338/340 e documentos correlatos. Apos, retornem os autos conc
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13/07/2023 11:13
Mov. [130] - Conclusão
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25/04/2023 15:27
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013918-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 15:13
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22/02/2023 15:54
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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22/11/2022 08:46
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2022 12:38
Mov. [126] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/10/2022 21:03
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0987/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
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25/10/2022 01:50
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 12:58
Mov. [123] - Documento Analisado
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21/10/2022 13:14
Mov. [122] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar sobre os embargos de declaracao de fls. 327/331.
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25/08/2022 12:41
Mov. [121] - Encerrar análise
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09/08/2022 09:22
Mov. [120] - Conclusão
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08/08/2022 21:34
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02282839-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/08/2022 21:27
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08/08/2022 21:34
Mov. [118] - Entranhado | Entranhado o processo 0341813-89.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota Promissoria
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08/08/2022 21:34
Mov. [117] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/08/2022 09:10
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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07/08/2022 21:48
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02279306-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2022 21:39
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29/07/2022 20:35
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0824/2022 Data da Publicacao: 01/08/2022 Numero do Diario: 2896
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28/07/2022 01:49
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 14:40
Mov. [112] - Documento Analisado
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25/07/2022 16:47
Mov. [111] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 10:10
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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31/03/2022 13:05
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01990503-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2022 12:43
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29/03/2022 19:14
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0393/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
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28/03/2022 12:35
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0393/2022 Teor do ato: Intime-se o devedor para se manifestar em 5 dias acerca dos documentos de fls. 276/301. Apos, retornem conclusos. Advogados(s): Jose Ribamar de Sousa Filho (OAB 2413
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28/03/2022 12:09
Mov. [106] - Documento Analisado
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24/03/2022 10:55
Mov. [105] - Mero expediente | Intime-se o devedor para se manifestar em 5 dias acerca dos documentos de fls. 276/301. Apos, retornem conclusos.
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08/10/2021 14:29
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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22/02/2021 09:09
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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19/02/2021 13:50
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01886755-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2021 13:26
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13/02/2021 05:18
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/02/2021 20:05
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
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04/02/2021 20:05
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0056/2021 Data da Publicacao: 05/02/2021 Numero do Diario: 2544
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03/02/2021 02:46
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0056/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Excecao de pre-executividade acostada aos autos pela parte executada. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Exp.Nec. Advog
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02/02/2021 15:54
Mov. [97] - Documento Analisado
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29/01/2021 20:26
Mov. [96] - Mero expediente | Vistos, etc. Excecao de pre-executividade acostada aos autos pela parte executada. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Exp.Nec.
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11/01/2021 10:16
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 16:06
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01806096-0 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 08/01/2021 15:48
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10/06/2020 20:15
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2019 11:16
Mov. [92] - Certidão emitida
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22/01/2019 13:29
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0409/2018 Data da Disponibilizacao: 07/01/2019 Data da Publicacao: 08/01/2019 Numero do Diario: 2054 Pagina: 541/543
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17/01/2019 17:37
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01023899-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2019 17:21
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19/12/2018 11:03
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2018 11:35
Mov. [88] - Mero expediente | Vistos apos redistribuicao. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha atualizada da divida exequenda, a fim de se proceder a penhora on-line.
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09/05/2018 16:26
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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27/10/2017 16:11
Mov. [86] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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27/10/2017 16:11
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/10/2017 18:26
Mov. [84] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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20/10/2017 18:21
Mov. [83] - Certidão emitida
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28/08/2017 11:26
Mov. [82] - Conclusão
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04/03/2016 12:15
Mov. [81] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DA DIGITALIZACAO EM 19/01/2016 LOTE 27
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30/07/2015 17:29
Mov. [80] - Conclusão
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21/07/2015 14:01
Mov. [79] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/07/2015 14:01
Mov. [78] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 13 Vara Civel de Fortaleza
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17/07/2015 16:47
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2015 Data da Disponibilizacao: 17/07/2015 Data da Publicacao: 20/07/2015 Numero do Diario: 1248 Pagina: 279
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16/07/2015 10:28
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2015 Teor do ato: Intime-se para devolucao dos autos, em 48 horas. Decorrido o prazo sem a devida devolucao, determino a busca e apreensao, oficiando-se a OAB/CE, para adocao das medid
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18/06/2015 15:06
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Intime-se para devolucao dos autos, em 48 horas. Decorrido o prazo sem a devida devolucao, determino a busca e apreensao, oficiando-se a OAB/CE, para adocao das medidas cabivei
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18/06/2015 15:06
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2015 Data da Disponibilizacao: 12/06/2015 Data da Publicacao: 15/06/2015 Numero do Diario: 1223 Pagina: 138
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17/06/2015 15:08
Mov. [73] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/06/2015 15:08
Mov. [72] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Clayton Moller
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11/06/2015 10:54
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2015 09:02
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2015 Teor do ato: Intime-se sobre o pedido de desarquivamento. Advogados(s): Daiany Mara Ribeiro Paiva (OAB 16942/CE)
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11/06/2015 09:02
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2015 Teor do ato: Intime-se sobre o pedido de desarquivamento. Advogados(s): Daiany Mara Ribeiro Paiva (OAB 16942/CE)
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11/06/2015 08:59
Mov. [68] - Mero expediente | Intime-se sobre o pedido de desarquivamento.
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10/06/2015 16:37
Mov. [67] - Mero expediente | Intime-se sobre o pedido de desarquivamento.
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10/06/2015 13:59
Mov. [66] - Desarquivamento
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25/10/2011 10:59
Mov. [65] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 00 NUMERO DE APENSOS: 00 CAIXA 688/11 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/07/2011 13:20
Mov. [64] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO ARQUIVO PROVISORIO CAIXA 11 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/11/2010 12:29
Mov. [63] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO ARQUIVO PROVISORIO CAIXA(11) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2010 13:05
Mov. [62] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DECORRENDO PRAZO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2010 12:40
Mov. [61] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO FAZER EXP DJ - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2010 17:27
Mov. [60] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 00 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/09/2010 12:23
Mov. [59] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PAT 24.09.2010 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2010 19:15
Mov. [58] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. TARCISIO BRILHANTE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2010 13:41
Mov. [57] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. TARCISIO BRINHANTE FUNCIONARIO: 200672 NO. DAS FOLHAS: 115 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/09/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 13/09/2010 -
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25/08/2010 14:06
Mov. [56] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DECORRENDO PRAZO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2010 09:37
Mov. [55] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO E-39 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2010 07:49
Mov. [54] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2010 08:55
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE MM - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2010 08:53
Mov. [52] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR TARCISIO BRILHANTE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2010 15:14
Mov. [51] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO FUNCIONARIO: 200672 NOME DO DESTINATARIO: DR. TARCISIO BRINHANTE NO. DAS FOLHAS: 96 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/07/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 10/07/2010 - L
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21/06/2010 15:44
Mov. [50] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO PUBLICACAO DJ - EXP 131 - D11 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2010 16:23
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ENVIAR INTIMACAO VIA DIARIO DA JUSTICA ( E 36 ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2009 08:10
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C/PETICAO (C-31) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2009 15:30
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C/ PETICAO (A-13) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2009 15:21
Mov. [46] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO PETICAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2009 19:43
Mov. [45] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. TARCISIO BRILHANTE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/09/2009 15:05
Mov. [44] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. TARCISIO BRILHANTE FUNCIONARIO: 200672 NO. DAS FOLHAS: 93 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/09/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 30/09/2009 - L
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14/09/2009 19:03
Mov. [43] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. PUBLICACO D.J N.172(E-11) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2009 12:15
Mov. [42] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXP. A FAZER(A-35) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2008 18:29
Mov. [41] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. E(02) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2001 11:37
Mov. [40] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: OFICIO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2001 10:55
Mov. [39] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2001 13:56
Mov. [38] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2001 17:00
Mov. [37] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: D.J - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2001 12:00
Mov. [36] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2001 08:29
Mov. [35] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2001 14:43
Mov. [34] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2001 19:17
Mov. [33] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: D.J - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2001 12:00
Mov. [32] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2001 15:20
Mov. [31] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2001 12:15
Mov. [30] - Remessa a contadoria | REMESSA A CONTADORIA CODIGO DA FASE: REMESSA A CONTADORIA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [29] - Histórico de partes atualizado | Geraldo Teixeira Filho
-
31/12/2000 12:00
Mov. [28] - Histórico de partes atualizado | Francisco Jose Maia de Aragao
-
31/12/2000 12:00
Mov. [27] - Histórico de partes atualizado | G.t.f. Construcoes Ltda
-
31/12/2000 12:00
Mov. [26] - Histórico de partes atualizado | Banco do Estado do Ceara S.a - Bec
-
23/11/2000 19:02
Mov. [25] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2000 09:47
Mov. [24] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CURADOR DE AUSENTES - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2000 08:22
Mov. [23] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: D.J - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2000 12:03
Mov. [22] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2000 18:33
Mov. [21] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE EDITAL - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2000 14:14
Mov. [20] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO-AUTOR - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2000 09:19
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A.R - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2000 09:28
Mov. [18] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: CARTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/1999 15:17
Mov. [17] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/1998 14:44
Mov. [16] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: MIGUEL A. MARQUES DA COSTA. 2.124. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/06/1998 12:00
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: sobre dev. de oficio diga o autor - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/06/1998 10:31
Mov. [14] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER sobre dev. do oficio diga o autor - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/04/1998 12:45
Mov. [13] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: OFICIO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/1998 12:01
Mov. [12] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/1998 07:05
Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/1998 12:00
Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/1998 12:00
Mov. [9] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: indique o exequente bens penhoraveis - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/1997 14:14
Mov. [8] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/1997 14:25
Mov. [7] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR.TARCISIO BRILHANTE HOLANDA. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/1997 12:00
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: ao autor sobre certidao do meirinho - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/1997 08:55
Mov. [5] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: A FAZER oa autor sobre certidao do meirinho - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/1997 11:13
Mov. [4] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/1997 16:45
Mov. [3] - Citacao | CITACAO CODIGO DA FASE: CITACAO COMPLEMENTO: - FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/1997 16:02
Mov. [2] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 13A VARA CIVEL - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/1997 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/1997
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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