TJCE - 3000101-21.2023.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145026444 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145026444 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145026444 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145026444 
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                                            06/04/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145026444 
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                                            06/04/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145026444 
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                                            03/04/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 16:42 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            01/04/2025 16:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/04/2025 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 15:52 Juntada de despacho 
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                                            10/01/2025 17:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/01/2025 17:55 Alterado o assunto processual 
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                                            16/12/2024 17:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2024 17:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/12/2024 09:15 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/12/2024 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 18:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/11/2024 06:04 Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 05:43 Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111990583 
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111990583 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
 
 LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000. WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000101-21.2023.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE CARVALHOREU: FRANCISCO MARCELO MOURA GOMES ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
 
 Sra.
 
 Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
 
 Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente CONTRARRAZÕES ao Recurso de ID 106189324, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 PACAJUS/CE, 24 de outubro de 2024.
 
 FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414
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                                            24/10/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111990583 
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                                            24/10/2024 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 01:24 Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 03/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 23:18 Juntada de Petição de recurso 
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                                            19/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 99356136 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
 
 Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000101-21.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Veículos] AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO REU: FRANCISCO MARCELO MOURA GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO MARTINS DE CARVALHO em face de FRANCISCO MARCELO MOURA GOMES, ambos devidamente qualificado nos autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
 
 Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
 
 Lado outro, é de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
 
 Preliminar rebatida em decisão saneadora, passo à análise do mérito.
 
 MÉRITO Narra a parte autora que, no dia 20 de abril de 2015, vendeu o veículo VW/GOL 1.0 GIV 2008/2009, Chassi: 9BWAA05W29P014037, placa HYV6253 ao requerido.
 
 Após a compra e venda, foi realizada uma procuração pública com poderes para representar o Autor em diversos órgãos púbicos relacionado aos interesses do veículo, contudo, até a presente data este não procedeu com a transferência do veículo.
 
 Alega ainda que as multas estão vindo em seu nome e que consta um título protestado no valor de R$ 1.270,42 (mil, duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) referente a uma dívida de IPVA.
 
 Pois bem.
 
 A pretensão autoral visa obter obrigação de fazer para transferência do veículo que se encontra em seu nome, para o nome do demandado, haja vista que o veículo foi vendido para o promovido e passado mediante a tradição, porém, este não realizou a transferência do mesmo para seu nome, concretizando o negócio realizado, lhe causando diversos aborrecimentos.
 
 Logo, no caso em testilha, verifico como ponto nodal da lide, a ausência de transferência do veículo de propriedade da parte autora, o qual foi repassado mediante tradição onerosa, ficando o promovido com a responsabilidade de transferir o carro recebido para seu nome, mas não o fez, portanto, devendo arcar com as consequências de seus atos, tendo em vista que o autor encontra-se recebendo multas e cobranças referente ao veículo em questão.
 
 Nos casos de alienação e de transferência de veículo, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe obrigações para o antigo proprietário e para o adquirente.
 
 Assim, é cediço destacar que a propriedade do veículo se opera pela simples tradição, sendo do adquirente a obrigação de efetivar a transferência do registro no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 123.
 
 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
 
 Por sua vez, o artigo 134 do CTB e a Resolução nº 398/11 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN impõem ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de que lhe seja imputada a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas, destaca-se: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
 
 O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
 
 Resolução 398/11 - Art. 1º: A comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB, poderá ser realizada de forma documental, no Órgão Executivo de Trânsito de registro do veículo, ou processada, em meio eletrônico, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico de comunicação de venda implantado pelo DENATRAN na Base Nacional do Sistema RENAVAM.
 
 Art. 2º A comunicação de venda documental será protocolada no órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado, por intermédio de cópia autenticada da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente preenchida.
 
 Parágrafo único.
 
 Protocolada a comunicação de venda na forma do disposto no caput do presente artigo, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a Base Nacional do Sistema RENAVAM.
 
 Tais dispositivos legais em análise tem o intuito de proteger o antigo proprietário de eventuais penalidades e obrigações que pudessem ocorrer após a realização do negócio jurídico, caso o comprador deixe de transferir, no prazo legal, a titularidade do veículo.
 
 Compulsando os autos verifica-se ainda que na data da celebração do negócio o autor emitiu procuração constituindo todos os poderes necessários para que o requerido viesse a proceder com as devidas transferências para fins de regularização, conforme documento acostado sob ID 58104422 (pág. 06 do PDF).
 
 Não obstante, infere-se também que o demandante não se desincumbiu de cumprir sua obrigação legal de comunicar ao DETRAN sobre a alienação do veículo, ônus este que lhe cabia, por força do artigo 134 do CTB.
 
 Assim, tendo em vista que ambas as partes deixaram de observar as obrigações legais que lhes eram impostas, a norma impõe, expressamente, a responsabilidade solidária do requerente pelas penalidades que recaem sobre o veículo, até a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade do bem, o que inclui, no caso vertente, as multas e possíveis débitos tributários, acostados no ID 71588830 e 71588828.
 
 Ademais, o suplicado ao apresentar sua defesa, confessou que não realizou a transferência do veículo adquirido com a demandante, por falta de recursos financeiros, e que procedeu com a venda à terceiro: '' contudo, em razão de problemas financeiros, o Requerido realizou a venda ao Sr.
 
 Francisco Erlani Bento da Silva, onde estes realizaria os procedimentos administrativos para transferência do veículo'' o que induz a procedência da pretensão inaugural, quanto à obrigação de fazer.
 
 Nessa esteira, inexistem dúvidas acerca do acolhimento da pretensão autoral, diante da prova documental carreada aos autos, concluindo-se que o veículo foi repassado pela autora ao promovido, sem a devida transferência do veículo pelo promovido.
 
 Por outro lado, entendo que o autor demonstrou, por meio de prova documental que já não estava na posse do veículo desde 20 de abril de 2015, oportunidade em que ocorreu a tradição do bem para o requerido, e que este vem se esquivando de realizar o registro da transferência do veículo, gerando, assim, transtornos, aborrecimentos e insegurança em decorrência das infrações de trânsito cometidas pelo novo adquirente/demandado.
 
 Portanto, configurado está o dano moral, sendo devida a reparação.
 
 Destarte, sopesando os transtornos, a ansiedade, a angústia e os dissabores suportados pelo autor, bem como em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas considerando também a negligência do próprio autor, em deixar de cumprir seu dever legal de comunicação da venda ao Detran, estabeleço a condenação do requerido na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Nesse sentido colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 SENTENÇA NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 CAUSA MADURA.
 
 VENDA DE VEÍCULO USADO E DADO COMO PAGAMENTO À CONCESSIONÁRIA QUE NÃO EFETUOU A TRANSFERÊNCIA.
 
 AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DETRAN.
 
 INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
 
 DANO IN RE IPSA DO COMERCIANTE CONFIGURADO.
 
 CDC.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença adversada, e nos termos do art. 1.013, § 3º, IV do CPC, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 08 de março de 2023.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(TJ-CE - AC: 01851474020128060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial pelo postulante para reconhecer a responsabilidade solidária das partes no pagamento das multas anexadas aos autos, não oponível ao DETRAN, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) com a incidência de correção monetária e juros pela SELIC, desde a data dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais pela SELIC decotado o IPCA, desde a data da citação.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
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                                            18/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 99356136 
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                                            17/09/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99356136 
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                                            29/08/2024 13:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/05/2024 16:41 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2024 02:28 Decorrido prazo de CAMILA IWARA SANTOS MAIA em 23/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 02:28 Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO PONTES em 23/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79069427 
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                                            16/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79069427 
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                                            15/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79069427 
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                                            15/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79069427 
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                                            14/02/2024 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79069427 
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                                            14/02/2024 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79069427 
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                                            06/02/2024 16:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/11/2023 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 20:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/10/2023 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2023 12:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/07/2023 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2023 16:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2023 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 10:52 Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus. 
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                                            23/05/2023 14:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2023 14:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2023 14:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2023 14:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2023 14:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2023 14:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2023 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2023 13:57 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2023 13:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/05/2023 13:26 Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus. 
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                                            18/05/2023 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 10:33 Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus. 
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                                            05/05/2023 11:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2023 11:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/04/2023 14:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2023 14:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/04/2023 18:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/04/2023 18:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/04/2023 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2023 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2023 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 08:35 Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus. 
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                                            18/04/2023 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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