TJCE - 3004751-81.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de HELLINALD DA VINCY LIMA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de TARCYANO WYLKERSON QUARIGUAZI ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19797641
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19797641
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29/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 321, § ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Carlos Roberto Oliveira Santana em face de Hellinald da Vincy Lima Ferreira, na qual aduz que pactuou com o promovido contrato de reconhecimento e parcelamento de dívida, cujo débito soma R$ 4.600,00, que deveria ser pago em 4(quatro) parcelas de R$ 1.150,00, não tendo sido cumprido pelo devedor.
Assim, requereu a procedência da ação para satisfação do débito existente com acréscimos dos encargos devidos.
Em despacho inicial, o juiz determinou que a parte autora emendasse o pedido, juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome e referente aos últimos três meses à data do ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Às id.16949002 e 16949003, verifico que o autor juntou um comprovante. Sobreveio sentença a qual o juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC, diante da ausência de documento juntado pelo autor conforme determinação judicial, bem como pelo não fornecimento do endereço do executado.
Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando, em síntese, pela anulação do julgado e devolução dos autos ao 1º grau e regular processamento uma vez que os documentos solicitados pelo juiz de 1º grau não são indispensáveis, bem como a possibilidade de citação do executado via whatsapp.
Não houve intimação para contrarrazões por ausência de endereço do recorrido.
Eis o breve relatório. VOTO Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Custas ausentes por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Da análise das razões recursais, observa-se que razão assiste ao recorrente. É importante esclarecer que a jurisprudência tem afastado a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio e até mesmo a sua indispensabilidade ao julgamento da lide, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peça exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1.
A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. "Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda." (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022066820238150061, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Logo, considero exacerbado o excesso de formalismo exigido pelo magistrado a quo ao extinguir o feito por ausência de comprovante de endereço nos termos determinados.
Esclareço, por oportuno, que a ausência de endereço do executado deverá ser analisada quando do trâmite processual em 1º grau, sendo certo que devem ser esgotadas todas as possibilidades legais de sua localização, não podendo ser fundamento da extinção a ausência de endereço de uma das partes sem a manifestação com tentativa de localização da outra. Desta feita, entendo como cumprida a determinação judicial de juntada de documento determinado pelo magistrado de 1º grau, devendo ser desconstituída a sentença extintiva. Vislumbra-se, contudo, que a relação processual não foi formalizada, inexistindo instrução probatória, eis que não oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Dessa forma, ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
28/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797641
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27/04/2025 08:00
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTANA - CPF: *90.***.*56-04 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19371383
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19371383
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09/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3004751-81.2024.8.06.0167 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 24 de abril de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
08/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371383
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08/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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