TJCE - 3025709-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:05
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:31
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA MELO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 06:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154435216
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154435216
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25/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154435216
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25/05/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3025709-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Reserva de Vagas] Requerente: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Inobstante a dispensa de relatório no âmbito dos juizados especiais fazendários, é necessário pontuar que trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, visando à declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do rol de candidatos cotistas no Concurso Público para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal de Fortaleza (Edital nº 01/2023), bem como a sua reinclusão no certame na condição de candidato pardo, com o consequente prosseguimento nas etapas do certame. A parte autora sustenta que foi indevidamente eliminada do concurso público, mesmo tendo realizado autodeclaração racial como pardo e apresentado documentos que corroboram sua condição fenotípica, não tendo havido motivação idônea para a exclusão pela Comissão de Heteroidentificação.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo em razão da ausência de fundamentação e violação aos princípios constitucionais. Regularmente citados, o Município de Fortaleza apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, defendeu a legalidade do procedimento de heteroidentificação e da decisão que excluiu o autor.
A Fundação Getúlio Vargas - FGV, por sua vez, permaneceu inerte, restando revel. Breve pontuei, decido. Autorizado o julgamento antecipado do pedido, afinal inexiste a necessidade de produção de outras provas (355, I, CPC). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
Embora a organização do certame tenha sido delegada à FGV, o concurso se destinava ao provimento de cargo vinculado à Administração Pública local, de modo que subsiste interesse jurídico do Município no desfecho da lide.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhida.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do Poder Judiciário na seara de concurso público deve se limitar ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2.
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3.
Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.522.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Portanto, o candidato, invariavelmente, tem o dever de observar o regramento editalício e, eventuais dúvidas, devem ser dirimidas pela leitura atenta do edital ou consulta formal por intermédio de meio adequado, oficial e suficiente para tanto. Assim, a análise das aferições realizadas, para fins de enquadramento de candidato na cota destinada a pessoas negras prevista no certame, é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, desde que os procedimentos administrativos pertinentes guardem estrita consonância com o disposto na legislação e no edital do concurso. O edital, portanto, é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF, é constitucional a utilização do critério de heteroidentificação para a aferição da autodeclaração racial, desde que assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação adequada dos atos administrativos. Consoante previsão expressa no Edital nº 01/2023 (item 8), o procedimento de heteroidentificação previsto no certame é complementar à autodeclaração do candidato e se fundamenta exclusivamente na análise de características fenotípicas - tais como cor da pele, tipo de cabelo, traços faciais, entre outros - que permitam o reconhecimento social como pessoa negra (preta ou parda). No caso em exame, o autor foi submetido à banca de heteroidentificação e teve indeferida sua inclusão no grupo de cotistas, sob o fundamento de que não apresentava os traços fenotípicos exigidos.
Houve ainda a interposição de recurso administrativo, igualmente indeferido.
Apesar disso, o autor, de maneira deliberada, deixou de juntar aos autos tanto a decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração quanto o teor do recurso interposto, o que fragiliza a alegação de ausência de motivação, além de comprometer a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), tudo isso conforme se depreende-se de ID 124808989, fls 4/5. No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o procedimento seguiu os ditames do edital e da legislação aplicável, inexistindo vício capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo. Ressalte-se, ademais, que o Poder Judiciário não detém competência técnica nem fática para substituir a conclusão da banca avaliadora no tocante à análise fenotípica, sob pena de indevida invasão da esfera discricionária da Administração Pública, salvo prova inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica nos autos.
Assim, é possível verificar que fora realizada a heteroidentificação de forma regular, inclusive facultando à candidata recurso administrativo, sendo o procedimento realizado em obediência ao edital publicado, tendo sido dado publicidade e oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Tal entendimento está em convergência com balizada jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, verbis: Tema 485/STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Avaliação biopsicossocial - presunção de legalidade e veracidade - irrelevância do cartão de identificação de pessoa com deficiência "1.
A situação de deficiência que autoriza o candidato a submeter-se a concurso público para provimento de vaga destinada aos candidatos com essa condição deve ser demonstrada, em observação à legislação de regência. 2.
Na espécie, diante da presunção de legalidade e veracidade que emana do ato administrativo, o resultado da avaliação biopsicossocial oficial, promovida por equipe multiprofissional, formada por três profissionais apresenta fundamentação idônea, malgrado esteja em descompasso com o laudo médico particular apresentado pelo agravante. 3.
O fato de o próprio Distrito Federal ter concedido ao agravante cartão de identificação de pessoa com deficiência não desnatura o resultado da avaliação biopsicossocial contestado, sobretudo porque a avaliação para fins de participação em concurso público adota critérios diversos." Acórdão 1855460, 07041914120248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários Fortaleza, datado digitalmente.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151819792
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05/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA MELO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA MELO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105584958
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105584958
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27/09/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105584958
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27/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105182230
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20/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025709-04.2024.8.06.0001 [Reserva de Vagas] REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars, proposta por José Carlos Silva dos Santos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, em desfavor do Município de Fortaleza e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), requerendo incluir o autor na lista dos candidatos negros (pretos/pardos) aprovados na etapa de heteroidentificação, assegurando o direito de prosseguir regularmente no certame, e, por fim, a reserva da vaga, condicionando-a a devida nomeação do requerente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.
O valor da causa não está compreendido dentro do limite para tramitação dos feitos na alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme a Lei 12.153, de 22.12.2009, in verbis: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." Portanto, faz-se necessário reconhecer a incompetência do Juízo Especial Fazendário para o processamento e julgamento do presente feito, cuja competência está afeta ao Juízo Fazendário Comum.
Diante do exposto, DECLÍNO DE COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a remessa destes autos ao setor competente para que proceda a distribuição por sorteio a uma das Varas da Fazenda Pública Comum, desta Comarca. À Secretaria Judiciária para cumprir a determinação aqui emanada, procedendo-se a respectiva baixa no acervo desta serventia para fins estatísticos. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105182230
-
19/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182230
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19/09/2024 10:01
Declarada incompetência
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19/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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