TJCE - 0051278-62.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:07
Expedição de Alvará.
-
26/07/2023 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62990169
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso} PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:58
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:47
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e passo a decidir.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
As afirmações da parte autora são verossímeis, tendo apresentado, inclusive, histórico de consignações que comprova a realização de descontos em seu benefício previdenciário. É notório o dever da demandada em comprovar a realização do contrato impugnado na presente demanda judicial.
Ocorre que a ré não se desincumbiu de seu encargo, pois não apresentou documento idôneo a justificar as referidas contratações.
Nesse sentido, as provas acostadas aos autos demonstram que a parte autora não realizou os empréstimos, sendo indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Provado, pois, o dano moral, que em casos como tais é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Verifica-se que o requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável.
Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar nulo os valores debitados pelos contrato 0123440611700, 0123440611873, 0123440611973, vez que o autor não consentiu com este; b) Condenar o Banco Bradesco ao pagamento, em dobro, dos valores descontados, devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais (INPC) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, contados separadamente a partir de cada desconto efetuado; c) Condenar o Banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (NCPC, art.487, I).
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
30/05/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 04:30
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0051278-62.2021.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO LUCAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR - CE44326 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
SãO BENEDITO, 16 de maio de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 18:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos que discrimina todos os descontos feito no benefício da autora, referente de 01 de ajulho de 2021 a 15/10/2021 Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
09/03/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0051278-62.2021.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO LUCAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR - CE44326 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SãO BENEDITO, 1 de fevereiro de 2023. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:34
Juntada de ata da audiência
-
22/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
15/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/05/2022 08:49
Audiência Conciliação não-realizada para 23/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
-
30/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA SILVA JUNIOR em 14/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 07:37
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/12/2021 15:00
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/05/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
26/10/2021 22:25
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2200/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
-
25/10/2021 12:58
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 10:37
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 08:31
Mov. [7] - Conclusão
-
25/10/2021 08:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171000-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/10/2021 08:27
-
25/10/2021 08:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 19:35
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 09:47
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00170680-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2021 08:52
-
05/10/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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