TJCE - 3000064-85.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de DAYANE GARCIA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80690604
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80690604
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04/03/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80690604
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22/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:16
Juntada de resposta
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15/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:59
Desentranhado o documento
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15/02/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:45
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:13
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:32
Processo Desarquivado
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10/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 09:34
Determinado o arquivamento
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27/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:45
Expedição de Alvará.
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20/04/2023 12:53
Juntada de termo de depósito
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18/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000064-85.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: DAYANE GARCIA DE LIMA.
REQUERIDOS: O3 PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur determino as seguintes providências: A) Intime-se o Demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523 do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade dos Executados, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intimem-se os Exequentes para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome dos Exequentes.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
10/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:06
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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27/02/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:32
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000064-85.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: DAYANE GARCIA DE LIMA.
REQUERIDO: O3 PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que contratou o Promovido para organização de sua formatura em dezembro de 2020, tendo realizado o pagamento de R$ 3.143,47 (três mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).
No mais, destaca que, por conta da pandemia do COVID-19 e em razão de dificuldades financeiras, atrasou seus estudos e não conseguiu concluir sua graduação.
Dessa forma, solicitou a rescisão do contrato e o Promovido cobrou uma multa de 30% (trinta) por cento, mas não realizou qualquer devolução.
Por sua vez, aduz, o Requerido, em contestação, preliminarmente, a existência de pedido indeterminado e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que a existência de má-fé, pois, a Autora, aceitou a multa rescisória.
Ademais, aponta a ausência de danos morais, bem como o valor do contrato é de R$ 6.389,10 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos), além de que o valor a ser devolvido deve ser de R$ 1.388,74 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos). 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da inépcia da petição da inicial: Pugna, o Promovido, pelo reconhecimento de pedido indeterminado, pois, a Autora, requereu a condenação em danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido deve ser considerado indeterminado quando é genérico ou vago, ou seja, impossibilita ao Estado-Juiz saber qual a providência jurisdicional pretendida.
Dessa forma, in casu, a jurisprudência dominante não aponta obstáculo ao pedido genérico de danos morais, pois a determinação do valor da indenização cabe ao Julgador, além de que à parte deve se combater a caracterização da ofensa imaterial.
Sobre o tema vejamos a melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, POR CONSIDERAR QUE O PLEITO FOI FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE DANOS MORAIS, COM LASTRO NO ARTIGO 324, § 1º, INCISO II, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao autor formular pedido genérico de compensação por dano moral, sem que isso importe em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar adequado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.708.374-2 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 9ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - Un�nime - J. 14.12.2017) Portanto, REJEITO a preliminar. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da legalidade da multa rescisória e da restituição dos valores: Desde já adianto que assiste parcial razão a Autora.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual verifico que a causa propulsora para o desfazimento do contrato foi a dificuldade financeira enfrentada pela Autora e sua não conclusão do curso superior.
Logo, o Demandado, não incorreu em culpa.
Ademais, não há como considerar a pandemia do COVID-19 como motivo para o rompimento do pacto, de modo que se mostra inaplicável o artigo 393 do Código Civil.
Portanto, entendo que a multa rescisória se torna legítima e devida pela Autora.
Contudo, o Demandado, não demonstrou a restituição de nenhuma quantia a Requerente, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo caracterizado o vício na qualidade dos serviços, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição de valores.
Quanto ao montante que a Autora deve receber, consoante a cláusula 13ª (décima terceira), é previsto multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, o qual, segundo a cláusula 7ª (sétima), é de R$ 6.389,10 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos) (ID N.º 28273272 – Vide contrato).
Contudo, não deve ser computado no valor total do pacto as quantias correspondentes a beca, capelo, réplica e foto, pois, a Autora, não usufruiu de tais itens, de modo que o contrato passa a ter valor total de R$ 5.819,10 (cinco mil oitocentos e dezenove reais e dez centavos) (ID N.º 28273272 – Vide contrato).
Dessa forma, tendo a Autora realizado o pagamento de 3.143,47 (três mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) e sendo a multa de R$ 1.745,73 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), o Demandado, deve restituir o montante de R$ 1.388,74 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não identifico qualquer violação aos seus direitos da personalidade, já que o mero inadimplemento contratual pela não devolução dos valores, por si só, não configura ato ilícito indenizável.
Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido em ressarcir a Autora a importância de R$ 1.388,74 (mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), o que faço na forma do artigo 20º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento.
II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:33
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:37
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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