TJCE - 0277203-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:42
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133527388
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133527388
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05/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133527388
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05/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 79051435
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 79051435
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0277203-43.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDY CATHERINE REYES VARON REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID ,78276146, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente necessário. Fortaleza-CE, 2 de fevereiro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79051435
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23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/01/2024 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:34
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2023 21:52
Conclusos para decisão
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08/12/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/08/2023 12:00.
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10/08/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 22:40
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64607002
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64607002
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0277203-43.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LEIDY CATHERINE REYES VARON REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA MARTINS CAVALCANTE - CE26758-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias a cerca do id.6408166.
Abra-se vista ao MP para parecer de mérito.
Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA, 20 de julho de 2023. -
25/07/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63854501
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10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63849542
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10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0277203-43.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDY CATHERINE REYES VARON REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEIDY CATHERINE REYES VARON, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, o fornecimento do tratamento com: Pertuzumabe, Transtuzumabe, Docetaxel, Carboplatina AUC, Dexametasona e Neulastin, conforme prescrição médica.
Pede também a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Tutela deferida no ID 36623855 e confirmada na sentença de ID 57850201.
No ID 57427857, parte autora veio aos autos pugnar pela modificação do tratamento deferido.
Intimado o ISSEC para se manifestar sobre a alteração do pedido, na forma do art. 329, II, do CPC, veio aos autos dizer que não consente com a alteração, conforme se extrai da petição de ID 63808438.
Breve relatório.
Decido.
No que concerne ao pleito de alteração da petição inicial, para modificação do tratamento pleiteado e deferido, em consonância com o que estabelece o art. 329, II do Código de Processo Civil, ao dispor que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido inicial ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação, de modo que oferecida a contestação, só lhe é permitida realizar a alteração com o consentimento do promovido em razão do seu direito ao contraditório.
Ocorre que, no caso dos autos o ISSEC não concordou com o requerimento da promovente, conforme petição de ID 63808438.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de alteração dos fármacos.
Nada obstante, faculta-se enfim à parte autora ajuizar nova demanda para a consecução do intento manifestado no pedido aqui rechaçado.
Dando seguimento ao feito, intime-se a parte autora para esclarecer o interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção.
Em caso positivo, acostar laudo médico atualizado que o justifique.
Ciência às partes da presente decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, 7 de julho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/07/2023 02:07
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63278644
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29/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0277203-43.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDY CATHERINE REYES VARON REQUERIDO: ISSEC/ FASSEC, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LEIDY CATHERINE REYES VARON, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC/FASSEC, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, o fornecimento do tratamento com: Pertuzumabe, Transtuzumabe, Docetaxel, Carboplatina AUC, Dexametasona e Neulastin, conforme prescrição médica.
Pede também a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
A autora narra, em síntese, que beneficiária do serviço de saúde ofertado pelo requerido e possui diagnóstico de Carcinoma de Mama (CID 10 CS0.9), sendo necessário, portanto, o uso da medicação pleiteada.
Noticia, ainda, que não possui condições financeiras para arcar como valor dos fármacos em questão, e que a não utilização do mesmo poderá acarretar graves consequências à sua saúde.
O processo tramitou inicialmente na 6ª Vara da Fazenda Pública, onde fora deferido o pedido de tutela de urgência (Id 36623855).
Com o seguimento da marcha processual, fora proferida sentença de mérito, com a parcial procedência do pleito (Id 57850201).
No entanto, foram interpostos pela requerente Embargos de Declaração, haja vista que não fora observado o petitório de Id 57427857, o qual informa a necessidade de alteração do tratamento médico já deferido.
Em observância de tais informações, mormente quanto a necessidade de majoração do valor da causa, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, declinou na competência, em sede da sentença de Embargos de Declaração, conforme se extrai do Id 58501448.
Dessa forma me vieram os presentes autos. É o breve relatório.
Observando a petição de Id 57427857, considerando, ainda, que já houve citação do promovido, intime-se o ISSEC para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de modificação dos fármacos já deferidos no Id 36623855 (possível alteração do pedido).
Como forma de dar celeridade ao feito, intime-se também a autora, através de sua causídica, para informar se a nova medicação pleiteada será adicionada ao tratamento já realizado, ou se aquele não mais se faz necessário.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza - CE, 28 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/06/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0277203-43.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] Requerente: LEIDY CATHERINE REYES VARON Requerido: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros VISTOS, ETC...
Assinala a parte autora, no bojo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão do novo protocolo oncológico prescrito para o seu tratamento, objeto da petição intermediária de ID 57427857.
Instado a manifestar-se, o DETRAN apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, o improvimento do recurso (ID58384146).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença deixou de analisar os pedidos de inclusão de novo protocolo oncológico para reduzir a recidiva da doença e o risco de morte da promovente, retificação do valor da causa para R$191.814,55 (cento e noventa e um reais e oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) e remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública especializada em saúde, objetos da petição de ID57427857 protocolada em data anterior à sentença embargada.
Desta feita, impõe-se sanar a omissão apontada pela requerente/embargante, ao fito de asseverar que a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, fixa a competência absoluta para o processamento e julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa não ultrapassar 60(sessenta) salários mínimos.
Assim, considerando que o valor econômico do novo tratamento necessário à preservação da saúde da autora extrapola aquele limite de alçada, impõe-se tornar sem efeito a sentença recorrida para declinar da competência deste juízo em favor de uma das Varas da Fazenda Pública especializadas em demanda de direito de saúde.
Em face do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, DANDO-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão verificada na sentença, concedendo ao recurso os efeitos infringentes postulados pela recorrente, no sentido declinar da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública especializadas em demandas de saúde (9ª ou 15ª).
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 00:24
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:30
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0277203-43.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LEIDY CATHERINE REYES VARON REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA MARTINS CAVALCANTE - CE26758-A POLO PASSIVO:Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO COELHO FILHO - CE3796-A D E S P A C H O Resta evidenciado o propósito de atribuir aos Embargos de Declaração interpostos pela parte embargante efeitos modificativos, motivo pelo qual, por imperativo do princípio do contraditório, providencie a Secretaria Única a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de cinco dias.
Expedientes Necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
20/04/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:00
Conclusos para despacho
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18/04/2023 04:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0277203-43.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Fornecimento de medicamentos] Requerente: LEIDY CATHERINE REYES VARON Requerido: Issec/ Fassec, Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de ação de Obrigação de Fazer intentada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne no fornecimento de tratamento quimioterápico com Pertuzumabe 840 mg C1 seguidos de 420 Mg nos demais ciclos EV a cada 21 dias, Transtuzumabe 8 mg/Kg (464 mg) no C1 e demais ciclos 348 mg Ev a cada 21 dias, Docetaxel 75 mg/m7 (120 mg) EV D1 a cada 21 dias, Carboplatina AUC 5 (625 mg) EV cada 21 dias, Kytril 3 mg EV D1 a cada 21 dias; Dexametasona 10 mg EV D1 a cada 7 dias; Neulastin 6 mg D2 a cada 21 dias, ao todo por 6 ciclos a cada 21 dias perioperatorios, que foi prescrita conforme laudo médico (Id 36623871) indicada com urgência e que o requerido não autorizou o citado procedimento e ainda a condenação a indenização a título de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, é cediço que em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. ...
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. ....
Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em seu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) Pois bem.
De fato, analisando o rol de procedimentos, verifica-se a ausência de cobertura para a medicação ora pleiteada, não vislumbrando-se, portanto, como ilegítima/ilegal a negativa do ISSEC ao tratamento pleiteado nestes autos processuais.
Contudo, é importante frisar que a Lei Estadual n°16.530/2018 estabelece que cabe à entidade autárquica prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar,odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253- 93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Insta, destacar que não se aplica ao plano de saúde de autogestão as regras do Código de Defesa do Consumidor, aos fatos subsume a norma civilista, logo, a relação jurídica deverá ser pautada pela boa-fé e a força obrigatória do contrato.Ademais, é forçoso o dever legal do requerido em prestar assistência médica ao seus usuários, pois presume a boa-fé que o plano irá garantir tratamento médico nos momentos de enfermidade.
Em suma, já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça tal entendimento, in verbis : Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 143 Plano de Saúde III) Tese 02: Aplica-se aos planos de saúde na modalidade de autogestão o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sendo necessária a observância das regras-gerais do Código Civil em matéria contratual, em especial a da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos.
Conforme bem destacado pela decisão agravada, o fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista (REsp nº 1.644.829/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 23/2/2017). (AgInt nos EDcl no AREsp 1443526/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA CONSTITUÍ DA NA MODALIDADE DE AUTOGESTAO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAUDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDEVIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação cominatória, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do tratamento indicado para a doença que acomete o beneficiário (paralisia cerebral). 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol do procedimento e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.974.686/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Assim sendo, o INSTITUTO DE SAÚDE DO SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que este é beneficiário dos serviços prestados pelo promovido, e, principalmente, constar no Id 36623871, laudo de médico especialista, com o qual atesta que a paciente necessita de tratamento.
Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior.
Art. 196, da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados.
Noutro giro, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação do Requerido em danos morais.
A reparação por Danos Morais, embora alçada a nível constitucional, tem sua caracterização desenhada no Código Civil e somente aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido dano, e que o mesmo seja efetivamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão de tutela anteriormente concedida, concernente à determinação de que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie o tratamento referenciado na exordial em favor da parte requerente, LEIDY CATHERINE REYES VARON, nos termos da documentação de Id 36623871, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, e indefiro o pedido de danos morais, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE,11 de abril de 2023 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/04/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2023 02:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 00:27
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 16:36
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 18:46
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
10/10/2022 18:45
Mov. [11] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
06/10/2022 20:48
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
-
05/10/2022 16:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/210160-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
05/10/2022 02:03
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 14:55
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
04/10/2022 14:43
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 11:41
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 16:32
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02416797-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2022 16:17
-
03/10/2022 16:03
Mov. [3] - Outras Decisões: Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, se o tratamento pleiteado necessita de ambiente hospitalar para sua aplicação. Expediente necessário.
-
03/10/2022 14:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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