TJCE - 0000361-59.2019.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64587527
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64587527
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09/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64587527
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64587527
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito que move ANGELICA FILINTO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS, controvertendo os descontos promovidos esse - BANCO BRADESCO - na conta daquela/autora, e cujo destinatário beneficiário é esse - PAULISTA SERVIÇOS; narra que não contratou qualquer serviço junto a segunda litisconsorte, de sorte que pretende repetição do pretenso indébito em dobro e reparação de danos morais.
Intimadas as partes da audiência una, apenas a parte autora compareceu - ID 55499197.
A litisconsorte passiva PAULISTA SERVIÇOS - embora revel - apresentou contestação [ID 57024012], tendo na sequência noticiado composição com a autora: ID 57896920.
A parte autora, ratificou o acordo e protestou pela homologação - ID 60316291.
Pois bem.
Muito embora o réu BANCO BRADESCO tenha apresentado contestação [ID 30921436], seu não comparecimento à sessão una implica revelia; neste sentido, o enunciado 78 do FONAJE: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia" O mérito da defesa, portanto, não pode ser conhecida; entrementes as preliminares peremptórias, de ilegitimidade e carência de ação, devem ser apreciadas na estrita medida em que exceções cognoscíveis ex oficio - contudo nenhuma delas comporta acolhimento, porquanto: a) Reclamação administrativa não é pressuposto do interesse de agir, já que o direito subjetivo de ação não é condicionado à prévia interpelação tal qual se da no sistema múltiplo e francês de jurisdição, não bastasse o direito fundamental objetivo de inafastabilidade contemplado no art. 5º, XXXV, da CRFB; b) Alusivo à ilegitimidade passiva, é certo que a ré integra a cadeia de consumo, na medida que funciona como intermediária ao proceder descontos diretamente da conta da autora, de sorte que por força do referido endosso lhe cabe responsabilidade na hipótese de atuação abusiva.
As preliminares ventiladas pela litisconsorte passiva restam prejudicadas, ante a composição com a autora; alusivo a indigitado acordo, outrossim, calha assentar que: I) O que havia entre as litisconsortes passivas, era solidariedade por força do defeito na prestação do serviço; II) A transação com apenas um dos devedores solidários favorece aos demais, por força do art. 365 do CC ante a novação objetiva da prestação; III) Resta, de consequência, exonerado o BANCO BRADESCO de qualquer responsabilidade por força da composição, com responsável solidário daquele, sem ressalva - malgrado porque, não procedida a ressalva apenas em relação à acordante nos moldes que autorizam o art. 282 do CC: o que seria de rigor, para proceder frente ao Banco Bradesco.
Aliás, a manifestação da parte autora deixa entrever que tal se apercebeu e fez de forma consciente; já que protesta pela homologação do acordo e pronto arquivamento.
De mais a mais se tem que, ao transacionar com único litisconsorte, compondo dano material e moral sem ressalva, tornou inviável eventual prosseguimento em face do litisconsorte remanescente - com responsabilidade exonerada por força da novação objetiva - porquanto, com tal, não será viável averiguar em que extensão eventual pagamento deve amortizar o dano: que, aliás, é único e de responsabilidade comum [não mais no momento, posto satisfeita]. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo de ID ID 57896920, assim resolvido o mérito.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
08/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:06
Homologada a Transação
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de RAIANA MOURA ALVES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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03/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Intime-se a parte autora, para que diga quanto ao acordo juntado [trazido pela ré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO LTDA]: posto não o ter firmado em conjunto à ré.
Concernente ao BANCO BRADESCO, certifique-se a citação (pois não consta nos autos, embora tenha contestado); então: a) 1) Positiva a citação, tornem conclusos para sentença; b) 2 )Negativa a citação, designe-se audiência una com expedientes para citação.
Int.
Uruoca/CE, 26 de maio de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
30/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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06/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 24/02/2023, às 08:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 30 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:38
Conclusos para despacho
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12/03/2022 18:57
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/03/2022 09:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 09:05
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/03/2022 13:52
Mov. [23] - Mero expediente: Em razão do teor da certidão de fl. 61, certifique a secretaria acerca do comprovante de citação/intimação do requerido PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pois não encontrei nos autos documento que demonstre
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06/10/2021 17:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 17:19
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/08/2021 15:01
Mov. [20] - Mero expediente: Certifique a secretaria acerca da efetividade ou não das citações/intimações dos requeridos para a audiência cujo termo repousa às fls. 58/59. Expedientes necessários.
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19/05/2021 15:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/04/2021 21:34
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 10:55
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00165888-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2021 09:47
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18/02/2021 00:42
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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18/02/2021 00:42
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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18/02/2021 00:42
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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16/02/2021 02:42
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 17:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/02/2021 16:32
Mov. [11] - Expedição de Carta
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15/02/2021 16:22
Mov. [10] - Expedição de Carta
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15/02/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 11:39
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 31/03/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/05/2020 10:26
Mov. [7] - Mero expediente: Cumpra-se a Decisão de fls. 19/20.
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16/05/2020 01:42
Mov. [6] - Conclusão
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04/10/2019 15:38
Mov. [5] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WURU19000124417
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27/08/2019 14:32
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 13:40
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
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19/08/2019 13:40
Mov. [2] - Recebimento
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19/08/2019 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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