TJCE - 3000219-76.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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03/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70099134
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70099134
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70099134
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70099134
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70099134
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70099134
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000219-76.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE MENEZES ROCHA REU: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID69824874.
Relatados.
Decido.
Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 69824874), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários. Massape/CE, 3 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70099134
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10/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70099134
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10/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70099134
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10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:42
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 66809192
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66809192
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000219-76.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE MENEZES ROCHA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo MARIA DE MENEZES ROCHA, em face da sentença proferida no ID 57176941.
Em apertada síntese, alega o embargante erro material em face de não constar na sentença a condenação os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, tendo em vista que os valores devem ser atualizados. Intimada a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos, a mesma pugnou pela improcedência do pedido(ID 65147577). É o relato do necessário.
Decido fundamentadamente: Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que cabem embargos de declaração nos casos previstos no CPC.
Tendo em vista a omissão que fundamenta o recurso proposto, cuja previsão legal está no art. 1.022 do CPC, passo, portanto, a analisar o pedido formulado pelo embargante.
Analisando detidamente a sentença proferida por este Juízo (ID 57176941), reconheço a ausência de apreciação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na parte dispositiva da decisão, embora tenha havido manifestação expressa na fundamentação que concedeu o pedido autoral.
De outra feita, a boa doutrina leciona, à luz do que preconiza o §3º do art. 489 do CPC, que não só o dispositivo, mas também, a fundamentação da decisão deve ser considerada na interpretação da decisão judicial para se determinar o que foi efetivamente decidido.
No caso em tela tela, foi declarado a nulidade do contrato de nº 0123456504603, bem como inexistente o débito.
Como consequência as partes voltam ao estado anterior, o que obviamente requer que todos os valores descontados indevidamente ao longo do processo e anteriormente a ele, retorne à parte requerida. No capítulo da sentença atacada, consta: II) CONDENAR a Promovida em restituir ao Autor a quantia de de R$836,64, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ).
Isto posto,conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, para dar-lhe provimento, no sentido modificar a sentença atacada, apenas no item II para lá constar: II - Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), por tratar-se de relação extracontratual; Intimem-se as partes.
P.R.I.C.
Massape/CE, 16 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
23/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000219-76.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE MENEZES ROCHA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os Embargos apresentados (ID 57963312), intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 25 de abril de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
28/04/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000219-76.2022.8.06.0121 REQUERENTE: MARIA DE MENEZES ROCHA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$6.000,00 sendo os seguintes empréstimos: 0123456504603.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 – Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida em virtude da ausência de resolução extrajudicial da demanda.
Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico.
Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento.
Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido.
A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital.
Assim, entendo a prova pericial é dispensável.
Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação.
Pelo contrário, apenas alega a ocorrência de fraude e quebra do nexo de causalidade, além de alegar que a parte autora não comprovou o dano sofrido.
Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma.
Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas.
Não basta alegar que também foi vítima de fraude, haja vista que sua responsabilidade é objetiva e a ausência de um protocolo mais rígido para firmamento de contratos de prestação de serviços causou a fraude ocorrida no presente caso.
Além disso, a parte autora ingressou com a ação após 2 descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, o que demonstra agilidade da parte em tentar resolver a contenda.
Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 0123456504603 objeto desta lide. 1.2.2 – Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento.
O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$418,32 (2 parcelas de R$209,16) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta.
Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança.
Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$836,64, que corresponde ao dobro do valor de R$418,32.
Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$836,64. 1.2.3 – Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços (que consubstanciou uma verdadeira conduta fraudulenta praticada em nome do autor, em virtude da fragilidade dos protocolos de segurança da empresa Requerida), se tornou visível o abalo aos direitos da personalidade do autor.
Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato 0123456504603, objeto da lide.
II) CONDENAR a Promovida em restituir ao Autor a quantia de de R$836,64, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ).
III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Massapê – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Massapê – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/04/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2023 22:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 19:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:31
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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14/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000219-76.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA DE MENEZES ROCHA Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 15/03/2023 10:00 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (as) XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 15/03/2023 10:00, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da Vara única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE, através da plataforma Microsoft Teams: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAxNmI5MmUtMzhmNy00YjcxLWEzYTItYWIwMjRmYmZlZjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222bad4a6a-b72c-414f-930e-91efc55a9409%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/364bb2 Eu, Heverton Araújo Marques, a disposição, matrícula 43652 o digitei.
Senador Sá/CE, 25 de janeiro de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária Respondendo -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
11/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
14/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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