TJCE - 3000215-62.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:02
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:02
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:02
Decorrido prazo de ISABELE ALVES PEDROSA SANTANA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:02
Decorrido prazo de ISABELE ALVES PEDROSA SANTANA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140531623
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140531623
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24/03/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140531623
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24/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 04:38
Decorrido prazo de ISABELE ALVES PEDROSA SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 89113561
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 89113561
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 89113561
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 89113561
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25/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89113561 Documento: 89113561
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25/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:49
Juntada de resposta
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17/12/2024 17:59
Juntada de ordem de bloqueio
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02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 00:33
Decorrido prazo de TOPAZIO COLCHOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:32
Decorrido prazo de A PEREIRA LEITAO - ME em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ISABELE ALVES PEDROSA SANTANA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89113561
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89113561
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89113561
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89113561
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000215-62.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio e Práticas Abusivas ] Requerente: JAQUELYNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Requerido TOPAZIO COLCHOES LTDA e A PEREIRA LEITAO - ME Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia pleiteada ou apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a execução, com penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC), a ser efetivada no sistema SisbaJud, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1o, do CPC).
Caso haja êxito na realização da penhora online, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3o, incisos I e II do CPC) e havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5o do CPC).
Inexistindo saldo em conta bancária ou outros bens da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
19/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89113561
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19/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89113561
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19/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86365433
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86365433
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000215-62.2022.8.06.0081 REQUERENTE: JAQUELYNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOPAZIO COLCHÕES LTDA, A PEREIRA LEITAO - ME Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Granja, 21 de maio de 2024.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
21/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86365433
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21/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ISABELE ALVES PEDROSA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83767334
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83767334
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83767334
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83767334
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83767334
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83767334
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000215-62.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: JAQUELYNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Requerido REU: TOPAZIO COLCHOES LTDA, A PEREIRA LEITAO - ME Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
I.
Fundamentação Trata-se de ação reparatória ajuizada por Jaquelyne Nascimento de Oliveira em face de TOPAZIO COLCHÕES LTDA e A PEREIRA LEITÃO ME, na qual se discute vício em produto adquirido mediante contrato de compra e venda, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor.
Narra a autora que adquiriu da reclamada um colchão UNIBOX MACRO MOLAS ENSACADAS DA MARCA TOPÁZIO, pelo preço de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais).
Aduz que após alguns dias de uso, o colchão apresentou diversos defeitos e começou a afundar completamente.
Reclama que procurou a loja demandada e que, inclusive, esta teria iniciado tratativas para troca do produto, mas não se concretizou a substituição.
Requer o cancelamento da venda e devolução em dobro da quantia paga, bem como indenização por danos morais.
Feitas essas considerações, decido.
Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Considerando a decisão em id. 72460182 que reconheceu a ilegitimidade passiva em relação ao segundo requerido A PEREIRA LEITÃO ME, segue o feito em face da TOPAZIO COLCHOES.
De início, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95. Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Controverte-se sobre a responsabilidade da requerida, com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão de suposto vício em colchão comprado pela parte autora.
Nítida é a relação consumerista estabelecida entre as partes.
A empresa demandada, como comerciante do produto, é fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, tendo contratado com a parte requerida na qualidade de destinatária final do bem, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
Incide ao caso em questão a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de 90 (noventa) dias, tratando-se de vícios em produtos duráveis, para que o consumidor possa reclamar de impropriedades, conforme art. 26, II, CDC.
Tratando-se de vício oculto, inicia-se o prazo no momento em que ficar evidenciado o vício, nos termos do §3º do citado artigo.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao momento em que surge o vício oculto, tem adotado em sua jurisprudência o critério da vida útil do bem.
O produto que apresente defeito em lapso de tempo incompatível com a durabilidade esperada pelos consumidores deve ser considerado inadequado ou impróprio e, a partir de então, contar-se o prazo decadencial para reclamação (REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).
No caso em apreço, por falta de impugnação específica da parte ré, considero verdadeira a existência do vício e reclamação da parte autora dentro do prazo decadencial do art. 26 do CDC, por força do art. 341, caput, do CPC.
No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
Caberia à parte demandada realizar averiguação técnica no bem vendido e consequente laudo de constatação de sua propriedade para o consumo ao tempo da venda.
Todavia, não realizou tal ato e sequer manifestou nos autos acerca de que o produto não estava viciado no momento da compra.
Constata-se, dessa forma, a ocorrência de ilícito no comportamento da reclamada, que não logrou demonstrar qualquer fato indicativo do perfeito funcionamento do produto.
Doutra banda, os documentos juntados aos autos pela autora demonstram a data da compra, bem como a situação do colchão e que tentou de tudo para realizar a devolução ou troca do produto.
Colhe-se, desse contexto, que a parte ré não se desincumbiu de fazer avaliação técnica no produto, ocasião em que poderia identificar a inexistência de vício.
Por ser fato desconstitutivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, trata-se de ônus que incumbia à parte promovida.
Tendo o vício no colchão sido evidenciado em período inferior a um ano da aquisição, verifica-se também violação à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Isso porque a vida útil esperada para bens dessa natureza supera tal período, de acordo com a experiência ordinariamente verificada.
Deve-se proteger, portanto, a confiança e legítimas expectativas criadas pelos consumidores.
Detectado o vício redibitório, devida a rescisão do contrato para que as partes voltem ao status quo ante, ou seja, com a restituição dos valores pagos e a devolução do colchão.
Em conclusão, dada a existência de vício do produto, deve a reclamada promover o cancelamento da compra e venda e restituição imediata do valor pago pela parte autora, monetariamente atualizada e com incidência de juros, conforme opção alternativa da reclamante na inicial, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
Como decorrência lógica da restituição atualizada ao consumidor da quantia paga, e evitando-se o enriquecimento sem causa, o produto que apresentou vício deve ser devolvido para a parte fabricante, sem qualquer ônus para a requerente.
Outrossim, ausente qualquer elemento indicativo de má-fé por parte da fornecedora do produto, inexistindo prova nos autos nesse sentido, razão pela qual rejeito a restituição em dobro.
Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, compulsando os autos, não vislumbro estado de ilicitude que permita exsurgir esta espécie de dano.
O aborrecimento resultante de dano material eventualmente sofrido ou inadimplemento contratual nem sempre implica em dano moral.
O mero descumprimento de negócio jurídico não invade a esfera personalíssima do sujeito a ponto de lesá-lo em sua dignidade.
A violação do dever contratual, sem um plus que viole a dignidade do indivíduo, não é capaz de atingir a sua esfera extrapatrimonial, sendo suficiente a resolução do contrato com o ressarcimento das perdas decorrentes dos danos materiais.
A jurisprudência pátria é majoritária nesse sentido.
Cito, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 123011 SP 2011/0286455-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) (grifei) Aponto, ademais, o entendimento da doutrina majoritária, consubstanciado no Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, nestes termos: "Art.186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reclamada TOPAZIO COLCHOES LTDA a restituir imediatamente à autora o valor pago, qual seja R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), monetariamente atualizadas pelo índice INPC desde os pagamentos e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Como decorrência lógica da restituição atualizada ao consumidor da quantia paga, e evitando-se o enriquecimento sem causa, o produto que apresentou vício deve ser devolvido para a fabricante, sem qualquer ônus para a requerente.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
Após trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. Granja (CE), 07 de abril de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
11/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767334
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11/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767334
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11/04/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767334
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07/04/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de ISABELE ALVES PEDROSA SANTANA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72460182
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72460182
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Chamo à ordem. Documento de ID 46866045, é estranho ao feito; desentranhe-se, portanto. Certifique, a serventia, a revelia de TOPAZIO COLCHOES LTDA. Alusivo à legitimidade de A PEREIRA LEITÃO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSEIRELI- LEITÃO MÓVEIS, conquanto a inicial em mais de 50 laudas, a questão é de ilegitimidade da referida ré; a questão é sobremaneira simplória: a) A causa de pedir, envolve "defeito" - e não vício - do produto; b) No caso de defeito, inexiste responsabilidade do fornecedor [exceto nas hipóteses do art. 19 do CDC: no caso, alheias]. Ante o exposto: a) Diligências pela serventia, quanto à certidão de revelia e desentranhamento de peça; b) Nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes quanto à ilegitimidade de A PEREIRA LEITÃO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOSEIRELI- LEITÃO MÓVEIS. Enfim, conclusos. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:31
Desentranhado o documento
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23/11/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72460182
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22/11/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 07:17
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ISABELE ALVES PEDROSA SANTANA em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 10:34
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000215-62.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: JAQUELYNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Requerido REU: TOPAZIO COLCHOES LTDA, A PEREIRA LEITAO - ME Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), arts. 6º e 370 do NCPC, por exemplo, bem como preceitos implícitos do sistema processual pátrio, todos a expressar os princípios da efetividade, celeridade processual e cooperação.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Tratando-se de demanda cujo cerne repousa em questões puramente legais, a prova documental sobreleva, sendo suficientemente idônea para fundamentar a decisão meritória.
Não verifico necessidade do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista, conforme já explanado, a lide é resolvida por prova documental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 12 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/06/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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26/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 01:42
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ISABELE ALVES PEDROSA SANTANA em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000215-62.2022.8.06.0081 Promovente: JAQUELYNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Promovido: TOPAZIO COLCHOES LTDA e outros DESPACHO Recebidos nesta data.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 40625517.
Intime(m)-se as partes, também por seu(s) procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem prova(s) a produzir, especificando-a(s) e fundamentando a necessidade de sua produção, em caso positivo.
Caso fiquem silentes, anuncio o julgamento imediato da lide.
Intime(m)-se as partes Expedientes necessários.
Granja/CE, 26 de janeiro de 2023.
Francisco Janailson Pereira Ludugero Juiz de Direito - respondendo -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:38
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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28/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 18:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CIRO COELHO DE SA BEVILAQUA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:47
Desentranhado o documento
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22/09/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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22/09/2022 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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21/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 20:16
Conclusos para decisão
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23/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:16
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/08/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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