TJCE - 0001175-33.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCA SARA DA SILVA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de EDINEIA SAMPAIO ALVES em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de Marcia Lima da Luz em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ROSABETE MONTEIRO DE MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de CLEIDIANE SARAIVA MELO em 30/09/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14110308
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0001175-33.2019.8.06.0127 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDOS: CAMILA FERREIRA DE SOUZA, M.
L.
D.
L., ROSABETE MONTEIRO DE MIRANDA, EDINEIA SAMPAIO ALVES, FRANCISCA SARA DA SILVA DE SOUSA, CLEIDIANE SARAIVA MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, objetivando a revisão da sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Camila Ferreira de Souza e outras.
Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes (ID 11775713).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12328082), opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o breve relatório. DECIDO Quanto à remessa necessária, entendo que esta não deve ser conhecida, conforme se explanará a seguir. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmado tese com o mesmo teor do enunciado sumular.
Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública,conforme art. 496 do referido diploma legal(destaquei): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Vê-se, pois, que de acordo a norma retro transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Pública Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos. Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente ao recebimento de valores retroativos referentes à gratificação de incentivo de agente comunitária de saúde. Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1. É deficiente a fundamentação de recurso especial que busca o reconhecimento da obrigatoriedade da remessa necessária com fundamento em suposta violação de dispositivo de lei federal (CPC/2015, art. 496) que ainda não estava em vigor quando da publicação da sentença.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior de que o entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença também enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1767132 MG 2018/0239018-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1542426 MG 2015/0166314-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Outro não é o entendimento deste TJCE(grifei): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença de parcial procedência condenou o ente público ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, além do 13 salário proporcional referente ao período laborado (respeitada a prescrição parcial), bem como o pagamento das diferenças salariais em consonância com o salário-mínimo vigente a época dos fatos, e, por fim, ao pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017, sobre uma remuneração final no valor do salário-mínimo. 2.
Notamos, sem muito esforço, que o valor da condenação está muito aquém ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Precedentes do TJCE. 4.
Remessa oficial não conhecida.r(Remessa Necessária Cível - 0000006-41.2019.8.06.0214, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO NITIDAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COLISÃO DO ARESTO DESTA CORTE COM O TEMA 17 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público que não conheceu da Remessa Necessária foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 17 de recursos repetitivos. 2.
A necessidade de observância do duplo grau de jurisdição foi afastada, ao fundamento de que o valor condenatório claramente não atingiria o valor de alçada estipulado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC 3.
Ao julgar o Tema 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: ¿A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿, sendo o mesmo enunciado consolidado por meio da Súmula nº 490 do STJ. 4.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha hígido o entendimento adotado no tema 17 e na Súmula nº 490 do STJ, admite sua mitigação quando for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos de aferição, como no caso ora analisado, em que o montante condenatório foi estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na exordial, considerando-se ainda, os valores auferidos pela apelada, consoante fichas financeiras adunadas, bem como a condenação imposta ao ente público. 5.
Constatando-se que o valor a ser pago pelo ente público nitidamente não alcançaria o valor de alçada de 100 salários-mínimos para Município que não constitua capital do Estado (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se que o entendimento adotado por esta Corte não colide com o sedimentado no tema 17 do STJ, nem com a Súmula nº 490/STJ, de forma que não merece reprimenda. 6.
Mantença do não conhecimento da Remessa Necessária, exercendo-se um juízo de retratação negativo. (Remessa Necessária Cível - 0008088-43.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496 , §3º, INCISO III , DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Remessa Necessária Cível - 0050196-14.2020.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 10/06/2024) Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc.
III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Diante do acima exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 932, III do CPC, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14110308
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19/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14110308
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28/08/2024 10:05
Sentença confirmada
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28/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:05
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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16/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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