TJCE - 0006919-72.2017.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 08:55
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 106965619
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 106965619
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28/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106965619
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19/11/2024 05:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 96420168
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0006919-72.2017.8.06.0161 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: JOAO BATISTA FILHO, JOSE MARIA SABINO Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ingressou com ação de improbidade administrativa em face de JOSÉ MARIA SABINO e JOÃO BASTISTA FILHO, o primeiro chefe do executivo municipal ao tempo dos fatos e o segundo então gestor da Secretaria de Urbanismo do Município de Santana do Acaraú/CE, indicando que no curso do referido mandato permitiram o funcionamento de "lixão a céu aberto"; então instalado em um área de 3,6933 hectares, com lançamento "diretamente sobre o solo, sem recobrimento com material inerte, acarretando problemas à saúde pública (....) e da poluição do solo, tendo como consequência a contaminação e alteração das variáveis físico-químicas, biológica e bacteriológica das águas superficiais e subterrâneas".
Aduz que o primeiro réu tinha ciência de auto de infração lavrado, pela falta de licença ambiental: atribui à JOÃO BASTISTA conduta comissiva, enquanto a JOSÉ MARIA SABINO posição omissiva.
Sustenta que as condutas são sujeitas ao art. 11 da LIA, por ofensa aos princípios da Administração Pública, enfim requer a cominação das sanções do art. 12 da LIA aos litisconsortes passivos, além da condenação destes em multa na importância de R$ 200.000,00 em prol do fundo de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Ceará.
Despacho no ID 77820091, para apresentação de defesa prévia.
JOSÉ MARIA SABINO apresentou manifestação no ID 77820096 suscitando ilegitimidade passiva [vez que o auto de infração seria posterior à sua renúncia ao mandato], oportunidade mesma em que sustentou a prejudicial de prescrição.
JOÃO BATISTA, via articulado de ID 77820104, comungou da tese de prescrição; no mais disse que sua investidura no cargo de secretário precedeu o exercício do cargo pelo litisconsorte passivo, não havendo "concordância na manutenção do aterro".
Resposta pelo parquet, no ID 77820119.
Inicial recebida, no provimento de ID 77820121.
Contestação de JOSÉ MARIA SABINO no ID 77820427, aduzindo que "afastou-se do cargo de prefeito no início do mês de julho de 2011, quando ingressou com licença para tratamento de saúde, não mais voltando a administrar o Município, uma vez que, vencida a licença saúde, renunciou ao cargo em junho do ano de 2012".
Pugnou pela improcedência.
Contestação de JOÃO BATISTA FILHO no ID 77820432, articulando que "o problema já existia mesmo antes de tais autores [rectius réus] assumirem seus cargos públicos e ainda vinham buscando medidas a serem tomaras para atacar o problema".
Concluiu, com protesto pela improcedência.
Certidão no ID 77812602, dando conta do passamento de JOÃO BATISTA FILHO.
Cota no ID 77812605, pela improcedência em relação à JOSÉ MARIA SABINO e habilitação dos sucessores de JOÃO BATISTA FILHO.
No ID 77818829, o então condutor do feito, determinou citação dos réus - deixando de observar que a fase já estava alcançada, bem como as ulteriores manifestações. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação de improbidade administrativa, em que o Ministério Público protestou pela improcedência da ação de improbidade, por ausência de continuidade típico normativa da subsunção das condutas imputadas, requerendo a continuidade do feito quanto ao "dano moral coletivo"; o feito comporta julgamento imediato.
Aprioristicamente, tenho que de rigor proceder um traço epistêmico processual nos pedidos deduzidos; senão vejamos: a) A presente ação, de improbidade administrativa, é uma ação cível que visa alcançar a cominação de sanção aos acusados [art. 37, § 4º, da CRFB]; b) Não se descura que a Corte Cidadã, em overruling, passou a compreender pela viabilidade de cumulação de pedidos: dentre os quais, o de dano moral coletivo; c) O legislador, entrementes, procedeu backlash normativo, ao incluir o art. 17-D na Lei 8.429/92 com seguinte teor: A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Procedidas estas aparas, que envolvem o escorço normativo e jurisprudencial, cumpre avançar para propedêutica processual.
Pois bem.
O art. 327 do CPC prevê a cumulação de pedidos, enquanto a doutrina ministra que tal pode ser própria e imprópria; quando se cuida de "cumulação própria", as modalidades são simples e sucessiva: divergem na medida em que na simples são autônomas, enquanto na sucessiva o conhecimento do pedido deduzido em segundo momento demanda seja julgado procedente aquele que o antecede por razão lógica.
No caso em tela, a hipótese é de cumulação própria e sucessiva.
Em termos menos congestionados: para conhecer do pedido de dano moral coletivo, é de rigor que seja averiguada a ocorrência de ato de improbidade.
Não houve, na espécie, causa de pedir remota - fato jurídico - autônomo para justificar a condenação em dano moral coletivo: de sorte que a implicação da frustração à comunidade, de forma difusa, demandaria reconhecer que houve prática de improbidade.
Destarte, não sendo lídimo apreciar o pedido de improbidade resta, de consequência, frustrado o pedido cumulado de forma própria e sucessiva.
E é por esta prosaica razão que, a despeito do falecimento de JOÃO BATISTA FILHO ser situação que determinaria o sobrestamento do feito com habilitação de herdeiros, o caso é de julgamento de conformidade com o art. 282, § 2º, do CPC; in verbis: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Travadas estas diretrizes, não havendo outras questões processuais pendentes, assim como por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo, passa-se ao julgamento do mérito.
Primeiramente, em relação a JOSÉ MARIA SABINO, o que se tem é verdadeira situação de "ilegitimidade": porquanto, ao tempo, não exercia de fato o mandato para o qual conduzido; entrementes, firme na teoria da asserção [que dá preferência ao julgamento de mérito em relação aos provimentos terminativos], cumpre averiguar o acerto da ação.
E, ao apreciar a assertividade da imputação a JOSÉ MARIA SABINO, o próprio parquet - no ID 77812605 - assentou: "Com relação à petição de fl. 202, infere-se que a data de autuação do Município de Santana do Acaraú deu-se em 19 de janeiro de 2012 (fls. 29/37), já a licença do promovido José Maria Sabino ocorreu pelo período de licença concedida pela Câmara de Santana do Acaraú foi de 90 (noventa) dias, tendo iniciado aos 08/07/2011 (fl. 203), renovada por quatro(04) vezes- pelo período de 90 (noventa dias), conforme fls. 204/207, findando a última licença na data de 18 de julho de 2012.
Diante disso, infere-se que realmente o promovido acima mencionado não exercia o cargo de prefeito de Santana do Acaraú na época do ato de infração constante às fls. 29/37".
Passando ao largo do indevido strepitus judicii a que lançou o réu [já que, para evitar a temerária imputação, poderia ter perlustrado o histórico do mandato], é certo que não se pode cominar àquele que não exercia a gestão a direção dos atos.
Resta, então, a situação de JOÃO BATISTA FILHO.
Ocorre que o membro do Ministério Público, atento à reforma da Lei de Improbidade Administrativa, reconheceu que a imputação - então subsumida no art. 11, I, da LIA - não mais resta contemplada; e, em decorrência da ausência de continuidade normativa, não há espaço para o feito prosseguir.
Senão vejamos: "considerando inexistir no presente feito a continuidade normativo-típica quanto a hipótese em apreço, isto é, funcionamento de atividade sem a observância da legislação ambiental, impõe-se o reconhecimento da improcedência da atribuição da improbidade administrativa".
O ponto de dissenso, destarte, seria o prosseguimento do feito quanto à indenização por dano moral coletivo: a se processar, ante o passamento de JOÃO BATISTA FILHO, em face de seus sucessores.
Ocorre que, agora retornando às instruções quanto à cumulação de pedidos vazadas quando da análise das questões processuais, é de rigor a extinção; afinal: não é viável tratar o pedido sucessivo, quando não conhecido o principal.
E é por esta razão, que a despeito da não instauração do incidente, faz-se o julgamento do mérito: com espeque no art. 282, § 2º, do CPC [inclusive porque a Lei 14.230/21 impediu o conhecimento, autônomo, de condenação por dano difuso no cerne de ação de improbidade]. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de improbidade administrativa em face de JOÃO BATISTA FILHO, e os pedidos de improbidade e dano moral coletivo em face de JOSÉ MARIA SABINO; lado outro, com fulcro no art. 485, IV, reconheço a impossibilidade de prosseguir o pedido de dano moral coletivo - no bojo de ação de improbidade improcedente - em relação ao espólio de JOÃO BATISTA FILHO.
Ausente custas e honorários.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 96420168
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19/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96420168
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19/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/12/2023 16:21
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2023 20:12
Mov. [154] - Petição: N Protocolo: WSAC.23.01300987-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/07/2023 19:52
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24/05/2023 23:03
Mov. [153] - Concluso para Despacho
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21/04/2023 09:41
Mov. [152] - Petição: N Protocolo: WSAC.23.01300447-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/04/2023 09:18
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13/04/2023 22:04
Mov. [151] - Certidão emitida
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13/04/2023 20:04
Mov. [150] - Mero expediente: Vistos, etc. Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico para que requeira o que entender pertinente. Expediente.
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21/03/2023 16:39
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 16:36
Mov. [148] - Documento
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21/03/2023 16:29
Mov. [147] - Certidão emitida
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18/02/2023 01:08
Mov. [146] - Certidão emitida
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09/02/2023 11:08
Mov. [145] - Certidão emitida
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08/02/2023 15:47
Mov. [144] - Expedição de Carta
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07/02/2023 17:12
Mov. [143] - Certidão emitida
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07/02/2023 17:09
Mov. [142] - Certidão emitida
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08/12/2022 14:21
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 13:12
Mov. [140] - Petição: N Protocolo: WSAC.22.01301904-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/12/2022 13:08
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01/12/2022 01:14
Mov. [139] - Certidão emitida
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21/11/2022 22:58
Mov. [138] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0471/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 12:13
Mov. [137] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 11:30
Mov. [136] - Concluso para Sentença
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18/11/2022 11:29
Mov. [135] - Certidão emitida
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18/11/2022 11:21
Mov. [134] - Suspensão: Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral/Decisao de fls. 256 - 257
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18/11/2022 11:17
Mov. [133] - Certidão emitida
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24/08/2022 10:51
Mov. [132] - Decisão anterior: Isso posto, REVOGO A SUSPENSAO processual da presente acao de improbidade administrativa. Assim sendo, facam os autos conclusos para sentenca.
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12/05/2022 22:57
Mov. [131] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0169/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
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11/05/2022 08:27
Mov. [130] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 15:02
Mov. [129] - Petição: N Protocolo: WSAC.22.01300668-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/05/2022 14:50
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10/05/2022 14:40
Mov. [128] - Certidão emitida
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10/05/2022 11:47
Mov. [127] - Certidão emitida
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07/05/2022 19:22
Mov. [126] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 21:44
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2022 14:57
Mov. [124] - Petição: N Protocolo: WSAC.22.01300631-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 06/05/2022 14:26
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04/05/2022 22:18
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 17:31
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 08:39
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2022 19:17
Mov. [120] - Certidão emitida
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15/03/2022 19:17
Mov. [119] - Documento
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15/03/2022 19:14
Mov. [118] - Documento
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22/10/2021 17:45
Mov. [117] - Expedição de Mandado: Mandado n: 161.2021/001423-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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18/10/2021 09:48
Mov. [116] - Mero expediente: Expeca-se mandado de diligencia para que o Oficial de Justica vinculado a este juizo intente obter a Certidao de Obito do promovido JOAO BATISTA FILHO com seus familiares.
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11/10/2021 22:23
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 17:52
Mov. [114] - Petição: N Protocolo: WSAC.21.00395822-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/09/2021 17:22
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16/09/2021 10:00
Mov. [113] - Certidão emitida
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09/09/2021 21:56
Mov. [112] - Mero expediente: A manifestacao do Ministerio Publico.
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09/09/2021 11:03
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 11:01
Mov. [110] - Certidão emitida
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16/04/2021 17:05
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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16/04/2021 12:27
Mov. [108] - Decurso de Prazo
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11/02/2021 10:46
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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05/02/2021 11:38
Mov. [106] - Certidão emitida
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05/02/2021 11:38
Mov. [105] - Documento
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05/02/2021 11:36
Mov. [104] - Documento
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18/01/2021 14:53
Mov. [103] - Expedição de Mandado: Mandado n: 161.2021/000035-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2021 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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11/08/2020 22:22
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 16:40
Mov. [101] - Conclusão
-
17/07/2020 16:40
Mov. [100] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [99] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [98] - Petição
-
17/07/2020 16:40
Mov. [97] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [96] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [95] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [94] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [93] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [92] - Petição
-
17/07/2020 16:40
Mov. [91] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [90] - Petição
-
17/07/2020 16:40
Mov. [89] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [88] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [87] - Parecer do Ministério Público
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17/07/2020 16:40
Mov. [86] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [85] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [84] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [83] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [82] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [81] - Petição
-
17/07/2020 16:40
Mov. [80] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [79] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [78] - Petição
-
17/07/2020 16:40
Mov. [77] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [76] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [75] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [74] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [73] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [72] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [71] - Petição
-
17/07/2020 16:40
Mov. [70] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [69] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [68] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [67] - Ofício
-
17/07/2020 16:40
Mov. [66] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [65] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [64] - Ofício
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17/07/2020 16:40
Mov. [63] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [62] - Ofício
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17/07/2020 16:40
Mov. [61] - Documento
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17/07/2020 16:40
Mov. [60] - Documento
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17/07/2020 16:40
Mov. [59] - Documento
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17/07/2020 16:40
Mov. [58] - Ofício
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17/07/2020 16:40
Mov. [57] - Ofício
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17/07/2020 16:40
Mov. [56] - Documento
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17/07/2020 16:40
Mov. [55] - Ofício
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17/07/2020 16:40
Mov. [54] - Documento
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17/07/2020 16:40
Mov. [53] - Ofício
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17/07/2020 16:40
Mov. [52] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [51] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [50] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [49] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [48] - Documento
-
17/07/2020 16:40
Mov. [47] - Documento
-
17/06/2020 14:13
Mov. [46] - Remessa: Nucleo de Digitalizacao.
-
12/02/2020 16:10
Mov. [45] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80003 - Protocolo: WSAC20001653229
-
31/01/2020 16:05
Mov. [44] - Julgamento em Diligência: Ante o exposto, converto o julgamento em diligencia para determinar que se promova a notificacao do Municipio, na forma ja ordenada na parte final da decisao de fls. 99/100.
-
31/01/2020 15:44
Mov. [43] - Recebimento
-
31/01/2020 15:44
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
-
18/12/2019 13:23
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Antonio Carneiro Roberto
-
18/12/2019 13:22
Mov. [40] - Mandado
-
10/12/2019 08:23
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 14/04/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/11/2019 17:10
Mov. [37] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80002 - Protocolo: WSAC19000160120
-
05/11/2019 15:55
Mov. [36] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/11/2019 15:55
Mov. [35] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
-
29/10/2019 12:15
Mov. [34] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
29/10/2019 12:15
Mov. [33] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Francisco Leonardo Ponte
-
29/10/2019 12:09
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WSAC.19.00015819-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2019 12:11
-
21/10/2019 14:09
Mov. [31] - Certidão emitida: Mandado devolvido pelo Oficial de Justica.
-
09/09/2019 10:00
Mov. [30] - Certidão emitida: Recebido mandado pelo oficial
-
25/06/2019 15:51
Mov. [29] - Documento: Despacho/decisao
-
25/06/2019 15:45
Mov. [28] - Recebimento
-
25/06/2019 15:45
Mov. [27] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
-
25/06/2019 14:15
Mov. [26] - Decisão Proferida: Ante o exposto, RECEBO a inicial de fls. 02/09, com fundamento no artigo 17, 6o a 8o, da Lei de Improbidade Administrativa, para apurar as irregularidades descritas na exordial.
-
19/10/2018 13:39
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Wilson de Alencar Aragao
-
19/10/2018 13:28
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público: Juntada a peticao diversa - Tipo: Parecer do Ministerio Publico em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80000
-
19/10/2018 12:43
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/10/2018 12:43
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
-
10/10/2018 13:49
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
10/10/2018 13:49
Mov. [20] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
24/09/2018 10:41
Mov. [19] - Mero expediente
-
05/02/2018 15:32
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
05/02/2018 15:32
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES manifestacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
05/02/2018 14:43
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
02/02/2018 14:49
Mov. [15] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
30/01/2018 15:03
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE NOTIFICACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
25/01/2018 17:39
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES MANIFESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
25/01/2018 15:44
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
24/01/2018 12:15
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
16/01/2018 08:26
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: SR. SERGIO LUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
19/09/2017 15:07
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
11/08/2017 10:07
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
11/08/2017 10:01
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
03/07/2017 09:09
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
30/06/2017 14:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
30/06/2017 14:20
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
30/06/2017 14:20
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
30/06/2017 14:20
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
-
30/06/2017 14:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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