TJCE - 3000802-20.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:17
Decorrido prazo de FRANKLIN DE SOUSA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151173613
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151173613
-
23/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151173613
-
23/04/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de EUGENIO SA XENOFONTE DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Impugnação
-
01/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de IANA SILVA MACHADO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:38
Decorrido prazo de HINA MIRELLA VILAR PORTELA AGUIAR em 22/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105187967
-
23/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000802-20.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Parte Autora: AUTOR: FRANKLIN DE SOUSA SILVA Parte Promovida: REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Noticia a certidão de Id. 105059566, que foi procedido ao sorteio, pelo sistema SIPER, dentre profissionais credenciados na área de medicina generalista, os quais estão cadastrados para funcionarem na modalidade "justiça gratuita", ocasião em que o sistema em baila sorteou o médico EUGENIO SA XENOFONTE DE OLIVEIRA.
Nesse passo, NOMEIO para funcionar como perito na presente ação, o médico EUGENIO SA XENOFONTE DE OLIVEIRA.
Intime-se o perito nomeado, por e-mail ([email protected]), para se manifestar quanto à aceitação da função no prazo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC).
Na ocasião, encaminhe-se, anexo, a senha de acesso aos autos digitais.
Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 15 dias, se manifestarem acerca da nomeação da perita e, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC), caso já não o tenham feito.
Decorrido o prazo acima e não havendo impugnação à nomeação da expert, intime-se esta para dar início à produção da prova pericial, devendo cientificar as partes da data e local indicados para a realização da perícia a seu cargo, dispensando-se a assinatura do termo de compromisso pela perita, tendo em vista ser a mesma, profissional cadastrada no SIPER - Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará, esclarecendo que, embora dispensada de assinar o referido termo, a profissional em baila tem o dever de cumprir escrupulosamente com seu encargo.
Outrossim, assinalo o prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 em conformidade com a Portaria nº 320/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE disponibilizado em 19/02/2024 - páginas 09-10), cujo pagamento deverá ser requisitado no sistema em apreço, após a apresentação do laudo pericial.
Destaque-se que o referido valor poderá ser acrescido até o triplo, acaso a profissional ora nomeada apresente justificativa plausível para tanto, momento em que o pedido será analisado, a fim de verificar se as justificativas apresentadas se amoldam às situações declinadas no ato administrativo acima declinado.
Intime-se a perito nomeado pelo e-mail informado acima, encaminhando-se cópias da certidão de Id. 105059566, bem como da presente decisão.
Intimem-se as Partes.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte, Ceará, 19 de setembro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105187967
-
20/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105187967
-
20/09/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLIN DE SOUSA SILVA - CPF: *16.***.*41-36 (AUTOR).
-
20/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000220-04.2023.8.06.0161
Wanderlanne Vasconcelos Jeremias
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 15:46
Processo nº 0017414-02.2017.8.06.0154
Cassio Nogueira Fernandes
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Larissa Nogueira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00
Processo nº 0243117-12.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio Vieira da Costa
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 16:22
Processo nº 0243117-12.2023.8.06.0001
Claudio Vieira da Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:18
Processo nº 3000628-43.2021.8.06.0006
Marta Miranda de Azevedo
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2021 18:27