TJCE - 3000220-04.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 154961751
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 154961751
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25/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961751
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16/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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04/05/2025 20:55
Juntada de despacho
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08/01/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 07:30
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 07:30
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 07:30
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:28
Decorrido prazo de WANDERLANNE VASCONCELOS JEREMIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111705266
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111705266
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000220-04.2023.8.06.0161 AÇÃO DE COBRANÇA AUTORA: WANDELANNE VASCONCELOS JEREMIAS RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE DESPACHO Inconformados com a sentença que resolveu o mérito da demanda, ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação.. Intimem-se os recorridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à peça de irresignação interposta pela parte adversa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos recorridos, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado, para apreciação dos recursos. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
25/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111705266
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25/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 20:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 90218118
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000220-04.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLANNE VASCONCELOS JEREMIAS REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA RELATÓRIO WANDERLANNE VASCONCELOS JEREMIAS ingressou com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, narrando que em 06/05/2008 foi admitida, de forma temporária, para exercer função de psicóloga nos seguintes interstícios: abril e maio de 2018, julho a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020; ventila, enfim, desvirtuamento do vínculo e que não lhe foram pagos os direitos sociais consistentes em 13º salário e férias, nem mesmo depositado FGTS.
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela condenação do réu ao pagamento de férias e 13º salário do período de duração da função, também recolhimento de FGTS.
Juntou procuração e documentos.
Recebida a inicial [com indicação de que, ao tempo, a incompetência relativa deveria ser indicada pela ré - portanto não sendo cognoscível ex oficio], foi determinada a citação da ré.
Em sede de contestação o réu apresentou prejudicial de prescrição quinquenal ao passo que, no mérito, afirmou que a relação travada é de fundo administrativo - não atraindo, portanto, a legislação trabalhista.
Protestou pela improcedência, indicando que no ano de 2020 a parte recebeu as férias e o 13º.
Houve réplica. É, na espécie, o relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de preceito condenatório, que comporta julgamento antecipado com fulcro no art. 355, II, do CPC. Não há questões preliminares ou processuais pendentes, porém pende análise da exceção substancial/prejudicial de mérito, consistente na alegação de prescrição. Pois bem. O objeto da presente ação é o interstício de abril de 2018 a dezembro de 2020, enquanto a propositura se deu em maio de 2023; lado outro o prazo prescricional é quinquenal, conforme Decreto 20.910/32. Logo, estão prescritas as prestações entre abril e maio de 2018 - vez que, alheias ao lustro que antecedeu à propositura da ação. Não há outras questões para análise preliminar, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Aprioristicamente calha consignar que o acesso regular aos postos públicos se dá via concurso (art. 37 da CRFB), excepcionalmente sendo admissível nas hipóteses de cargo em comissão e contratação temporária; estas duas últimas, com efeito, substancial e ontologicamente diversas: porquanto servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária - função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego. Como bem se sabe os vínculos temporários são reservados às hipóteses de contingência indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, alternativamente para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, reservando-se excepcionalmente às atividades de caráter regular e permanente - na extraordinária hipótese de não ser viável suprir a demanda por outras vias. No caso em tela a autora foi admitida à função para desenvolver atividade de "psicologa".
A atribuição não veio esclarecida por qualquer questão excepcional a necessitar, por contingência, convocação da autora com desprestígio às regras do concurso público; mas não só: pois o trabalho é ordinário, hodierno e de demanda recorrente e regular da Administração - a exigir prévia seleção, jungida na igualdade, para fim de permanência do serviço regular. Veja-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3649, já sinalizou que a contratação temporária demanda: "1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária; e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público" Bem por isto, também já foi definido que a admissão nestes termos não pode se dar em "termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse publico sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF" - neste sentido: ADI 3662. Procedidas estas aparas epistêmicas, é de se reconhecer o desvirtuamento do vínculo a que sujeita a parte autora; mesmo porque: O serviço de psicologa, não é excepcional; A função já não deveria ter sido suprida via admissão Administrativa, quanto mais ser objeto de renovação sucessiva a descaracterizar uma lacuna temporária e excepcional para regular organização da Administração. Inclusive a ficha financeira, do ano de 2020, indica admissão em 04/2018; dando conta que, para própria administração, havia recondução via os contratos temporários.
Portanto, estando-se diante de vinculo temporário desvirtuado, é de se apreciar os pedidos em espécie.
Quanto ao direito de recolhimento ao FGTS, é firme a jurisprudência consoante seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) E também: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Entrementes, é de se sinalizar que a multa de 40%, que trata o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide.
Basicamente porque, lastreado o vínculo pela disfunção de recondução em cargo Administrativo desvirtuado, a parte não poderia ter galgado justa expectativa de manutenção - pois tanto a integração quanto a permanência foram feitas ao arrepio da constituição, de modo a não garantir legítima aspiração à permanência. É, pela mesma razão da existência precária do vínculo, ab ovo, que a parte não faz jus a compensação pela dispensa sem justa causa. Quanto aos direitos constitucionais sociais, entende o Pretório Excelso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Fruto do stare decises, e a necessidade de manter o entendimento jurisprudencial consentâneo, sólido e coerente, é de se verter à decisão de repercussão geral cujo efeito é vinculante. Quanto aos consectários, consta do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97: "Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Entrementes, o indexador de poupança é inconstitucional embora constitucional os juros; senão vejamos excertos do RE 870947/SE, julgado em repercussão geral, respectivamente quanto indexador e juros: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tenho portanto, que por se tratar de matéria não tributária, os valores devem ser acrescidos de juros de mora na taxa da poupança desde a citação e, ainda, corrigidos monetariamente pelo indexador IPCA-E; observando, após a EC 113, apenas a SELIC. Enfim não se pode ignorar que a parte autora, ciente de ter recebido 13º, além de férias acrescida do terço constitucional, alusivo ao ano de 2020, deliberamente, incluiu tais verbas na conta - alterando, pois, a verdade dos fatos quanto às verbas não recebidas; pelo que, deve ser condenada a multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor atualizado das verbas exigidas a tal título no período. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar: a) No período de julho a dezembro de 2018: verbas de 13º salário, e férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS do período; b) janeiro a dezembro de 2019: verbas de 13º salário, e férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS do período; c) janeiro a dezembro de 2020: FGTS do período Reitero que indevidas multa e/ou sanções pela dispensa, porquanto o desvirtuamento do vínculo não ensejava justa expectativa de sua manutenção.
Os valores devem ser acrescidos de juros conforme taxa de poupança desde a citação além de atualização monetária, desde quando deveria ter se dado o pagamento, pelo índice IPCA-E; observando exclusivamente a SELIC, após a EC 113.
Ante a sucumbência recíproca, arbitro honorário em favor do réu no percentual de 10% dos valores exigidos concenrnente ao período de abril e maio de 2018 e os valores de férias + 1/3, e 13º, do ano de 2020.
Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento de honorários, em favor do procurador da autora, no percentual de 10% do valor atualizado da condenação - pois, embora necessária liquidação, sabe-se que o título não ultrapassa 200 salários mínimos.
O réu é isento de custas, devendo a parte autora suportar 40% do encargo.
Comino à autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% dos valores exigidos a título de férias e 13º, do ano de 2020.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Remessa necessária dispensada, pelo valor.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 90218118
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19/09/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90218118
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19/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 21:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78949981
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 78949981
-
21/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78949981
-
21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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