TJCE - 0050004-27.2020.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/08/2025 00:00
Publicado Edital em 12/08/2025. Documento: 167949647
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167949647
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Edital
Processo nº: 0050004-27.2020.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: Espólio de ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016 e Resolução n°. 06/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que o Leiloeiro nomeado, FRANCISCO FREITAS, matriculado na JUCEC sob n°. 026/2016, através da plataforma eletrônica www.nortenordesteleiloes.com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0050004-27.2020.8.06.0154 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (CNPJ: 07.***.***/0001-20) EXECUTADO: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF: *58.***.*80-41), ESPÓLIO DE ANTÔNIO WILSON DE OLIVEIRA (CPF: *61.***.*99-34) DATAS: 1º Leilão no dia 19/08/2025 a partir das 15:30 horas e se encerrará dia 21/08/2025 às 15:30 horas, quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 21/08/2025 a partir das 15:31 horas e se encerrará no dia 04/09/2025 às 15:30 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há copropriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em "repasse", por um período adicional de 1 (uma) hora, em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 34.250,85 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), em 24 de outubro de 2024, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 197.
A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Motocicleta HONDA CG 125 FAN ES, placa OSD-2721, ano de fabricação/modelo 2012/2013, Chassi 9C2JC4120DR514128, cor preta.
Obs.: em bom estado de conservação. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua José Lins Saldanha, n° 98, Edmilson Correia, Quixeramobim/CE. AVALIAÇÃO: R$ 6.392,85 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), em 25 de julho de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.196,42 (três mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos). DEPOSITÁRIO(A): ANTÔNIO WILSON DE OLIVEIRA JÚNIOR - Rua José Lins Saldanha, n° 98, Edmilson Correia, Quixeramobim/CE. ÔNUS: Constam débitos junto ao Detran/CE no valor total de R$ 783,85 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco reais), em 16 de julho de 2025.
Outros eventuais constantes no Detran/CE. OBS.: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados ao Leiloeiro(a), ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, "caput" e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo. Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.nortenordesteleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, FRANCISCO FREITAS, JUCEC sob n°. 026/2016, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA DIRETA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.nortenordesteleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.nortenordesteleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO PARCELADO: Em caso de imóveis e/ou veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Bens arrematados em até R$ 7.500,00: o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 2 (duas) prestações; II - Bens arrematados entre R$ 7.500,01 e R$ 20.000,00: o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 4 (quatro) prestações; III - Bens arrematados entre R$ 20.000,01 e R$50.000,00: o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) prestações; IV - Bens arrematados por quantia superior a R$ 50.000,01: o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 12 (doze) prestações; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução em caso de Imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução em caso de veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo. Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link "Fale Conosco" ou diretamente pelo endereço [email protected]. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR e seu(a) cônjuge se casado(a) for; ESPÓLIO DE ANTÔNIO WILSON DE OLIVEIRA e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.nortenordesteleiloes.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Quixeramobim/CE, em 16 de julho de 2025. DR.
RODRIGO CAMPELO DIÓGENES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
08/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167949647
 - 
                                            
07/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/08/2025 15:40
Expedição de Edital.
 - 
                                            
05/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165812108
 - 
                                            
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165812108
 - 
                                            
22/07/2025 11:04
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165812108
 - 
                                            
21/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164288439
 - 
                                            
17/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/07/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/07/2025 09:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164288439
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0050004-27.2020.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: Espólio de ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA DESPACHO Em atenção às informações de ID 159797360, designo a data de abertura do 1º leilão para 19/08/2025, às 15h30 com encerramento para o dia 21/08/2025 às 15h30, e caso infrutífero, designo a data de abertura do 2º leilão para 21/08/2025, às 15h31, com encerramento para o dia 04/09/2025, às 15h30. Cientifique-se às partes acerca das datas designadas para os leilões, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, nos termos do art. 889 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 09 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE - 
                                            
16/07/2025 10:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164288439
 - 
                                            
09/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
09/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/06/2025 10:29
Juntada de informação
 - 
                                            
05/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/06/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157056237
 - 
                                            
02/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
02/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157056237
 - 
                                            
30/05/2025 19:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/05/2025 18:32
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157056237
 - 
                                            
30/05/2025 05:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151933732
 - 
                                            
06/05/2025 17:02
Juntada de informação
 - 
                                            
06/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151933732
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0050004-27.2020.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a motocicleta objeto da penhora efetivada por força da decisão de ID 100006396 (HONDA CG 125 FAN ES, placa OSD2721) possui indicação de restrição de alienação fiduciária. Nos termos do art. 889, V, do CPC: Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução. Com efeito, depreende-se do dispositivo legal que, quando um bem alienado fiduciariamente for objeto de alienação judicial, o credor fiduciário deve ser cientificado. Considerando que o art. 889, V, do CPC, expressamente prevê a hipótese de manifestação do credor fiduciário, conclui-se que o diploma processual autoriza a alienação judicial do bem submetido a cláusula de alienação fiduciária em garantia, pelo que não resta prejudicada a determinação do despacho de ID 106742106. Ademais, cumpre destacar que o art. 876, § 5º, do CPC, também indica a possibilidade de penhora e expropriação de um bem alienado fiduciariamente ao dispor que o credor pode pleitear a adjudicação correspondente (Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.). A única diferença, pois, que ocorre quando sobre o bem incide cláusula de alienação fiduciária em garantia, é que em caso de alienação judicial se faz garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Dessa forma, embora regular a determinação da realização de leilão judicial, não poderá o ato ocorrer até que se tenha conhecimento de quem é o credor fiduciário, e que, após cientificado aquele, seja intimado para que tenha ciência da penhora realizada nestes autos, apresentando documentos que comprovem se a garantia (alienação fiduciária) ainda persiste e qual é o montante pago até o presente momento, além do saldo devedor remanescente. Em caso de não manifestação do credor fiduciário, a execução, por conseguinte, tende a prosseguir com a tentativa de alienação judicial dos direitos aquisitivos do veículo através do leilão já determinado. Dessa forma, considerando a informação extraída do documento de ID 132275425, anexado pelo leiloeiro, do qual se nota a manutenção da restrição de alienação fiduciária sobre a motocicleta penhorada e já avaliada, oficie-se o DETRAN/CE para que a autarquia estadual, no prazo de 10 (dez) dias, forneça extrato detalhado do veículo motocicleta, marca/modelo HONDA/CG 125 FAN ES, placas OSD2721, renavam *05.***.*78-66, ano/modelo 2012/2013, cor preta, de forma seja possível a identificação da situação da restrição de alienação fiduciária - a qual incide sobre o bem - e do credor fiduciário do bem alienado fiduciariamente, junto aos registros do órgão. Considerando a situação processual acima destacada, determino a suspensão dos procedimentos relativos à alienação dos bens penhorados (leilão determinado no ID 106742106) até que se averigue com precisão a situação material da motocicleta restrita, notadamente com a identificação do credor fiduciário para, após, ser aferido os direitos das partes na hipótese. Intime-se o leiloeiro para ciência, bem como o exequente. Após a resposta da autarquia estadual de trânsito ou esgotado o prazo fixado para tanto, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE - 
                                            
05/05/2025 16:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151933732
 - 
                                            
05/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
30/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106742106
 - 
                                            
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106742106
 - 
                                            
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050004-27.2020.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE S.A. em desfavor de ESPÓLIO DE ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA, por meio do qual pretende a cobrança de quantia líquida, certa e exigível oriunda de contrato de abertura de crédito. Consta ao ID 105815278, manifestação do exequente requerendo a este juízo a designação de data para realização de Leilão Judicial do bem penhorado e avaliado ao ID 100006625. É o relatório.
Fundamento e decido. O caput do art. 882 do CPC traz como regra para o Leilão judicial, sua realização por meio eletrônico.
Assim, considerando o contido na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como na Resolução 06/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização da alienação judicial por meio eletrônico, ressalvando ao exequente, até a alienação judicial, a possibilidade de requerer adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou sua alienação particular (CPC, art. 880), assim como, ao executado, a possibilidade de remir a execução (CPC, art. 826). Para tanto, nomeio como leiloeiro (CPC, art. 883) o Sr.
Francisco Jonnathan Santos Freitas (CEARA LEILÕES), credenciado pelo TJCE, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil, devendo ser observado, no mais, em relação à sua remuneração, as disposições do art. 12 e 13 da Resolução 06/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Estabeleço como preço mínimo (CPC, art. 885): (i) Para o primeiro leilão, o valor da avaliação; (ii) para o segundo leilão, valor que não seja considerado vil. As condições de pagamento (CPC, art. 885) para o caso de interessados em adquirir o bem penhorado em prestações, desde que apresentadas as propostas no prazo do art. 895 do CPC e respeitado o preço mínimo estabelecido acima, são: Valor da arrematação do bem penhorado: Quantia a ser paga, à vista, como entrada: Número de prestações mensais: Bens arrematados em até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação. Entrada e máximo de mais 2 (duas) prestações. Bens arrematados entre R$ 7.500,01 e r$20.000,00. 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação. Entrada e máximo de mais 4 (quatro) prestações. Bens arrematados entre R$ 20.000,01 e R$ 50.000,00. 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação. Entrada e máximo de mais 6 (seis) prestações. Bens arrematados por quantia superior a R$ 50.000,01. 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação. Entrada e máximo de mais 12 (doze) prestações. Por imposição legal, registro que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, § 7º). Tratando-se de bens móveis, as garantias (CPC, art. 885) que poderão ser prestadas pelo arrematante são (CPC, art. 895, § 1º): caução idônea real ou fidejussória. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, no dia do leilão ou, no máximo, até o dia útil seguinte. Considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual (CPC, art. 891). Incumbe ao leiloeiro atentar-se, que, por força de lei, quando se tratar de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843), logo é vedado levar a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (CPC, art. 843, § 2º). Dentre os dados indicados no art. 886 do CPC, que deverão constar do edital a ser publicado, deverá o Sr.
Leiloeiro, em especial, indicar o respectivo sítio na rede mundial de computadores em que se dará a alienação judicial eletrônica e o período de sua realização, cuja duração fica a critério do Sr.
Leiloeiro (CPC, art. 886, inciso IV e art. 20 da Resolução 236, de 13 de julho de 2016 do CNJ). Para ampla divulgação do leilão, o leiloeiro deverá observar o disposto no art. 887 do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal, devendo a publicação do edital, necessariamente, ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data inicial marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º). Positiva a arrematação, o leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do CPC. Em se tratando de bens imóveis, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que envie a certidão de inteiro teor atualizada do referido bem, se nos autos não constar certidão recente (menos de 1 ano). Intime-se o exequente para ciência deste despacho e apresentação do valor atualizado da dívida, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Intime-se o leiloeiro do teor deste despacho e para as devidas providências, através do e-mail [email protected]. À secretaria de vara para cientificar da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC/2015. Caso o executado não seja encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á feita por ocasião da publicação do edital do leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC/2015). Por fim, em atenção ao art. 842 do CPC, e se tratando bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o(a) cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 08 de outubro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) - 
                                            
15/10/2024 18:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106742106
 - 
                                            
11/10/2024 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
01/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
27/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104391785
 - 
                                            
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050004-27.2020.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANTONIO WILSON DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do auto de penhora, depósito e avaliação de ID 100006625. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 10 de setembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) - 
                                            
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104391785
 - 
                                            
19/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104391785
 - 
                                            
18/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2024 22:32
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
26/07/2024 15:48
Mov. [86] - Encerrar análise
 - 
                                            
26/07/2024 15:33
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
26/07/2024 09:52
Mov. [84] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/07/2024 09:52
Mov. [83] - Documento
 - 
                                            
26/07/2024 09:46
Mov. [82] - Documento
 - 
                                            
18/04/2024 10:49
Mov. [81] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/002154-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
 - 
                                            
04/04/2024 12:05
Mov. [80] - Mero expediente | Diante da peticao de pags. 122, considerando o devido recolhimento das custas (pags. 123/124), determino a expedicao de mandado de avaliacao do veiculo indicado a pag. 104. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
09/02/2024 10:53
Mov. [79] - Encerrar análise
 - 
                                            
08/02/2024 20:53
Mov. [78] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/02/2024 20:08
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801048-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/02/2024 20:04
 - 
                                            
02/02/2024 14:06
Mov. [76] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2024 atraves da guia n 154.1001916-22 no valor de 77,62
 - 
                                            
01/02/2024 15:35
Mov. [75] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1001916-22 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
26/01/2024 21:48
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
 - 
                                            
25/01/2024 12:47
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
24/01/2024 21:17
Mov. [72] - Mero expediente | Antes de apreciar o pedido de designacao de leilao a pag. 115, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas referentes a expedicao de mandado de avaliacao do bem de pag. 1
 - 
                                            
06/11/2023 15:32
Mov. [71] - Encerrar análise
 - 
                                            
06/11/2023 15:32
Mov. [70] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/11/2023 11:25
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01809845-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 11:07
 - 
                                            
20/10/2023 23:29
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
 - 
                                            
19/10/2023 02:34
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/10/2023 16:17
Mov. [66] - Mero expediente | Antes de analisar o pedido de leilao, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da impossibilidade de penhora do veiculo com clausula de alienacao fiduciaria (pg. 105). Expedientes necessa
 - 
                                            
01/08/2023 10:58
Mov. [65] - Encerrar análise
 - 
                                            
31/07/2023 11:20
Mov. [64] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/07/2023 09:39
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806687-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 09:21
 - 
                                            
24/07/2023 22:26
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
 - 
                                            
21/07/2023 02:22
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/07/2023 11:13
Mov. [60] - Documento
 - 
                                            
03/04/2023 18:41
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/03/2023 16:06
Mov. [58] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/03/2023 18:59
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01802026-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 17:39
 - 
                                            
06/03/2023 22:53
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
 - 
                                            
03/03/2023 12:08
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/03/2023 17:55
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/11/2022 13:07
Mov. [53] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/11/2022 12:46
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01813068-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 11:24
 - 
                                            
18/11/2022 23:37
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
 - 
                                            
17/11/2022 02:54
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/10/2022 11:21
Mov. [49] - Documento
 - 
                                            
13/10/2022 11:21
Mov. [48] - Documento
 - 
                                            
13/10/2022 11:10
Mov. [47] - Documento
 - 
                                            
07/10/2022 21:49
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/09/2022 18:52
Mov. [45] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/09/2022 12:40
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01810190-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/09/2022 11:31
 - 
                                            
10/09/2022 00:41
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
 - 
                                            
07/09/2022 04:00
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/09/2022 16:46
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/09/2022 16:40
Mov. [40] - Documento
 - 
                                            
29/08/2022 09:54
Mov. [39] - Documento
 - 
                                            
18/05/2022 09:02
Mov. [38] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/05/2022 16:31
Mov. [37] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/05/2022 16:13
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01804695-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2022 15:58
 - 
                                            
27/04/2022 23:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0149/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
 - 
                                            
26/04/2022 02:22
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0149/2022 Teor do ato: Para fins de analise do pedido de pg. 68, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do debito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessario
 - 
                                            
06/04/2022 19:13
Mov. [33] - Mero expediente | Para fins de analise do pedido de pg. 68, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do debito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
01/04/2022 12:11
Mov. [32] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/04/2022 11:56
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01802966-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 01/04/2022 11:29
 - 
                                            
18/03/2022 08:49
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
 - 
                                            
16/03/2022 02:19
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2022 Teor do ato: Diante da certidao de pags. 64, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. Expedientes necessarios. Advogados(s):
 - 
                                            
15/02/2022 20:22
Mov. [28] - Mero expediente | Diante da certidao de pags. 64, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
15/02/2022 08:18
Mov. [27] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/02/2022 08:18
Mov. [26] - Encerrar documento - benefício
 - 
                                            
03/02/2022 18:56
Mov. [25] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal estabelecido no despacho de pags. 47/48, e a parte executada, mesmo devidamente citada, conforme certidao de pag. 62, nada apresentou ou requereu. O referido e verd
 - 
                                            
08/11/2021 08:28
Mov. [24] - Certidão emitida
 - 
                                            
08/11/2021 08:28
Mov. [23] - Documento
 - 
                                            
08/11/2021 08:22
Mov. [22] - Documento
 - 
                                            
11/10/2021 18:42
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2021/006059-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
 - 
                                            
08/10/2021 17:42
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/10/2021 17:56
Mov. [19] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
17/06/2021 10:02
Mov. [18] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/06/2021 12:54
Mov. [17] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do oficio de pags. 55 e nada foi apresentado ou requerido.
 - 
                                            
29/04/2021 08:53
Mov. [16] - Documento
 - 
                                            
23/04/2021 10:21
Mov. [15] - Documento
 - 
                                            
20/04/2021 10:15
Mov. [14] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
15/04/2021 18:59
Mov. [13] - Mero expediente | Reitere-se o oficio de pag. 51. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
16/03/2021 11:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/10/2020 13:44
Mov. [11] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e ate a presente data, nao foi recebida nenhuma resposta em relacao ao Oficio de pags. 51 enviado ao Sr. Chefe da COMAN de Quixeramobim.
 - 
                                            
02/09/2020 14:06
Mov. [10] - Documento
 - 
                                            
06/08/2020 15:40
Mov. [9] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
29/06/2020 23:10
Mov. [8] - Mero expediente | A Secretaria para que solicite a devolucao do mandado expedido para fins de citacao do executado, devidamente cumprido.
 - 
                                            
29/06/2020 22:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
22/01/2020 18:04
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2020/000225-4 Situacao: Cancelado em 11/10/2021 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
 - 
                                            
09/01/2020 15:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
08/01/2020 18:41
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/01/2020 11:24
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00165032-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/01/2020 11:22
 - 
                                            
06/01/2020 13:19
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
06/01/2020 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200064-13.2024.8.06.0076
Francisco Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 15:22
Processo nº 0226413-26.2020.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Espolio de Joaquim Newton Burlamaqui, Re...
Advogado: Matheus de Paulo Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2020 09:54
Processo nº 0212599-44.2020.8.06.0001
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Luiz de Gonzaga de Castro Veras
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2020 14:14
Processo nº 3000404-88.2024.8.06.0107
Fernando Pedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 16:53
Processo nº 0169454-69.2019.8.06.0001
Mi Participacoes S.A
Municipio de Fortaleza
Advogado: Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 08:43