TJCE - 3001108-86.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 09:08
Cancelada a Distribuição
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA WIBERLANNY SILVA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105081180
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001108-86.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Parte Autora: AUTOR: MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS SILVA Parte Promovida: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA ROSA BARBOSA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
O presente feito versa sobre matéria Cível Comum.
Embora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tenha divulgado as datas previstas para expansão os processos desta natureza para sistema diverso (Pje), conforme explicitado na Portaria nº 02039/2024 (DJE de 11/09/2024), o 1º CICLO MIGRAÇÃO, no qual se enquadra esta Unidade Judiciária, será iniciado apenas em 14/10/2024.
Assim, tratando-se os autos de processo referente à competência ainda não implantada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - que deve tramitar perante o sistema Pje somente a partir de 14/10/2024, deverá observar o fluxo de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 4º da Portaria nº 02039/2024, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça (DJE de 11 de setembro de 2024), que colaciono, in litteris: Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto. §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema Pje.
Por tais razões, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE DAR CUMPRIMENTO AOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA MENCIONADA, aplicando o movimento nacional de código 488 "Cancelamento da Distribuição".
Intime-se a Parte Autora, por seus advogados, do teor desta decisão.
Após, baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de setembro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105081180
-
20/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105081180
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19/09/2024 17:45
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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