TJCE - 0002002-60.2019.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162588500
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162588500
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14/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162588500
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14/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135377695
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14/02/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135377695
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13/02/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135377695
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13/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132428009
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132428009
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132428009
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16/01/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132428009
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16/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 89802993
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002002-60.2019.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: MARIA LUCICLEIDE SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LUCILEIDE SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme petição de id nº 85867740, a exequente requereu a intimação do executado para implantar a gratificação da função de confiança em sua integralidade, bem como saldar o crédito no valor total de R$ 178.088,93 (cento e setenta e oito mil e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). O executado, em petição de id nº 89538272, manifestou concordância com os valores cobrados. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o título judicial ora executado ainda se encontra ilíquido.
Vejamos os termos do acórdão (id nº 64588372): "Ante o exposto, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Município de Quixeramobim à implantação da gratificação da função de confiança em sua integralidade, a partir do momento em que a autora atingiu os requisitos legais, na forma do art. 62, § 2º da Lei Municipal nº 1.524/92, bem como ao ressarcimento das gratificações suprimidas indevidamente pela Administração, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a condenação, devem incidir juros de mora a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, na forma do Resp 1495146/MG (Tema 905). Em face do novo resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência fixados em primeiro grau de jurisdição, ressalvando-se a isenção de legal do ente municipal quanto ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 5, inciso I, da Lei nº 16.132/16. Por fim, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, como no caso em comento, determino que a verba honorária de sucumbência seja postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil." (grifo nosso) Com efeito, as sentenças judiciais, via de regra, devem ser líquidas e certas.
Contudo, na hipótese de não ser indicado na sentença o valor da condenação, apenas com referência a elementos que permitam atingir determinada importância, esta não pode ser executada na forma de quantia certa, devendo, antes, passar pelo procedimento liquidatório. A liquidação serve para permitir que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o quanto a parte exequente pretende obter para que ocorra a satisfação do seu direito. No presente caso, considerando que ainda não houve liquidação, não se pode autorizar a instauração da fase de cumprimento de sentença, por ausência de título judicial líquido, certo e exigível. Todavia, considerando que houve o recebimento do requerimento de cumprimento de sentença em despacho de id nº 87359862, bem como a manifestação de concordância do executado com o valor requerido, em atenção à economia processual e ao aproveitamento dos atos processuais já praticados, tenho por bem, neste momento, considerar o requerimento do autor como procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Assim posto, observo que o autor, em documento de id nº 85867741, apresentou os cálculos que entende devidos, indicando o valor total de R$ 178.088,93 (cento e setenta e oito mil oitenta e oito reais e noventa e três centavos), como valor devido a título de obrigação de pagar. Contudo, em que pese a concordância do promovido, observo que o valor acima inclui indevidamente percentual de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), percentual este que sequer foi fixado no título executivo. Além disso, foram incluídos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) com fundamento no art. 523, §1º, do CPC, o que também não merece acolhimento, uma vez que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.".
No caso, não houve discordância do Município. Por oportuno, destaco também recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (Tema nº 1190) Assim, tenho que o valor devido é aquele indicado no cálculo de id nº 85867741, sem inclusão do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais e de 10% (dez por cento) a título de honorários pela fase de cumprimento de sentença, ou seja, considero devido o valor de R$ 147.180,94 (cento e quarenta e sete mil cento e oitenta reais e noventa e quatro centavos). Ante o exposto, em procedimento de liquidação, FIXO como devido o valor principal de R$ 147.180,94 (cento e quarenta e sete mil cento e oitenta reais e noventa e quatro centavos). Assim fixado, com relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, tendo em vista a disposição legal, bem como o trabalho realizado pelo advogado da autora na fase de conhecimento, na fase recursal e nesta liquidação de sentença, a complexidade dos trabalhos realizados, bem como o período de tramitação em que o advogado representa os interesses do autor, FIXO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. À Secretaria para alterar a classe processual, junto ao sistema PJe, para liquidação de sentença.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, deverá o interessado instaurar a fase de cumprimento de sentença, para o processamento da execução por quantia certa, referente à obrigação de pagamento (arts. 534 e 535, ambos do CPC). Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 89802993
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19/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89802993
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19/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/06/2024 14:02
Processo Reativado
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27/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE SOARES DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64990291
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64990291
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28/07/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:10
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/07/2023 12:09
Mov. [55] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 17/05/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
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20/01/2021 13:16
Mov. [54] - Conclusão
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20/01/2021 13:16
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 1724/2020
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20/01/2021 13:16
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
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30/10/2020 23:17
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/09/2020 15:32
Mov. [50] - Recurso Eletrônico
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23/09/2020 18:34
Mov. [49] - Expedição de Ofício
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23/09/2020 13:02
Mov. [48] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
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23/09/2020 11:27
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 11:04
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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18/09/2020 23:19
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intima
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20/07/2020 15:44
Mov. [44] - Certidão emitida
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10/07/2020 15:38
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0924/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 2407
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09/07/2020 14:30
Mov. [42] - Certidão emitida
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08/07/2020 21:15
Mov. [41] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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08/07/2020 10:52
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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07/07/2020 17:47
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00169015-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 07/07/2020 17:43
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06/07/2020 18:53
Mov. [38] - Expedição de Ofício
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01/07/2020 10:36
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 18:26
Mov. [36] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 11:52
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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30/06/2020 11:48
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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26/05/2020 08:28
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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25/05/2020 19:43
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00167584-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2020 18:43
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04/05/2020 08:51
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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30/04/2020 12:24
Mov. [30] - Ofício
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28/04/2020 11:59
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00166963-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/04/2020 11:39
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24/04/2020 10:05
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0704/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 2360
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23/04/2020 17:47
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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22/04/2020 13:55
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 18:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2020 09:52
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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15/04/2020 13:42
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00166724-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/04/2020 13:30
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14/04/2020 19:30
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0606/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 2354 Página: 801
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13/04/2020 12:12
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0606/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Advogados(s): Pedro Victor Pimentel Azevedo (OAB 31392/CE)
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06/04/2020 15:24
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, para cump
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12/03/2020 17:33
Mov. [19] - Conclusão
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18/11/2019 09:53
Mov. [18] - Remessa: Remessa para digitalização
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07/11/2019 19:24
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
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08/10/2019 14:37
Mov. [16] - Conclusão
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07/10/2019 10:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/07/2019 12:55
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: Protocolo 4002/2019
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30/05/2019 09:59
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2019 11:43
Mov. [12] - Mandado
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22/04/2019 11:42
Mov. [11] - Mandado
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11/04/2019 16:04
Mov. [10] - Informações: INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADV. DA PARTE REQUERENTE
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03/04/2019 13:51
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/001565-0 Situação: Cancelado em 20/01/2021 Local: Oficial de justiça -
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03/04/2019 13:51
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/001564-2 Situação: Cancelado em 20/01/2021 Local: Oficial de justiça -
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29/03/2019 15:40
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR o(a)(s) advogado(a)(s) Dra. Vanessa do Carmo Nascimento - OAB/CE nº 27349/CE para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, designada para o dia 30 de maio de 2019, às 09h45min, no
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08/03/2019 09:45
Mov. [6] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de maio de 2019, às 09:30h na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca de Quixeramobim/CE.
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08/03/2019 09:19
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/05/2019 Hora 09:30 Local: Audiência Conciliação Situacão: Realizada
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17/01/2019 17:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2019 17:36
Mov. [3] - Recebimento
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07/01/2019 17:30
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
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07/01/2019 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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