TJCE - 0200603-23.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 07:38
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA GARCIA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140858109
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140858108
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140858107
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140858109
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140858108
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140858107
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20/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140858109
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20/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140858108
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20/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140858107
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20/03/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140858106
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18/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:21
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:21
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:21
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:21
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:21
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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26/11/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 13:43
Juntada de Ofício
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22/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA GARCIA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 104958246
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0200603-23.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: ANTONIA GARCIA DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação no id. 101907930, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Perlustrando os autos, observo que há questões preliminares pendentes de análise. De início, não merece prosperar a alegação do requerido no sentido de ser imprescindível a prévia utilização da via administrativa.
Ora, cabe a parte autora a opção de recorrer ao Poder Judiciário sempre que tiver um direito violado, em observância ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo. Por fim, verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado (evento 101907932), o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria n° 320-2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de praxe.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104958246
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18/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104958246
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18/09/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/08/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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27/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 21:46
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 03:07
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 12:05
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 08:39
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/08/2024 08:36
Mov. [16] - Expedição de Carta
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07/06/2024 14:48
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 13:49
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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07/06/2024 10:06
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/05/2024 11:56
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 09:28
Mov. [11] - Conclusão
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09/04/2024 09:27
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao fl 17.
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09/04/2024 09:27
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fl 17.
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09/04/2024 07:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/03/2024 06:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 05:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01805640-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2024 04:24
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11/03/2024 22:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:04
Mov. [3] - Redistribuição por prevenção | Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos a Distribuicao para que seja redistribuido por dependencia ao Processo n0202502-90.2023.8.06.0029, em consonancia com o que dispoe o art. 286, inc. II, do
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06/03/2024 16:28
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2024 16:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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