TJCE - 3000551-30.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:15
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:51
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000551-30.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA APOLINARIO OLIVEIRA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DESPACHO Na petição retro a parte ré, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requer o chamamento do feito a ordem, para que seja reanalisada a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, que este juízo rejeitou a impugnação por ter sido esta interposta pelo Itaú Unibanco S.A, o qual não figura como parte na lide.
Contudo, não observou que ocorreu um mero erro material na petição de impugnação.
Em vez de constar como impugnante o nome da executada, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na referida peça fez consta como peticionante(impugnante) o Itaú Unibanco S.A.
Entende que a rejeição da impugnação, sem análise, devido a erro material, o qual inclusive, pode ser sanado até mesmo de ofício, implica em cerceamento de defesa, razão pela qual requer que seja revista a decisão.
Passo a análise.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi fundamentada na ilegitimidade, tendo em vista que interposta por pessoa que não figura como parte na lide.
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, tampouco, implica em cerceamento de defesa.
Ressalte-se que, erro material que pode ser corrigido pelo juiz, inclusive de ofício, previsto na legislação, se reporta a eventual erro no ato judicial, ou seja, na decisão proferida pelo próprio juízo.
Não existe a possibilidade de correção, pelo juiz, de erro material contido em petição protocolada por qualquer das partes.
Desta forma, não há como ser atendida a pretensão do executado.
Por outro giro, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado da sentença.
Na decisão vergastada, prolatada no ID Nº53654581, determina que após o trânsito em julgado os autos retornem conclusos para expedição de alvará.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito a ordem, dada a sua impertinência jurídica.
DETERMINO: a) Intime-se o a executada , LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu advogado, via DJEN, para ciência. b) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar os dados bancários para transferência do montante, contendo nome do banco, número da conta, tipo de conta, nome do titular e número do CPF. c) Prestadas as informações supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca de alvará.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/03/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 01:47
Decorrido prazo de JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:06
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000551-30.2021.8.06.0072 EXEQUENTE: JOSEFA APOLINARIO OLIVEIRA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, pessoa estranha ao processo, como bem destacou a parte exequente.
A parte acionada, ora executada, é LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representada nos autos pelos advogados constituídos.
Flagrante a ilegitimidade da impugnante, não conheço do reclamo.
Face a ilegitimidade ativa, não conheço da impugnação apresentada.
Custas pela impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes JOSEFA APOLINARIO OLIVEIRA e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seus advogados, DJEN, com prazo de 10 dias, para ciência dessa decisão.
Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para expedição do alvará.
Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2023 10:38
Juntada de Petição de ciência
-
19/01/2023 12:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:53
Decorrido prazo de JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/07/2022 11:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:44
Decorrido prazo de JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:44
Decorrido prazo de JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA em 19/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 12:57
Processo Reativado
-
13/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 01:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2021 03:13
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 03:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 03:12
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:27
Decorrido prazo de JORGE IBSEN LIRA DA NOBREGA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:27
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2021 00:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:57
Expedição de Intimação.
-
08/11/2021 11:28
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2021 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2021 22:12
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/09/2021 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:24
Expedição de Citação.
-
15/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:05
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/07/2021 00:09
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 01:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/06/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:59
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/06/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004213-18.2017.8.06.0129
Jose Gerardo Sales
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Yuri Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 15:23
Processo nº 3000173-09.2023.8.06.0071
Zulene Jessica Ferreira de Franca
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2023 09:30
Processo nº 3000071-33.2022.8.06.0067
Gervais Viana Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 11:42
Processo nº 3000758-11.2019.8.06.0036
Maria Onete da Silva Roque
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2019 11:19
Processo nº 3000102-84.2023.8.06.0013
Joao Francisco da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 17:21