TJCE - 3000071-33.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 04:32
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:51
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 13:25
Expedição de Alvará.
-
19/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000071-33.2022.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: GERVAIS VIANA ROCHA Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Em fase de cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia objeto da pretensão executiva.
A parte exequente manifestou anuência à forma como cumprida a prestação de pagar quantia, requerendo o levantamento do valor.
Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Espeça-se alvará em nome para levantamento da quantia depositada nos termos do requerimento contido na petição ID 57945973.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Chaval,14 de maio de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
18/05/2023 16:09
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2023 21:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 18:02
Processo Desarquivado
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13/04/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:32
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:32
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:57
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000071-33.2022.8.06.0067 REQUERENTE: GERVAIS VIANA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ”Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica”, alegando, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário verificou um desconto de R$ 145,90 em seu benefício, denominado Bradesco Seguros- Residencial.
Relata ainda que não contratou nenhum serviço da Promovida que ensejasse nesta cobrança.
O promovido, em sede de contestação, alega, preliminarmente, a existência de conexão e a decadência.
No mérito, sustenta, a legalidade da contratação e pugna pela improcedência da ação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da Inexistência de conexão: A instituição financeira aponta que a parte autora intentou outras ações com a mesma causa de pedir, perante este juízo.
In casu, embora exista semelhança em relação a matéria discutida, a saber, pleito Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em face de alegada não contratação, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de tarifas de valores distintos, não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2.
Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: 1.2.1 – Da Decadência da Ação A preliminar de decadência não prospera porque aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC consoante fundamentado alhures.
A contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, o desconto ocorreu em 11/02/2021, não tendo fluído, entre a data do início do prazo prescricional e o manejo desta ação, mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição do direito autoral.
Portanto, INDEFIRO o pedido retro, haja vista que não houve decadência no caso em comento. 1.2.2 – Da existência de falha na prestação dos serviços: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Analisando o que há nos autos verifico que o Promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de seguro válido, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem observar o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o Promovido não colacionou o contrato firmado com a parte requerente, não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Logo, entendo que a parte Autora está sendo atribuído a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida sem que tenha dado causa, pois como já dito, inexiste comprovação da contratação, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços por parte do Demandado.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pela parte autora, a dívida decorrente do aludido contrato, é indevida, devendo ser declarado inexistente o débito questionadosna presente ação, posto que não foram contraídos pela mesma.
Desta forma, não havendo prova que pudesse atribuir a culpa exclusiva de terceiro, deverá a parte reclamada responder de modo objetivo, pela falha no serviço, a teor da regra prevista no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.3 - Da repetição do indébito: Sustenta a parte Autora que faz jus a repetição do indébito, pois foi vítima de descontos indevidos.
A parte autora juntou aos autos extrato bancário comprovando a existência dos descontos indevidos no valor de R$ 145,90 que por outro, a parte promovida não apresentou o contrato, que supostamente teria sido formalizado pelo promovente.
Dessa forma, entendeu este juízo por declarar inexistente os referidos descontos e, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, DEFERIR a repetição do indébito dobrado do que pagou em excesso. 1.2.4 – Dos Danos Morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo restar caracterizado violação aos direitos da personalidade da Promovente, em virtude da falha na prestação dos serviços, notadamente, porque houve a inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
Reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, DEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E O PROMOVIDO em relação ao contrato de Seguro- Residencial com o Promovido, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da parte Autora no valor de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval– CE., data de assinatura no sistema.
WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval- CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
02/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000071-33.2022.8.06.0067 REQUERENTE: GERVAIS VIANA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ”Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica”, alegando, em síntese, que ao consultar seu extrato bancário verificou um desconto de R$ 145,90 em seu benefício, denominado Bradesco Seguros- Residencial.
Relata ainda que não contratou nenhum serviço da Promovida que ensejasse nesta cobrança.
O promovido, em sede de contestação, alega, preliminarmente, a existência de conexão e a decadência.
No mérito, sustenta, a legalidade da contratação e pugna pela improcedência da ação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da Inexistência de conexão: A instituição financeira aponta que a parte autora intentou outras ações com a mesma causa de pedir, perante este juízo.
In casu, embora exista semelhança em relação a matéria discutida, a saber, pleito Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica em face de alegada não contratação, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de tarifas de valores distintos, não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2.
Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência do consumidor, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: 1.2.1 – Da Decadência da Ação A preliminar de decadência não prospera porque aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC consoante fundamentado alhures.
A contagem do prazo prescricional se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, o desconto ocorreu em 11/02/2021, não tendo fluído, entre a data do início do prazo prescricional e o manejo desta ação, mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição do direito autoral.
Portanto, INDEFIRO o pedido retro, haja vista que não houve decadência no caso em comento. 1.2.2 – Da existência de falha na prestação dos serviços: Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Analisando o que há nos autos verifico que o Promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de seguro válido, objeto dos autos que demonstre a legalidade da transação entre as partes, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem observar o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Entendo que não há conjunto probatório produzido pela parte ré.
Isso porque o Promovido não colacionou o contrato firmado com a parte requerente, não obedecendo as formalidades legais e estabelecidas para realização de negócio jurídico válido e eficaz, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Logo, entendo que a parte Autora está sendo atribuído a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida sem que tenha dado causa, pois como já dito, inexiste comprovação da contratação, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços por parte do Demandado.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar tal contratação pela parte autora, a dívida decorrente do aludido contrato, é indevida, devendo ser declarado inexistente o débito questionadosna presente ação, posto que não foram contraídos pela mesma.
Desta forma, não havendo prova que pudesse atribuir a culpa exclusiva de terceiro, deverá a parte reclamada responder de modo objetivo, pela falha no serviço, a teor da regra prevista no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.3 - Da repetição do indébito: Sustenta a parte Autora que faz jus a repetição do indébito, pois foi vítima de descontos indevidos.
A parte autora juntou aos autos extrato bancário comprovando a existência dos descontos indevidos no valor de R$ 145,90 que por outro, a parte promovida não apresentou o contrato, que supostamente teria sido formalizado pelo promovente.
Dessa forma, entendeu este juízo por declarar inexistente os referidos descontos e, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, DEFERIR a repetição do indébito dobrado do que pagou em excesso. 1.2.4 – Dos Danos Morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo restar caracterizado violação aos direitos da personalidade da Promovente, em virtude da falha na prestação dos serviços, notadamente, porque houve a inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
Reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, DEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E O PROMOVIDO em relação ao contrato de Seguro- Residencial com o Promovido, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da parte Autora no valor de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval– CE., data de assinatura no sistema.
WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval- CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/01/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 13:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
29/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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29/03/2022 15:43
Mantida a distribuição dos autos
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16/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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16/03/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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