TJCE - 3000019-11.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:20
Juntada de informação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142848279
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142848279
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000019-11.2022.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THAYNA ALMEIDA DA SILVA Advogado: OSNI DA SILVA SANTOS OAB: SE10059 REU: ENEL Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Considerando o trânsito em julgado, observem-se as determinações seguintes.
Proceda-se à reativação do processo no sistema eletrônico de tramitação, bem como à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação Nº 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18/12/2024).
Considerando informação de que o alvará referido no evento 140691486 já restou assinado desde 18/03/2025, à Secretaria para proceder à consulta atualizada junto ao sistema SAE quanto à situação do alvará para fins de proceder ao efetivo levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente, observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 138493976 e 137991060.
Sem prejuízo do exposto, quanto ao valor remanescente [R$ 3.620,56 (três mil e seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos)], intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão. Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente. Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD. Localizados bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido. Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias. Expedientes Necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito em Respondência (Portaria nº 420/2025- DJe 21/02/2025) -
04/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142848279
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04/04/2025 10:31
Processo Reativado
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28/03/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 20:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:16
Processo Reativado
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 01:51
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132323285
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132323285
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132323285
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132323285
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27/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132323285
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27/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132323285
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14/01/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88053973
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88053973
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88053973
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88053973
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053973
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88053973
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Analisando as alegações das partes e os documentos acostados aos autos por elas, percebe-se que se está diante de um caso em que são aplicáveis as normas de direito do consumidor, posto que a requerente, enquanto usuária do serviço público de energia elétrica, contratou os serviços prestados pela concessionária requerida.
Dessa forma, o presente caso será julgado segundo as regras do CDC.
Em petição inicial, o autor afirmou que, em 10/05/2021, solicitou junto à empresa requerida ligação nova de dois postes de energia elétrica.
Foi informado que tal serviço seria realizado no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, até o ingresso da ação (17/05/2022), a empresa ré ainda não tinha realizado o procedimento requerido.
Assim, pleiteou pela concessão de medida liminar para determinar que a empresa instalasse os postes solicitados, e, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), soba alegação de prática de ato ilícito por parte da demandada.
Em contestação, a empresa requerida defendeu, preliminarmente, a perda do objeto, uma vez que houve a ligação da energia no curso do processo, bem como a ausência de ato ilícito, pois todo o serviço teria sido executado com a maior brevidade possível, levando-se em consideração sua grande quantidade de demandas, bem com a complexidade da obra.
Assim, pediu a total improcedência da demanda.
Pois bem.
A parte ré alegou a perda do objeto da ação, uma vez que, conforme dito pela própria requerente, a concessionária demandada já cumpriu com a obrigação de fazer buscada.
Todavia, em que pese tais argumentos, faz-se mister observar que a autora não buscava tão somente a obrigação e fazer, como também o pagamento de compensação por danos morais.
Além disso, o cumprimento da obrigação só se deu após o ajuizamento da ação, com a concessão da liminar pleiteada e não de forma voluntária.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de primeira ordem de necessidade, que, como tal, pressupõe a adequada prestação com pleno atendimento aos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, continuidade, dentre outras, a teor das disposições do art. 6º, da Lei nº 8987/1995.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de grave defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou qualquer prova a desconstituir sua responsabilidade, porquanto a simples alegação de que a demora na realização do serviço se dera por questões meramente técnicas e que demandara certo tempo devido a necessidade de construir de extensão de uma rede elétrica e sua energização, não constitui motivo suficiente a elidir sua responsabilidade perante o consumidor, o qual não poderia esperar por longo tempo a resolução de um problema que refoge à sua esfera de incumbência enquanto na condição de parte passiva na relação consumerista.
Destarte, o fornecedor não pode deixar o consumidor sem o serviço a que tem direito por fato a que este último não dera azo à sua ocorrência.
No caso, a requerida deveria ter feito todos os esforços para garantir a ligação de energia elétrica na residência da requerente em menor espaço de tempo, porquanto se trata de serviço de natureza essencial.
Ora, o demandado não atrasou dez dias, ou um mês, mas sim, mais de um ano, demonstrando assim pouco caso com a situação do cliente. Ademais, com a inversão do ônus da prova operada na decisão inicial, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, caberia à empresa demandada trazer aos autos prova das suas alegações, no sentido de que atendeu, adequadamente, a unidade consumidora do autor, fornecendo o serviço correlato de maneira regular e eficiente, demonstrando, assim, a inexistência de defeitos ou mesmo de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Porém, nada obstante tenha aduzido que a demora se dá pela complexidade da obra de extensão de rede, bem como a sua elevada demanda, a verdade é que a concessionária não trouxe qualquer prova dos seus argumentos.
Não consta da sua contestação, tampouco das suas petições posteriores, qualquer documento que prove o início e a duração da obra mencionada, ou mesmo a sua elevada quantidade de demandas que eventualmente conseguisse lhe impedir de adotar os procedimentos correlatos em tempo razoável, mesmo tendo a decisão liminar determinado a instalação do referido poste.
Dessarte, diante das provas produzidas nos autos e a partir da distribuição do ônus da prova, é imperioso concluir que foi completamente abusiva a postura da concessionária demandada.
No ponto, ressaltamos que a posterior realização das obras de extensão de rede não tem o condão de desconstituir a sua conduta ilegal, na medida em que tal providência só será tomada, após a judicialização desta demanda.
Assim, entendo ser inquestionável que suas condutas configuraram ato ilícito indenizável, restando caracterizada, por conseguinte, a sua responsabilidade civil.
No ponto, temos que, no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que prevê: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Além disso, no caso em análise, tem-se que a responsabilidade objetiva da demandada advém ainda do fato de ser concessionária de serviço público, o que atrai a norma constitucional contida no art. 37, §6º, da nossa Magna Carta.
Lado outro, o Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Contudo, consoante exposto acima, a concessionária requerida não trouxe qualquer prova de suas alegações.
Uma vez mais vale salientar que não estamos falando de qualquer bem de consumo, mas sim de energia elétrica, um bem há muito tempo imprescindível para a qualidade de vida.
Descrito o dano moral, passo agora a determinar o quantum indenizatório. Entende doutrina e jurisprudência que a fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar vários fatores, tais como a extensão do dano, as condições pessoais daquele que sofreu o constrangimento, bem como deve avaliar a capacidade econômica do ofensor para que não o reduza a uma condição de penúria e nem seja insignificante a ponto de desestimular condutas ilícitas futuras.
Os Tribunais têm atribuído dupla função à reparação moral; vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
DUPLA FINALIDADE.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterara conduta ilícita.
Se a indenização moral não foi fixada em valor condizente com o parâmetro deste Tribunal é cabível sua elevação. (Apelação Cível nº 10525100021670001, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator: Alberto Diniz Junior, Julgamento: 25/05/2015, Publicação: 08/06/2015). Ademais, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar os ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se determine valor que gere enriquecimento indevido nem que não se preste a coibir eventos danosos futuros.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta as condições econômicas das partes, sendo a demandante pessoa de poucos recursos, enquanto a demandada, privilegiada economicamente, uma vez que se trata da única concessionária que presta o serviço público de energia elétrica neste Estado; considerando que a responsabilização civil ora reconhecida decorre da falha na prestação do serviço público consistente em deixar de prestá-lo de forma adequada, desrespeitando os princípios e ordens legais; considerando que a indenização ora fixada também tem por intento desestimular tais comportamentos, evitando-se assim que os custos das ações judiciais como esta, de forma prévia, sejam inseridas nos custos totais da adoção de tais expedientes inadequados; e considerando, por fim, que o dano da personalidade sofrido pelo autor não se mostrou extremamente grave, tomando por base os parâmetros decisórios dos Tribunais em casos análogos, fixo a título de indenização por danos morais, entendo ser justa e razoável sua fixação no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta: A) reiterando a decisão de ID 33271074, quanto ao pedido referente à obrigação de fazer, JULGO PROCEDENTE, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando que a concessionária proceda com a ligação do serviço de energia elétrica na residência da demandante, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao montante correspondente a dois meses; B) quanto ao pedido referente à obrigação de pagar, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o requerimento formulado na exordial, pelo que CONDENO a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei9.099/95); Passado o prazo estipulado, contado da data da intimação da autora para requerer o cumprimento da sentença, em nada sendo pedido pela parte, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
13/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053973
-
13/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88053973
-
13/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana PROCESSO: 3000019-11.2022.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYNA ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNI DA SILVA SANTOS - SE10059 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Conclusos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
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09/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Enel em 17/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 01:48
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:48
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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17/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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