TJCE - 3000461-38.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:41
Decorrido prazo de MARINA LIMA MAIA RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:20
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2023 23:59.
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09/03/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:34
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000461-38.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: GECIANE BEZERRA DA SILVA 1º PROMOVIDO: AMERICAN AIRLINES - INC 2º PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por GECIANE BEZERRA DA SILVA em face de AMERICAN AIRLINES - INC e GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a promovente aduz que teve os seus bilhetes aéreos cancelados unilateralmente pela segunda promovida (GOL).
Afirma que não foi prestado qualquer tipo de assistência material.
Dito isto, requer a condenação das promovidas em danos materiais e morais.
Em defesa (Id. 26107965 – Pág.16), além de alegar incompetência territorial e impugnar a gratuidade da justiça, a primeira promovida (AMERICAN AIRLINES) aduz que não praticou conduta ilícita, pois o voo fora cancelado pela segunda requerida.
Afirma que a autora não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Em defesa (Id. 26115663 – Pág. 20), além de alegar a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir, a segunda requerida (GOL LINHAS AÉREAS) aduz que o cancelamento do voo da parte autora decorreu da necessidade de readequação da malha aérea.
Afirma que a Resolução n.º 400 da ANAC dispensa a assistência material por parte da companhia aérea.
Argumenta que a parte requerente não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Em réplica (Id. 33642973 – Pág. 47), além de refutar as preliminares, a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 33097402 – Pág. 45) Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Passo, então, a decidir.
Compulsando os autos, constata-se que a parte requerente não comprovou de forma inequívoca que mantém residência situada na circunscrição desta Unidade Judiciária, isto porque apresentou apenas fatura de energia em nome de terceiros (Id. 23974804 – Pág. 7) e desacompanhada de declaração do(a) titular do imóvel.
Na hipótese, percebe-se que a autora poderia ter apresentado documento oficial idôneo (conta de água, luz ou outro similar) e atual (últimos 3 (três) meses) ou declaração do(a) titular do imóvel em momento oportuno, mas não o fez.
Ademais, nota-se que o local do fato não pertence à circunscrição desta Unidade Judiciária, posto que o imbróglio ocorreu no aeroporto de Fortaleza/CE (Id. 23974791 – Pág. 2).
Nesse sentido, esclarece-se que a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer momento (Enunciado n.º 89 do FONAJE).
ENUNCIADO 89.
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Dito isto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por sentença, determino a extinção do presente feito sem resolução do mérito (art. 51, inc.
III, da Lei n.º 9.099/95), devendo este ser arquivado com a observância das formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/06/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 14:17
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2022 09:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/05/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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20/02/2022 21:14
Juntada de Certidão
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20/02/2022 21:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/05/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/11/2021 13:20
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:22
Expedição de Citação.
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12/08/2021 13:22
Expedição de Citação.
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12/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
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11/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 20:21
Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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